LEI MUNICIPAL Nº 1.736, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1.987

 

Dispõe sobre o Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Vide Lei Municipal nº 2.114, de 1.994

 

José Maria de Araújo, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

 

Art. 1º  O presente Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d”Oeste aplica-se a todas as construções, edificações e terrenos situados no Municípiom com exclusão das propriedades agrícolas que não forem loteadas ou arruadas e das construções nelas executadas para uso exclusivo de sua economia.

 

Art. 2º  As disposições gerais desta lei, bem como as normas Estaduais e Federais relativas à matéria, deverão ser observadas obrigatoriamente, na aprovação de projetos e na execução de qualquer obra particular e em todas as iniciativas do Poder Público.

 

Art. 3º  Os projetos e a execução de serviços e obras públicas, bem como as modificações ou reformas que neles tiverem de ser realizadas, deverão atender as exigências e aos critérios fixados nesta lei.

 

Art. 4º  O presente Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Bárbara d”Oeste impõe normas a construção, ao uso das edificações existentes e aos terrenos situados no Município, com as seguintes finalidades:

 

a) melhorar e garantir o padrão de higiene, segurança e conforto das edificações;

 

b) evitar conflitos entre os setores economicos e sociais através da localização adequada e cada atividade, proporcionando um crescimento urbano racional; e

 

c) garantir ao Município meios de um planejamento de infra-estrutura nencessária ao bem estar público através de regularização de densidade das edificações e população.

 

CAPÍTULO II

Normas e Procedimentos

 

Seção I

Aprovação de Projetos e Execução de Obras

 

Art. 5º  Os projetos serão aprovados pelas repartições competentes da Prefeitura desde que satisfaçam as condições seguintes:

 

a) estejam de acordo com este Código;

 

b) estejam assinados pelo autor e responsável técnico do projeto e proprietário (s);

 

c) sem prejuizo das demais condições e exigencias previsstas neste artigo, os projetos de moradias economicas poderão ser aprocados com a assinatura dos proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel, dispensando assinatura do responsável técnico, ficando sob a responsabilidade da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal; e

 

d) que os lotes possuam condições legais para edificar.

 

§ 1º  O prazo para aprovação ou manifestação do projeto será de 15 (quinze) dias, a contar da entrada do projeto na Prefeitura, podendo ser prorrogado por motivo devidamente justificado.

 

§ 2º  As diligências dependentes do requerente a este comunicadas, interrompem o prazo para aprovação até o seu efetivo cumprimento.

 

Art. 6º  As eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos novos para efeito deste Código.

 

Art. 7º  Os projetos deverão ser apresentados em pranchas com dimensões mínimas de 0,21m por 0,30m (vinte e um centímetros por trinta centímetros) e seus multiplos, devendo ser apresentados em cópias heligráficas contendo elementos seguintes:

 

a) quadro padrão, conforme norma – ABNT – (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

b) planta baixa de cada pavimento da construção ou pavimento tipo, denominando-se a utilização de cada compartimento e suas dimensões, inclusive indicando dimensões de abertura de iluminação/ventilação e acessos (L x H/P) onde, L = largura, H = altura e, P = peitoris e desníveis;

 

c) elevação principal ou fachadas voltadas para a (s) via (s) pública (s);

 

d) cortes transversais ou longitudinais da construção, mostrando áreas de maior importância quanto a acessos, acabamentos e impermeabilização, indicando dimensões verticais, acabamentos e cota de nível dos pisos;

 

e) pisos de cobertura com indicação do material utilizado e inclinações;

 

f) planta de situação (locação) da construção com dimensões externas e indicação da mesma em relação às divisas devidamente cotadas, com orientação Norte-Sul e cotas de Nível das extermidades do lote em relação ao piso da construção;

 

g) todas as representações gráficas serão de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); e

 

h) as cópias heliográficas deverão ser apresentadas sem qualquer tipo de rasuras ou colagens.

 

Parágrafo único.  Deverá ser apresentado memorial descritivo completo da obra em questão, conforme especificações de Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABTN).

 

Art. 8º  Para as edificações de carater especializado o memorial descritivo deverá especificar iluminação e ventilação artificiais, condicionamento de ar, equipamentos de combate a incêndio e outras, inerentes ao tipo de construção, com prévia aprovação dos órgãos estaduais e federais.

 

As escalas mínimas serão:

 

a) plantas de situação de cobertura – 1:500;

 

b) plantas baixas, cortes e elevações – 1:100;

 

c) detalhes – 1:20;

 

d) indicação de escala gráfica adotada, sem a supressão da indicação de cotas (medidas) em geral;

 

e) em caso de reformas e/ou ampliações, os projetos deverão atender à seguinte convenção:

 

1. preto ou azul – existente;

 

2. amarelo – demolições;

 

3. vermelho – a construir;

 

e) os projetos poderão ser apresentados com textura devidamente legendada no ato da elaboração do mesmo a saber:

 

1. traço contínuo – a construir;

 

2. tracejado – demolições;

 

3. traço contínuo preenchido – existente; e

 

4. hachureado – a regularizar.

 

Art. 9º  Para os projetos que compete a aprovação de órgãos estaduais e federais, esta deverá ser feita anteriormente à solicitação de aprovação por esta Prefeitura.

