LEI COMPLEMENTAR Nº 49, DE 2 DE JULHO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre a concessão de uso de bens públicos municipais, conforme especifica, à empresa TNL PCS S/A, concessionária de serviço de telefonia móvel celular e dá outras providências ”.
Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o uso de áreas públicas municipais à empresa TNL PCS S/A, concessionária de serviço de telefonia móvel celular, inscrita no CNPJ nº 04.164.616/0001-59, com encargos de prestação de serviço ao Município, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 2728/2002, dispensando-se licitação, nos termos do parágrafo 2º do Artigo 101 da Lei Orgânica do Município, bem como com doação de equipamentos públicos.
Art. 2º As áreas citadas no artigo 1º desta lei são as seguir descritas:
I - Área denominada “A-01”, localizada no loteamento denominado Jardim Europa, com frente para a Avenida da Amizade, inicia-se no ponto 01, distante vinte e três metros (23,00m) do alinhamento da Rua Portugal, segue pelo alinhamento da referida avenida dez metros (10,00m) até o ponto 02; deflete à esquerda e segue perpendicularmente vinte metros (20,00m) até o ponto 03; deflete à esquerda e segue perpendicularmente dez metros (10,00m) até o ponto 04; deflete à esquerda e segue perpendicularmente vinte metros (20,00m) até o ponto 01, ponto inicial desta descrição, confrontando do ponto 02 ao ponto final com Área “A” de Sistema de Recreio, perfazendo área de 200,00m².
II – Área denominada “02-A”, localizada no loteamento denominado Jardim Planalto do Sol, com frente para a Avenida Antônio Pedroso, inicia-se no ponto 01, distante vinte metros (20,00m) do alinhamento da Rua do Linho, segue pelo alinhamento da referida avenida dez metros (10,00m) até o ponto 02; deflete à direita e segue perpendicularmente vinte metros (20,00m) até o ponto 03; deflete à direita e segue perpendicularmente dez metros (10,00m) até o ponto 04; deflete à direita segue perpendicularmente vinte metros (20,00m) até o ponto 01, ponto inicial desta descrição, confrontando do ponto 02 ao ponto final com Área “2” de Sistema de Recreio, perfazendo área de 200,00m².
III – Área denominada “17 A”, localizada no loteamento denominado Conjunto Habitacional dos Trabalhadores, com frente para a Rua Cesário Cavalheiro Leite, inicia-se no ponto 01, distante vinte metros e dezessete centímetros (20,17m) do alinhamento da Rua Norberto Nunes do Amaral, segue pelo alinhamento da referida rua dez metros (10,00m) até o ponto 02; deflete à esquerda e segue trinta e quatro metros e vinte e sete centímetros (34,27m) até o ponto 03; deflete à direita e segue perpendicularmente nove metros e cinqüenta centímetros (9,50m) até o ponto 04; deflete à esquerda segue perpendicularmente sete metros (7,00m) até o ponto 05; deflete à esquerda segue treze metros e setenta e seis centímetros (13,76m) até o ponto 06; deflete á esquerda e segue quinze metros (15,00m) até o ponto 07, confrontando do ponto 02 ao ponto 07 com Área Institucional; deflete à esquerda e segue cinqüenta e três metros e treze centímetros (53,13m) até o ponto 01, ponto inicial desta descrição, confrontando do ponto 07 ao ponto final com parte do lote 10, lotes 11 a 16 e parte da área institucional da quadra 01, perfazendo área de 697,74m².
Art. 3º A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta lei destina-se, exclusivamente, à instalação de torres de telefonia móvel celular, conforme projeto e respectivo memorial descritivo, que fazem parte integrante desta lei.
Art. 4º A concessão de uso a que se refere o artigo 1º desta lei deverá ser expressa, por meio de termo específico, no qual estarão transcritas as disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º O prazo de concessão de uso de que trata esta lei será de 10 anos.
Parágrafo único. Eventuais prorrogações somente serão permitidas mediante autorização legislativa específica.
