PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BÁRBARA D'OESTE

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00162


LEI N° 2505, DE 27 DE JUNHO DE 2000.

"Dispõe sobre o sistema de utilização de gás combustível nos edificios e construções em geral e dá outras providências".

JOSÉ ADILSON BASSO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara        cTOeste,       SP.,  faz           saber que a- Câmara Municipal

aprovou    e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


Art. Io As nova edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que        o armazenamento do

combustível se localize fora das edificações, bem como        possibilitando a                   utilização de gás

combustível proveniente ca rede pública.

Parágrafo Único - As edificações existentes no

Município de Santa Bárbara d'0este, no prazo de 05 (cinco)

anos, ou        antes, se forem objeto

de reforma ou reconstrução, deverão                   atender ao disposto

neste artigo.


Art. 2° As instalações permanente de gás combustível abrangerão o abrigo para botijões, cilindros, tanques, válvulas e medidores, bem como as canalizações, que se estenderão desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizam gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:

I  - nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos, bem comcr até o local dcs binado a instalação equipamentos para aquecimento de água;                                yi



AV. MONTE CASTELO, 1000 - CEP 13450-901 - FONE: (019) 455-8232 - FAX: (019) 455-8033



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II    - nas edificações para lojas, escritórios,

hotéis e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, clinicas fisioterápicas, asilos e sociedades esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação de fogões, fornos e demais equipamentos para produção de água quente e vapor;

III  - nas edificações para lanchonetes,

restaurantes,          bares,           confeitarias,

padarias, supermercados, até o ponto de abastecimento de fogão, fornos e demais aparelhos utilizados para a preparação de alimentos.


§ Io - As instalações, mencionadas neste artigo, serão obrigatórias também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que porventura não incluídas no "caput" deste artigo, desde que nas referidas edificações possam haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento pela queima de gás combustível.

§ 2o - Quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, não terão aplicação as disposições gerais contidas na presente Lei, devendo cada instalação observar as normas técnicas específicas para o sistema e equipamentos adotados e as normas técnicas estabelecidas pela empresa concessionária do sistema de gás.


Art. 3o 0 projeto e a construção das instalações
permanentes de gás mencionados nos artigos Io e 2o
deverão atender às normas técnicas
adotadas pela
empresa concessionária do serviço público de gás

canalizado, as quais serão aplicáveis a todas
tubulações, equipamentos, recipientes e dema
aparelhos e acessórios destinados à utilização
gás combustível.




A V. MONTE CASTELO, 1000 - CEP 13450-901 - FONE: (019) 455-8232 - FAX: (019) 455-8033



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Art. 4o Para efeito de expedição de licença para início de obra, os projetos de novas edificações, bem como reformas ou reconstruções de edificações existentes, deverão conter indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos Io, 2o e 3o desta Lei.



Parágrafo Único - Fica estabelecido o prazo de

180 (cento e oitenta) dias, a contar da sanção desta Lei, para que os profissionais habilitados adaptem projetos em tramitação ou que venham a dar entrada junto à Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste.


Art. 5o A concessão do Auto de Conclusão relativo às edificações abrangidas pelas exigências desta Lei somente será  efetuada                   mediante             a apresentação

prévia de atestado emitido por                    profissional

habilitado      no Conselho      Regional do      Engenharia,

Arquitetura      e Agronomia      - CREA, declarando, sob

sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem integralmente o disposto nos artigos Io, 2o e 3o desta Lei.


Parágrafo Único - A constatação de inverdades em

qualquer       declaração          de

profissionais citados no "caput" deste               artigo

caracterizará                infração

administrativa, sendo o falo relatado e encaminhado pela municipalidade ao Conselho Regional                  de               Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CREA, para fins de aplicação da pena cabível e registro em seu prontuário, conforme prevíst.^ na legislação pertinente vigor.


AK MONTE CASTELO, 1000 - CEP 13450-001 - FONE: (019) 455-11232 - FAX: (019) 455-H033



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Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás combustível situadas em logradouros servidos por rede de distribuição pública de gás canalizado.


0 cumprimento das disposições da presente Lei será observado pelo Poder Executivo Municipal, ou ainda através de fiscalização descentralizada executada por entidade de reconhecida capacidade técnica contratada pela empresa concessionária do serviço de gás canalizado.

Parágrafo Único - A oficialização da fiscalização descentralizada se fará mediante convênio de cooperação técnica, cujo teor não deverá incorporar qualquer ônus para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d'Oeste.

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Santa Bárbara d'Oeste, 27 de junho de 2000.


/; CASTELO, 1000 - CEP 13450-901 - FONE: (019) 455-/1232 - FAX: (019) 455-8033


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