 

Art. 10.  Para solicitação de aprovação de prjetos deverão ser apresentados os documentos seguintes:

 

a) petição (requerimento) encaminhado ao sr. Prefeito Municipal assinado pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou procurados legalmente constituído, constando nome, endereço, e qualificação do requerente;

 

b) cinco jogos de projetos completos assinados pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel ou procurador legalmente constituído, autor e responsável técnico pelo projeto;

 

c) original ou fotocópia do documento de propriedade do imóvel;

 

d) anotação de Responsabilidade Técnica (ART), devidamente preenchida e paga;

 

e) para projetos de ampliações e reformas, apresentar documentação da construção existente;

 

f) no caso de ampliações ou reformas de construções existentes há mais de 20 (vinte) anos, que não possuam documentação hábil, esta será suprida com uma declaração firmada pelo interessado e ratificadas por duas testemunhas; e

 

g) para projetos de construção e ampliação, com área acima de 70,00m² (setena metros quadrados), apresentar matrícula no “IAPAS” (Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social)

 

Art. 11.  A execução da obra deverá obedecr integralmente ao projeto aprovado.

 

Art. 12.  Deverá permanencer na obra, à disposição da fiscalização Municipal, um jogo completo do projeto aprovado, além do alvará de licença para construção.

 

Seção II

Alvarás para Construção

 

Art. 13.  O alvará de construção terá validade por um ano para início da obra, podendo ser revalidado.

 

Art. 14.  A revalização se dará mediante a apresentação de petição (requerimento) devidamente preenchido e assinado pelo proprietário, possuidor a qualquer título do imóvel ou procurador legalmente constituído, acompanhado do alvará anteriormente expedido.

 

Art. 15.  O alvará de construção será cancelado quando:

 

a) decorridos 5 (cinco) dias de sua expedição sem conclusão da obra; e

 

b) se apurar a realização da obra em desacordo com o projeto aprovado.

 

Parágrafo único.  Decorridos 5 (cinco) anos da expedição sem conclusão da obra, o mesmo será revalidado pelo prazo de 1 (um) ano, mediante justificativa do interessado desde que preenchidas as condições própeias em vigor.

 

Seção II

Profissionais Habilitados

 

Art. 16.  São considerados profissinais habilitados todos aqueles que tiverem permissão e autorização para exercerem suas funções, de acordo com as atribuições conferidas pelo CREA-SP (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).

 

Art. 17.  A responsabilidade pelos projetos e execução de obras caberá exclusivamente aos profissionais que hajam assinado os projetos, ficando solidariamente responsável a empresa a que se pertença o profissional signatário dos projetos.

 

Art. 18.  A Prefeitura expedirá certidões de baixa da responsabilidade técnica aos profissionais cujas obras se encontrem concluídas sem expedição de habite-se, para as devidas providências do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

 

Art. 19.  Os profissionais e firmas para exercerem suas funções no Município de Santa Bárbara d”Oeste, deverão ser registrados no órgão competente da Prefeitura.

 

Seção IV

Segurança nos Serviços de Construção e Demolição

 

Art. 20.  Durante a execução da obra, o licenciado, construtor e o responsável técnico deverão preservar a segurança dos operários, da população e o sossego público, através das providências seguintes:

 

a) tomar medidas adequadas para que o leito dos passeios e dos logradouros adjacentes à obra sejam permanentemente mantidos desobstruídos e limpos;

 

b) evitar incômodos à vizinhança, pela queda de detritos ou pela ocorrência de poeira e ruídos execessivos; e

 

c) não será permitida a preparação de reboco ou argamassa, ou quaisquer outros serviços de execução da obra nos passeios e logradouros públicos.

 

Art. 21.  Em caso de acidente por galta de precauções ou de segurança, devidamente apuradas pelo órgão competente da Prefeitura, a obra poderá ser embargada ou interditada, conforme o caso, sem prejuíso das penalidades legais atribuídas aos responsáveis.

 

Seção V

Fiscalização de Obras, Embargos e Demolições

 

Art. 22.  A Prefeitura pelas repartições e agentes, fiscalizará a execução das construções a fim de que elas sejam executadas de acordo com os planos aprovados e as exigências deste Código, atendidos os requisitos seguintes:

 

a) verificação e aferição do cumprimento do projeto aprovado, quanto às caracteristicas gerais do mesmo e obedtência a recuos e alinhamentos;

 

b) notificações, intimações, embargos, interdição e apreensão de materiais de construções de obras irregulares, aplicando as penalidades previstas em cada caso;

 

c) realização de vistoria de conclusão de obra, requerida para concessão do habite-se; e

 

d) exigência de restauração e/ou construção de passeios das edificações em ruas pavimentadas, bem como a construção e restauração de muros em lotes vagos.

 

Art. 23.  Os responsáveis por quaisquer obras são obrigados a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal.

 

Art. 24.  O proprietário e o autor e responsável técnico do projeto poderão acompanhá-lo e solicitar informações junto à Secretaria Municipal.

 

Art. 25.  Verificada a falta de cumprimento de quaisquer das disposições deste Código, será o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, ou responsável pela obra, intimado para a devida regularização.

 

Art. 26.  As intimações serão expedidas pelo agente fiscalizador devendo mencionar o disposto infringindo e determinar o prazo para o cumprimento.

 

Parágrafo únco.  A prorrogação de prazos, decorrentes de intimações, poderá ser solicitada ao Secretário de Obras desde que devidamente justificadas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas de sua ciência.

 

Art. 27.  A Prefeitura determinará vistorias administrativas nos casos seguintes:

 

a) quando, em construção, edifícios, aparelhamento ou instalação de qualquer espécie, forem notados indícios que ameacem a segurança pública;

 

b) para verificação da execução de qualquer obra de construção ou demolição determinada por intimação da Prefeitura, ou sujeita a prazo para execução;

 

c) para verificação do estado de conservação dos edifícios, conforme disposição deste Código;

 

d) para verificação se o imóvel está em condição de ser utilização para uma determinada finalidade, de acordo com as disposições deste Código; e

 

e) para verificação de conclusão de obra licenciada, autorizando a sua utilização.