Art. 6º A título de prestação de serviços, a empresa TNL PCS S/A compromete-se a disponibilizar ao Município a prestação do Serviço Móvel Pessoal, baseado no Plano Oi Controle, com plano de serviço com assinatura mensal e com opções de franquia individual em reais, com o oferecimento de 67 linhas telefônicas móveis corporativas, sendo 32 linhas com franquia de R$ 50,00; 18 linhas com franquia de R$ 300,00 e 17 linhas sem franquia, considerando intragrupo (dentro da área de registro) entre os celulares do grupo com custo zero, totalizando a quantia mensal de R$ 10.600,43.
§ 1º Finda a franquia mensal, as linhas disponibilizadas serão bloqueadas, ficando permitidas somente as ligações entre as linhas corporativas, dentro da área de serviço.
§ 2º Eventual saldo mensal de franquia acumula-se para utilização nos dois meses subseqüentes.
§ 3º Os valores citados do caput deste artigo serão reajustados conforme variação do Plano Oi Controle, em consonância com determinação da ANATEL ou de outros órgãos por ela delegados.
Art. 7º Sem prejuízo da prestação de serviços disposta no artigo 6º, a título de doação de equipamentos públicos, a empresa TNL PCS S/A compromete-se a:
I – Na área remanescente da área pública municipal localizada no Jardim Europa – instalar grama esmeralda; três bancos confeccionados em concreto vibrado, modelo colonial; brinquedos constituídos de um balanço, um gira-gira, duas gangorras e um quiosque, bem como o calçamento do entorno de toda a área;
II – Na área remanescente da área pública municipal localizada no Jardim Planalto do Sol – instalar grama esmeralda; três bancos confeccionados em concreto vibrado, modelo colonial; brinquedos constituídos de um balanço, um gira-gira, duas gangorras e um quiosque e;
III – manter as áreas objeto da presente concessão de uso em perfeito estado de conservação e higiene.
Art. 8º Fica expressamente vedada à empresa TNL PCS S/A qualquer forma de transferência da concessão objeto da presente lei, seja a título oneroso ou gratuito.
Art. 9º Após a vigência da presente lei, será emitida a competente certidão de uso de solo para a instalação dos equipamentos de telefonia celular, objeto da presente concessão de uso.
Art. 10. A celebração do termo a que se refere o artigo 4º desta lei ocorrerá após a aprovação do respectivo projeto executivo, devendo este observar todas as previsões legais que dispõem sobre matéria em questão.
Art. 11. Eventual descumprimento das disposições contidas na presente lei, bem como a inobservância dos demais atos normativos que tratem da matéria relacionada à exploração de serviços de telefonia móvel celular e alteração na destinação da concessão ensejarão a revogação da concessão de que trata esta lei, sem qualquer ônus ao Município e sem qualquer direito de indenização à empresa TNL PCS S/A.
Art. 12. Os equipamentos descritos no artigo 7º desta lei, doados e instalados, incorporam-se, automaticamente, ao patrimônio municipal, sem qualquer ônus para o Município.
Parágrafo único. Na hipótese de revogação prevista no artigo 11 desta lei, os equipamentos doados e já instalados não poderão ser reclamados.
Art. 13. O Município de Santa Bárbara d’Oeste não terá qualquer responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a empresa TNL PCS S/A. por qualquer litígio que haja nas relações comerciais dessa com terceiros ou por atos desta, de seus representantes, empregados, prepostos ou de seus equipamentos.
Art. 14. Após a resolução da concessão de uso de que trata a presente lei, o Município compromete-se a devolver à empresa TNL PCS S/A os equipamentos telefônicos oferecidos para a execução da prestação dos serviços e a citada empresa, por sua vez, compromete-se a desocupar a área cedida, deixando-a em perfeito estado de limpeza e conservação.
Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 2 de julho de 2.009.
Projeto de Lei Complementar nº 16/2.009
Autógrafo nº 43/2.009