PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |
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LEI N° 2505, DE 27 DE JUNHO DE 2000. "Dispõe sobre o sistema de utilização de gás combustível nos edificios e construções em geral e dá outras providências". JOSÉ ADILSON BASSO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara cTOeste, SP., faz saber que a- Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: |
Art. Io As nova edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do combustível se localize fora das edificações, bem como possibilitando a utilização de gás combustível proveniente ca rede pública. Parágrafo Único - As edificações existentes no Município de Santa Bárbara d'0este, no prazo de 05 (cinco) anos, ou antes, se forem objeto de reforma ou reconstrução, deverão atender ao disposto neste artigo. |
Art. 2° As instalações permanente de gás combustível abrangerão o abrigo para botijões, cilindros, tanques, válvulas e medidores, bem como as canalizações, que se estenderão desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizam gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições: I - nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos, bem comcr até o local dcs binado a instalação equipamentos para aquecimento de água; yi |
AV. MONTE CASTELO, 1000 - CEP 13450-901 - FONE: (019) 455-8232 - FAX: (019) 455-8033 |
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II - nas edificações para lojas, escritórios, hotéis e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, clinicas fisioterápicas, asilos e sociedades esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação de fogões, fornos e demais equipamentos para produção de água quente e vapor; III - nas edificações para lanchonetes, restaurantes, bares, confeitarias, padarias, supermercados, até o ponto de abastecimento de fogão, fornos e demais aparelhos utilizados para a preparação de alimentos. |
§ Io - As instalações, mencionadas neste artigo, serão obrigatórias também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que porventura não incluídas no "caput" deste artigo, desde que nas referidas edificações possam haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento pela queima de gás combustível. § 2o - Quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicação as disposições gerais contidas na presente Lei, devendo cada instalação observar as normas técnicas específicas para o sistema e equipamentos adotados e as normas técnicas estabelecidas pela empresa concessionária do sistema de gás. |
Art. 3o 0 projeto e a construção das instalações canalizado, as
quais serão aplicáveis a todas |
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Art. 4o Para efeito de expedição de licença para início de obra, os projetos de novas edificações, bem como reformas ou reconstruções de edificações existentes, deverão conter indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos Io, 2o e 3o desta Lei. |
Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta Lei, para que os profissionais habilitados adaptem projetos em tramitação ou que venham a dar entrada junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste. |
Art. 5o A concessão do Auto de Conclusão relativo às edificações abrangidas pelas exigências desta Lei somente será efetuada mediante a apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no Conselho Regional do Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem integralmente o disposto nos artigos Io, 2o e 3o desta Lei. |
Parágrafo Único - A constatação de inverdades em qualquer declaração de profissionais citados no "caput" deste artigo caracterizará infração administrativa, sendo o falo relatado e encaminhado pela municipalidade ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para fins de aplicação da pena cabível e registro em seu prontuário, conforme prevíst.^ na legislação pertinente vigor. |
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Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás combustível situadas em logradouros servidos por rede de distribuição pública de gás canalizado. |
0 cumprimento das disposições da presente Lei será observado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda através de fiscalização descentralizada executada por entidade de reconhecida capacidade técnica contratada pela empresa concessionária do serviço de gás canalizado. Parágrafo Único - A oficialização da fiscalização descentralizada se fará mediante convênio de cooperação técnica, cujo teor não deverá incorporar qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santa Bárbara d'Oeste, 27 de junho de 2000. |
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