 

Art. 28.  A Prefeitura determinará, a requerimento, vistoria solicitada, desde que expressamente justificadas, para verificação de situações particulares de imóveis, desde que se refira a matéria de competência do Município.

 

Art. 29.  A Prefeitura determinará, a requerimento, vistorias em localis de reuniões e diversões públicas em geral, para liberação e funcionamento dos mesmos. A licença será concedida, sempre a título precário, através de laudo técnico referente à segurança e estabilidade do edifício e das respectivas instalações, elaborado por dois engenheiros ou arquiteros da Secretaria de Obras.

 

Parágrafo único.  No caso de tratar-se de primeira licença, a vistoria será requerida sumultanemanete com o pedido de funcionamento.

 

Art. 30.  De acordo com o uso ou finalidade do imóvel, o interessado deverá apresentar documentação específica aprovada, conforme o caso, pela CETESB, Divisão Regional de Saúde e Prevenção e Combate à Incêndios.

 

Art. 31.  A Prefeitura procederá embargo das construções quando estas estiverem incluídas numa ou mais hipóteses seguintes:

 

a) quando a construção estiver sendo executada sem licença;

 

b) quando a construção estiver sendo executada em desacordo com o projeto aprovado;

 

c) quando verificar a construção oferece perigo para a saúde ou segurança do público; e

 

d) quando o responsável, proprietário ou possuidor a qualquer título da obra se recusar a atender qualquer intimação referente às disposições do presente Código.

 

Art. 32.  A retirada da responsabilidade técnica pelo profissional da obra deverá ser comunicada à Prefeitura, fato esse que implicará no embargo imediato da mesma, caso não haja encontrado substituição (preenchendo as condições legais).

 

Parágrafo único.  Para o levantamento do embargo de que trata este artigo, o proprietário ou possuidor a qualquer título da obra deverá requeree a substituição do profissional responsável, indicando o substituto, o qual, por sua vez, deverá apresentar nova ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) e comparecer à Secretaria de Obras do Município para ratificar a documentação constantes de seus arquivos, resultantes da aprocação do respectivo projeto, com as vias da documentação aprovadas anteriormente.

 

Art. 33.  A Prefeitura poderá determinar condições especiais, inclusive horário para a execução de serviços que possam prejudicar ou perturbar terceiros, serviços públicos e trafego de veículos.

 

Art. 34.  Verificado que o proprietário e/ou responsável técnico não atenderam ao embargo serão tomadas medidas administrativas, policiais e judiciais cabíveis.

 

Parágrafo único.  A desobediência ao embargo será comunicada pela Administração Pública ao órgão da fiscalização do exercício profissional.

 

Art. 35.  As demolições de edificações dependerão para sua execução, de licenciamento, através de requerimento e pagamento do preço público pertinente.

 

§ 1º  A demolição licenciada deverá ser concluída no prazo fixado pela autoridade competente, prorrogável a requerimento do interessado e a juízo da mesma autoridade.

 

§ 2º  O despacho que deferir o pedido de demolição poderá fixar o horário para a execução dos trabalhos.

 

Art. 36.  Sempre que se verificar a existência de obra, cuja execução esteja em desacordo com o projeto aprovado, ou clandestina, não passível de regularização, deverá a Prefeitura determinar sua demolição às custas do infrator.

 

Art. 37.  Nenhuma demolição de obra se processará antes de satisfeitas as providências seguinters:

 

a)     vistoria administrativa que demonstre infrigência às disposições técnicas deste Códigos;

 

b)    intimação ao proprietário ou possuidor a qualquer título da obra para que no prazo determinado, promova o devido licenciamento de acordo com o disposto neste Código.

 

§ 1º  Sempre que uma edificação oferecer perigo à segurança coletiva, será seu proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, intimado a demolí-lo no prazo que conceder a Prefeitura.

 

§ 2º  Não atendida a intimação, será feita a demolição pela própria Prefeitura, às custas do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, acrescida de taxa de administração de 20% (vinte por cento) sobre o preço do serviço.

 

Seção VI

Infrações e Penalidades

 

Art. 38.  Constitui infração, deste Código além da desobediência a qualquer disposição nele contida, o desacato aos funcionários encarregados de sua aplicação.

 

Parágrafo único.  Todas as infrações serão autuadas de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 39.  Os infratores das disposições deste Código no que se refere a construção sem o respectivo alvará de construção estarão sujeitos às penalidades seguintes:

 

a) intimado para regularização no prazo de 30 (trinta) dias;

 

b) embargo da obra findo o prazo acima; e

 

c) multa que será aplicada, a saber:

 

1. multa de até 20 (vinte) Valores de Referência (VR) se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de ciência por parte do responsável, não for obedecido o embargo, sem prejuízo das medidas policiais e judiciais que poderão ser tomadas de imediato; e

 

2. multa de 3 (três) a 5 (cinco) Valores de Referência (VR) pela infração dos demais artigos.

 

d) demolição da obra até 48 (quarenta e oito) horas após o embargo.

 

Seção VII

Expedição de Habite-se

 

Art. 40.  Toda edificação deverá ter a conclusão de sua obra comunicada pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, à Prefeitura para fins de vistoria e expedição de habite-se.

 

§ 1º  A edificação será considerada concluída quando estiver em fase de pintura, com as instalações hidráulicas e eléctricas concluídas e em funcionamento.

 

§ 2º  A vistoria da edificação, pelo órgão competente será feita mediante requerimento solicitando o habite-se que deverá estar acompanhado de uma via do projeto devidamente aprovado.

 

§ 3º  O prazo para concessão do habite-se será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da entrada do requerimento.

