LEI MUNICIPAL Nº 3.095, DE 13 DE JULHO DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Vereador José Luis Fornasari
“Disciplina a construção e/ou instalação de lixeiras, suportes ou receptáculos para acondicionamento de lixo doméstico, e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar a instalação de lixeiras, suportes ou receptáculos para acondicionamento de lixo doméstico nas edificações do perímetro urbano de nosso Município.
§ 1º Não será permitida a instalação e/ou construção de lixeiras, suportes ou receptáculos para acondicionamento de lixo doméstico em grades ou muros.
§ 2º Nos casos de lixeiras instaladas no solo, deverão ser observadas as seguintes condições:
1. Não obstruir a livre circulação de pedestres no passeio público, que deverá ficar com 70% (setenta por cento) de sua largura livre, devendo ser instaladas no mesmo alinhamento de postes e árvores, sempre em posição mais próxima da sarjeta, sem ultrapassar a guia.
2. Não obstruir rampa de acesso para deficientes ou faixa de pedestres;
3. Obedecer as demais normas legais que regem a matéria.
§ 3º A infringência ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa, cujo valor será fixado pelo Executivo Municipal através de decreto, além da obrigatoriedade da desmontagem e remoção da lixeira irregular.
Art. 2º O Executivo Municipal poderá remover as lixeiras irregulares no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei, caso a desmontagem e remoção não tenham sido realizadas pelos próprios moradores.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 13 de julho de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 53/2.009
Autógrafo nº 36/2.009