 

Art. 41.  Verificada a ocorrência de irregularidades na obra concluída ou inobservância do projeto aprovado, deverá o proprietário no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da notificação providenciar a legalização da situação de acordo com as exigência deste Código sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 42.  Aplicam-se às obras de reformas devidamente aprovadas, as disposições dos artigos anteriores quanto a expedição do habite-se.

 

Art. 43.  No ato da retirada do habite-se e documentação, deverão ser recolhidos os tributos municipais, inclusive o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) referente à construção.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

Condições Gerais das Edificações

 

Seção I

Sistema de Abastecimento de Água, Disposição de Esgotos e Águas Pluviais

 

Art. 44.  As águas pluviais dos terrenos edificados deverão ter livre escoamento para a via pública ou para viela sanitária.

 

Parágrafo único.  A inexistência de viela sanitária obriga o direcionamento das águas pluviais a jusante do terreno e canalizadas dentro dos lotes vizinhos com a devida anuência de seus proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis e conforme orientação técnica da Prefeitura.

 

Art. 46.  Todo e qualquer serviço de abastecimento de água ou de coleta e disposição de esgotos deverá sujeitar-se ao controle do Departamento de Água e Esgoto.

 

Art. 47.  Os projetos de sistemas de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos deverão ser elaborados em obediência às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do órgão técnico encarregado de aprová-los (Departamento de Água e Esgoto).

 

Art. 48.  É vedada a instalação de tubulações de esgotos em locais onde possam representar riscos de contaminação de água potável.

 

Art. 49.  As instalações prediais de água e esgoto deverão seguir as normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e aquelas adotadas pelo Departamento de Água e Esgoto, ao qual caberá fiscalizar as mesmas, sem prejuízo da fiscalização pela autoridade sanitária.

 

Parágrafo único.  As normas referidas neste artigo deverão atender ao estabelecido no presente Código a ser submetidas à apreciação do DAE (Departamento de Água e Esgoto) sempre que solicitado.

 

Art. 50,  Todo prédio deverá ser abastecido de água potável em quantidade suficiente ao fim a que, se destina e dotado de dispositivo e instalações adequadas para receber e conduzir os despejos.

 

§ 1º  Onde houver redes públicas de água ou de esgotos, em condições de atendimento, as edificações novas ou já existentes serão obrigatoriamente a elas ligadas.

 

§ 2

º  É vedada a interligação de instalações de água e esgotos internas entre os prédios situados em lotes distintos.

 

Art. 51.  Toda e qualquer edificação deverá conter reservatório de água potável para o respectivo abastecimento.

 

§ 1º  A capacidade mínima dos reservatórios prediais será equivalente ao consumo do prédio durante 24 (vinte e quatro) horas e calculada segundo os critérios pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);

 

§ 2º  Serão obrigatórias a limpeza a desinfecção dos reservatórios prediais, no mínimo a cada 6 (seis) meses ou sempre que se fizer necessário;

 

§ 3º  Os reservatórios prediais deverão:

 

a) ser construídos e revestidos com materiais que não contaminam a água;

 

b) ter superfície limpa, restante e impermeável;

 

c) permitir fácil acesso, inspeção e limpeza;

 

d) possibilitar escoamento total;

 

e) ser suficientemente protegidos contra inundações infiltrantes e penetrações de corpos estranhos;

 

f) ter cobertura adequada;

 

g) ser equipados com torneira de bóia na tubulação de alimentação à sua entrada, sempre que não se tratar de reservatório por recalque;

 

h) ser dotados de extracasor com tela de proteção, diâmetro superior ao da canalização de aviso, desaguanto em ponto perfeitamente visível; e

 

i) ser providos de canalização de limpeza acionada por gravidade ou por meio de eleveção mecânica.

 

Art. 52.  Não será permitida:

 

a) a instalação de dispositivo para sucção de água diretamente das redes de distribuição;

 

b) a passagem de tubulações de águas potáveis pelo interior de fossa, ramais de esgotos, poços absorventes, poços de visita por reservatórios ou depósitos de água;

 

c) a interconecção de tubulações ligadas diretamente a sistemas públicos com tubulações que contenham água proveniente de outras fontes de abastecimento;

 

d) a introdução, direta ou indireta de esgotos em conduto de águas pluviais e vice-versa;

 

e) qualquer outra instalação ou atividades que a juízo da autoridade competente possa representar risco de contaminação de água potável; e

 

f) a ligação de ralos de águas pluviais e de drenagem à rede de esgoto, a critério da autoridade competente.

 

Art. 53.  Nos despejos somente serão admitidas as tubulações prediais de esgoto através de aparelhos sanitários com características e materiais adequados a que atendam às normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

§ 1º  É obrigatória:

 

a) a exigência, nos aparelhos sanitários, de dispositivos de lavagem contínua e intermitente;

 

b) a instalação de dispositivos de captação de água no piso dos compartimentos sanitários e nas copas, cozinhas e lavanderias; e

 

c) a passagem dos despejos das pias da copa e cozinha dos hospitais, hotéis, restaurantes e estabelecimentos congêneres com caixa de gordura, a critério da autoridade competente.

 

§ 2º  É proibida a instalação de:

 

a) pias, lavatórios e outros aparelhos sanitários constituídos ou revestidos com cimento, madeira ou outro material não aprovado pela autoridade competente; e

 

b) peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vazamentos ou acidentes.

 

Art. 55.  As instalações prediais de esgotos deverão ser suficientemente ventiladas e dotadas de dispositivos adequados para evitar refluxo de qualquer natureza, inclusive:

 

a) tubos de queda, prolongados acima da cobertura do edifício; e

 

b) canalização independente ascendente constituindo tubos ventilados. O tubo ventilado poderá ser ligado ao prolongamento de um tubo de queda acima da ultima inserção do ramal de esgotos.

 

Art. 56.  Os poços de suprimento de água e as fossas que não satisfizerem as exigências deste Código deverão ser alterados.

 

Art. 57.  Toda instalação predial de esgotos poderá ser fiscalizada pelo órgão competente, antes de sua cobertura com qualquer material. Toda e qualquer instalação de esgotos deverá ser assentada sobre uma de concreto.

 

Art. 58.  A altura do pavimento térreo ou na da soleira da entrada em relação ao meio fio ou eixo da rua, quando este não existir, deverá ser construído de forma a garantir uma declividade mínima de 3% (três por cento) entre a soleira de entrada e o meio fio.

 

Art. 59.  Nos lotes onde existem vielas sanitárias, de acordo com o projeto aprovado do loteamento, a aprovação dos projetos de construção será submetida à apreciação do DAE (Departamento de Água Esgoto).

 

Seção II

Dos Pés Direitos

 

Art. 60.  Os pés direitos, que são considerados a altura entre o piso e o teto, não poderão ser inferiores aos estabelecidos nas normas especificas para respectiva edificação e, quando não previstas, as seguintes medidas:

 

I – nas habitações:

 

a) salas e dormitórios: 2,70m (dois metros e setenta centímetros);

 

b) garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e;

 

c) nos demais compartimentos: 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

II – nas edificações destinadas a comércio e serviços:

 

a) em pavimentos térreos: 3,00 (três metros);

 

b) em pavimentos superiores: 2,70m (dois metros e setenta centímetros); e

 

c) garagens: 2,30 (dois metros e trinta centímetros)

 

III – nas escolas:

 

a) nas salas de aula e anfiteatros, valor médio: 3,00m (três metros), admitindo-se o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); e

 

b) instalações sanitárias: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

 

IV – em locais de trabalho:

 

a) indústrias, fábricas e grandes oficinas: 4,00m (quatro metros), podendo ser permitidas reduções até 3,00m (três metros) segundo a natureza dos trabalhos; e

 

b) outros locais de trabalho; 3,00m (três metros).

 

V – em salas de espetáculos e outros locais de reunião: 6,00m (seis metros), podendo ser permitidas reduções até 4,00m (quatro metros) em locais com área inferior a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados); as frisas, camarotes e galerias: 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

VI – em garagens: 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

 

VII – em porões e subsolos, os previstos para os fins que se destinarem, sendo a medida mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros);

 

VIII – em corredores de passagens: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

 

IX – em armazéns, salões e depósitos, excetuados os domiciliares: 3,00m (três metros).

 

Art. 61.  Os pisos intermediários, tais como: galerias, mezaninos, giraus, localizados entre o piso e o forro de um compartimento comum, somente serão permitidos quando os pés direitos resultantes tenham dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) e a divisão vertical do compartimento assim formado, seja de peitoris ou balaústres.

 

Parágrafo único.  A área de que trata este artigo, não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) da área do piso principal.

 

Seção III

Insolação, Ventilação e Iluminação

 

Art. 62.  Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando diretamente para o exterior excetuando-se os corredores de uso privativo, os de uso coletivo até 10,00m (dez metros) de cumprimento, poços e saguões de elevadores, devendo as escadas de uso comum terem iluminação direta ou indireta.

 

Art. 63.  Para efeito de insolação e iluminação, as dimensões dos espaços livres em plantas, serão contadas entra as projeções das saliências, exceto nas fachadas voltadas para o quadrante Norte.

 

Art. 64.  Os espaços livres classificam-se em:

 

a) espaço livre fechado: é aquele fechado em todo o seu perímetro;

 

b) espaço livre aberto: é aquele fechado em parte do seu perímetro;

 

c) corredor: é aquele que liga, sem interrupção, dois logradouros públicos ou dois espaços livres abertos, ou um logradouro e um espaço livre aberto;

 

d) reentrância: é aquela cuja abertura é maior que a profundidade; e

 

e) rebaixo de cobertura: é aquele resultante da diferença das cotas entre dois níveis de cobertura do mesmo pavimento ou de pavimento de cota imediatamente inferior.

 

Art. 65.  Considera-se suficiente para iluminação e ventilação de quaisquer compartimentos, em prédios de um pavimento e de até 4,00m (quatro metros) de altura:

 

a) os espaços fechados, com área não inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2,00m (dois metros); e

 

b) os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), de largura não inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quer quando junto às divisas dos lotes, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4,00m (quatro metros).

 

Parágrafo único.  A altura referida neste artigo será a altura média do plano parede voltada para a divisa do lote ou para a divisa do lote ou para ou corpo edificado.

 

Art. 66. Consideram-se suficientes para insolação, iluminação e ventilação dos dormitórios, salas, salões, e locais de trabalho, em prédio de mais pavimentos, ou altura superior a 4,00m (quatro metros):

 

a) espaços livres fechados que contenham um plano horizontal, área equivalente a H²/4 (H ao quadrado dividido por quatro), onde H representa a diferença do nível entre o teto do pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento; e

 

b) os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas do lote ou entre os corpos edificados, de largura maior ou igual a H/6 com o mínimo de 2,00m (dois metros).

 

Art. 67.  A dimensão mínima do espaço livre do espaço livre fechado, referido na letra “a” do artigo anterior, será igual ou superior a H/4, não podendo ser inferior a 2,00 (dois metros) e sua área não inferior a 10,00 (dez metros quadrados), podendo ter qualquer forma, desde que nela possa ser inscrito no plano horizontal, um círculo de diâmetro igual a H/4.

 

Art. 68.  Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas serão suficientes os espaços livres fechados com:

 

a) 6,00m² (seis metros quadrados) em prédios de até 3 (três) pavimentos e altura superior a 10,00m (dez metros); e

 

b) 6,00m² (seis metros quadrados) de área mais 2,00m² (dois metros quadrados) por pavimento excedente de 3 (três), com dimensão mínima de 2,00m (dois metros) e relação entre seus lados de 1 (um) para 1,50m (um metro e cinqüenta metros), em prédios de mais de 3 (três) pavimentos ou altura superior a 10,00m (dez metros).

 

Art. 69.  Para iluminação e ventilação de cozinhas, copas e despensas, serão suficientes espaços livres abertos de largura inferior a:

 

a) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em prédios de 3 (três) pavimentos ou 10,00m (dez metros) de altura; e

 

b) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) mais 0,15m (quinze centímetros) por pavimento excedente a 3 (três) pavimentos.

 

Art. 70.  Consideram-se suficientes para a ventilação e iluminação dos compartimentos sanitários, caixas de escadas e corredores de mais de 10,00m (dez metros) de comprimento, os seguintes espaços livres:

 

a) os de área igual ou maior de 4,00m² (quatro metros quadrados) quando fechados e se tratar de prédios até 4 (quatro) pavimentos; e

 

b) os de área igual a 4,00m² (quatro metros quadrados) e mais o acréscimo de 1,00m² (um metro quadrado) por pavimento que exceder a 4 (quatro) pavimentos quando se tratar de prédios com mais de 4 (quatro) pavimentos.

 

Parágrafo único.  Os espaços livres de que tratam os itens “a” e “b” deste artigo terão relação mínima de:

 

1: 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Art. 71.  Em qualquer tipo de edificação será admitida a ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitário mediante:

 

a) ventilação indireta através de compartimento contiguo por meio de duto de seção não inferior a 0,40m² (quarenta metros quadrados), com dimensão vertical mínima de 0,40m (quarenta centímetros) e extensão não superior a 4,00m (quatro metros), devendo os dutos abrirem para o exterior e possuírem as aberturas teladas; ou

 

b) ventilação natural por meio de chaminé de tiragem atendendo aos seguintes requisitos mínimos:

 

1. seção transversal dimensionada de forma a que corresponda no mínimo 0,06m² (seis centímetros quadrados) de seção para cada metro de altura da chaminé, devendo em qualquer caso ser capaz de conter um círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

 

2. ter prolongamento de pelo menos 1,00m (um metro) acima da cobertura; e

 

3. ser provido de abertura inferior que permita limpeza e de dispositivo superior de proteção contra a penetração de águas de chuva.

 

Art. 72.  A área iluminada dos compartimentos deverá corresponder no mínimo a:

 

a) nos locais de trabalho e nos destinados a ensino de leitura e atividades similares: 1/5 (um quinto) da área do piso;

 

b) nos compartimentos destinados a dormir, estar, cozinhar, comer e em compartimentos sanitários: 1/8 (um oitavo) da área do piso com o mínimo de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados); e

 

c) nos demais tipos de compartimentos: 1/10 (um décimo) da área do piso com o mínimo de 0,60m² (sessenta centímetros quadrados).

 

Parágrafo único.  A área de ventilação natural deverá ser, em qualquer caso, de no mínimo a metade da superfície de iluminação natural.

 

Art. 73.  Serão permitidas reentrâncias para insolação, iluminação e ventilação de compartimentos, desde que a sua profundidade, medida em plano horizontal, não seja superior à largura e respeite o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

§ 1º  Nas fachadas constituídas nos alinhamentos das vias públicas, as reentrâncias somente serão permitidas acima do pavimento térreo.

 

§ 2º  Não será considerado insolado ou iluminado o compartimento cuja profundidade, contada a partir da abertura iluminante, for maior que 3 (três) vezes o seu pé direito, incluída na profundidade a projeção da saliência, alpendres ou outras coberturas.

 

§ 3º  Quando a abertura iluminante se comunicar com o espaço livre, através da saliência, pórtico, alpendre ou outra cobertura, largura fixada neste artigo deverá ser acrescida da projeção horizontal desses elementos.

 

Art. 74.  Nos casos de lojas a profundidade máxima admitida será de 5 (cinco) vezes o seu pé direito.

 

Art. 75.  Em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais desde que comprovada sua necessidade, atendidas as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Parágrafo único.  Para o subsolo a autoridade competente poderá exigir ventilação artificial ou demonstração técnica de suficiência de ventilação natural.

 

Seção IV

Condições Gerais dos Compartimentos

 

Art. 76.  As salas residenciais terão área mínima de 8,00m² (oito metros quadrados), enquanto que as dos prédios destinados a escritórios ou serviços terão área mínima de 10,00m² (dez metros quadrados) sendo que, neste caso a forma da sala deverá permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual ou superior a 2,00m (dois metros).

 

Art. 77. A área mínima dos dormitórios e quartos de vestir será:

 

a) 16,00m² (dezesseis metros quadrados) nos apartamentos, quando se tratar de um único compartimento além daqueles destinados a serviço de higiene (sala-dormitório);

 

b) 12,00m² (doze metros quadrados) quando se tratar do único dormitório da residência atém da sala e 10,00m² (dez metros quadrados) para cada um quando se tratar de 2 (dois) dormitórios; e

 

a) quando se tratar de 3 (três) ou mais dormitórios: 10,00m² (dez metros quadrados) para um deles; 8,00m² (oito metros quadrados) para cada um dos demais, com exceção de um que poderá ter 6,00m² (seis metros quadrados).

 

§ 1º  Na área dos dormitórios não será computada a do quarto de vestir, cuja área mínima será de 4,00m² (quatro metros quadrados).

 

§ 2º  A forma dos dormitórios deverá permitir no plano de piso, a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro mínimo.

 

Art. 78.  Nas residências será permitida a construção de dormitórios para empregados, na proporção de um para cada dois dormitórios do edifício principal, obedecendo às seguintes condições:

 

a) área compreendida entre 6,00m² (seis metros quadrados) a 12,00m² (doze metros quadrados);

 

b) menor dimensão – 2,00m (dois metros); e

 

c) pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros).

 

Parágrafo único.  Todos os dormitórios deverão ter aberturas exteriores providas de venezianas ou dispositivos próprios que assegurem a renovação do ar.

 

Art. 79.  A área mínima de cozinha será de 4,00m² (quatro metros quadrados).

 

Art. 80.  Nos apartamentos constituídos por um dormitório e banheiro, será permitido um compartimento destinado a serviços, com área mínima de 3,00m² (três metros quadrados).

 

Art. 81.  As cozinhas terão piso de material resistente e impermeável e as paredes serão revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com material e incombustível.

 

Art. 82.  As cozinhas não poderão ter comunicação direta com os compartimentos sanitários ou dormitórios.

 

Art. 83.  As copas, quando houver, deverão ter 5,00m² (cinco metros quadrados) no mínimo e, quando ligadas às cozinhas por meio de abertura desprovida de esquadria, não poderão ter comunicação direta com os compartimentos sanitários.

 

Parágrafo único.  As copas terão piso de material impermeável e suas paredes serão revestidas até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) no mínimo, com material impermeável.

 

Art. 84.  Nas casas que não disponham de quarto de empregadas, ou depósitos, despensas, adegas, despejos, rouparias e similares, somente poderão ter:

 

a) área não superior a 2,00m² (dois metros quadrados); ou

 

b) área superior a 2,00m² (dois metros quadrados) quando atender às normas de insolação, iluminação e ventilação aplicáveis a dormitórios.

 

Art. 85.  As lavanderias industriais deverão ter revestimento impermeável nas paredes até 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura, no mínimo, e nos pisos.

 

Art. 86.  Os depósitos domiciliares de despejos deverão ser dotados de dispositivos que garantam a ventilação permanente.

 

Art. 87.  Os porões que tiverem pé direito igual ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) poderão ser utilizados para despejos, depósitos, adegas ou garagens, desde que sejam asseguradas condições de ventilação e iluminação e deverão obedecer às condições seguintes:

 

a) pisos revestidos de material impermeável;

 

b) revestimentos das paredes internas impermeabilizados até a altura de 0,30m (trinta centímetros) acima do nível do terreno circundante; e

 

c) todos os compartimentos terão comunicação entre si; as paredes externas terão coberturas para ventilação permanente, que serão protegidas por telas ou grades com malha igual ou inferior a um (1) centímetro.

 

Parágrafo único.  A natureza do piso e do revestimento das paredes dependendo do uso, deverão obedecer também às normas sanitárias do órgão competente.

 

Art. 88.  Em toda habitação deverá haver pelo menos um compartimento provido de bacia sanitária, lavatórios e chuveiro, com:

 

a) área não inferior a 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);

 

b) os pisos revestidos de material resistente, lavável e impermeável e as paredes revestidas até o mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura com material lavável e impermeável.

 

Parágrafo único.  Nesses compartimentos deverá existir ventilação permanente.

 

Art. 89.  Os compartimentos sanitários deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

 

a) contendo somente bacia sanitária: 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,00m (um metro);

 

b) contendo bacia sanitária e lavatório: 1,20 m² (um metro e vinte centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,00 (um metro);

 

c) contendo bacia sanitária e área para banho com chuveiro: 2,00m² (dois metros quadrados) com dimensão mínima de 1,00m (um metro);

 

d) contendo bacia sanitária e área para banho, com chuveiro e lavatórios: 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,00m (um metro);

 

e) contendo somente chuveiro: 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,00m (um metro);

 

f) antecâmaras com ou sem lavatórios: 0,90m² (noventa centímetros quadrados) com dimensão mínima de 0,90cm (noventa centímetros;

 

g) contando outros tipos ou combinações de aparelhos: a área necessária, segundo disposição conveniente, a proporcionar a cada um deles uso cômodo;

 

h) celas em compartimento sanitários coletivos, para chuveiros ou bacias sanitárias: 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) com dimensão mínima de 1,00m (um metro);

 

i) mictório tipo calha, de uso coletivo: 0,60cm (sessenta centímetros) em equivalência a um critério tipo cuba; e

 

j) dimensão mínima de vestiários: 6,00m² (seis metros quadrados).

 

Art. 90.  Todos os edifícios ou unidades autônomas independentes disporão de meios de saída, consistindo em portas, escadas, elevadores, rampas ou passagens, ligando-os diretamente às vias públicas.

 

Art. 91.  Não será permitida a colocação de qualquer fecho na passagem entre os andares, seja porta, grade ou qualquer tipo de vedação, ainda que de fácil remoção, permitindo-se somente o fechamento à chave das portas para as vias públicas nas horas noturnas.

 

Art. 92.  Nos corredores de passagens, ligando as vias públicas como meios de saída, não será permitida a colocação de vitrinas ou exercício de comércio ou qualquer outra atividade que reduza suas dimensões.

 

Art. 93.  Quando um edifício se destinar a diferentes atividades deverão ser exigidos meios de saída próprio para cada uma delas.

 

Art. 94.  Quando a proporção de edifício justificar, no caso do mesmo ter apenas uma utilização, será exigida uma saída de serviço além da principal.

 

Art. 95.  As escadas deverão ser um desenvolvimento contínuo através dos andares, não podendo existir vedação de qualquer espécie ou a qualquer título.

 

Art. 96.  Os apartamentos, no caso do edifício ser de uso misto, deverão possuir duas saídas, sendo que em cada pavimento nenhuma saída poderá distar de 30,00m (trinta metros) da escada.

 

Art. 97.  Excluídos os locais destinados a espetáculos, o mínimo de largura para as portas de saída será de 0,90m (noventa centímetros) para as primeiras 50 (cinqüenta) pessoas e 0,15 (quinze centímetro) de acréscimo para cada 50 (cinqüenta) pessoas ou fração a parte.

 

§ 1º  As portas de saída deverão abrir-se de maneira a não reduzir a largura de passagem e no sentido do fluxo de saída.

 

§ 2º  Nenhuma porta deverá abrir-se diretamente para uma escada, devendo mediar entre elas um espaço mínimo de 0,60m (sessenta centímetros).

 

Art. 98.  A largura mínima do corredor ou entrada ligando a caixa de escada com a via pública, será a mesma da escada.

 

§ 1º  No caso do corredor ou entrada servir a mais de uma escada ou a escada e elevador, a sua largura será de 2,00m (dois metros).

 

§ 2º  Os corredores terão larguras mínimas livres iguais a:

 

a) 0,90m (noventa centímetros) quando de uso privativo de uma residência ou conjunto de salas;

 

b) 1,20 (um metro e vinte centímetros) quando de uso comum ou coletivo para um fluxo máximo de 120 (cento e vinte) pessoas;

 

c) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) em locais de reuniões de público, para um fluxo máximo de 150 (cento e cinqüenta centímetros) em locais de reuniões de público, para um fluxo de 150 (cento e cinqüenta) pessoas;

 

d) 1,80m (um metro e oitenta centímetros) em escolas para um fluxo máximo de 180 (cento e oitenta) pessoas; ou

 

e) 2,00m (dois metros) em hospitais, onde haja passagem de doentes.

 

§ 3º  No caso de o fluxo previsto ser superior a 120 (cento e vinte) pessoas no sentido do escoamento, considerada a lotação máxima, a largura do corredor será ampliada de tantas “unidades de saída” 0,60m (sessenta centímetros) quantas resultarem da divisão do número de usuário excedentes a 120 (cento e vinte) por 60 (sessenta), levando-se em conta o resto.

 

§ 4º  Quando o corredor der escoamento pelas duas extremidades, o acréscimo de largura será calculado, levando-se em conta as duas saídas.

 

§ 5º  Os corredores deverão atender os requisitos seguintes:

 

a) receber luz direta e ventilação permanente, quando sua extensão exceder a 10,00 (dez metros); e

 

b) quando de uso coletivo, as paredes deverão ser revestidas com material liso impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

6º  As escalas terão as larguras mínimas iguais a:

 

a) 0,90m (noventa centímetros) quando no caso especial de acesso a giraus, torres, adegas e situações similares;

 

b) 0,90m (noventa centímetros) quando se destinarem a uso de uma única residência;

 

c) 1,20m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em locais de reunião de público, escolas e hospitais, para um fluxo máximo de 135 (cento e trinta e cinco) pessoas; e

 

d) 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em locais de reunião de público, escolas e hospitais, para um fluxo máximo de 135 (cento e trinta e cinco) pessoas.

 

§ 7º  As escadas deverão ter em toda sua extensão uma altura mínima de 2,00 (dois metros).

 

§ 8º  Nos edifícios de habitação coletiva comerciais ou residenciais, as escadas serão de material incombustível e todas as vezes que o número de degraus exceder a 16 (dezesseis), será obrigatório um patamar intermediário:

 

§ 9º  As dimensões dos degraus, altura e largura deverão obedecer às relações indicadas pela técnica e dentro dos seguintes limites:

 

a) altura máxima de 0,19m (dezenove centímetros);

 

b) largura mínima de 0,25 (vinte e cinco centímetros);

 

c) largura mínima do lado interno das curvas 0,07m (sete centímetros), devendo-se obedecer à seguinte fórmula 2e + p deve estar compreendido entre 0,60m (sessenta centímetros) e 0,65m (sessenta e cinco centímetros): e = espelho, p = piso.

 

§ 10.  Nas escadas dos edifícios de habitação coletiva, comerciais ou de qualquer destino será obrigatória a colocação de corrimão e revestimentos das paredes até a altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), com material resistente e impermeável.

 

Art. 99.  Quando a ligação entre os diversos pavimentos de edifícios se fizer por meio de rampas, estas obedecerão as mesmas dimensões das escadas e não terão inclinação superior a 12% (doze por cento).

 

Parágrafo único.  As mudanças de direção das rampas serão concordadas por patamares.

 

Art. 100.  Vetado. Os edifícios de mais de 3 (três) pavimentos, ou que tenham diferença de nível igual ou superior a 10,00m (dez metros) entre os seus pavimentos, contada a partir do nível da soleira do andar térreo, deverão possuir no mínimo um elevador.

 

§ 1º  O último pavimento não será considerado quando se destinar a serviço do edifício, ou for de uso privativo do penúltimo pavimento.

 

§ 2º  Os edifícios – Vetado – que tiverem uma diferença de nível igual ou superior a 25,00 (vinte e cinco metros) entre os seus pavimentos, contada a partir do nível da soleira do andar térreo, deverão possuir no mínimo dois elevadores.

 

§ 3º  Os projetos os elevadores assim como sua execução deverão obedecer às normas previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

 

Art. 101. As garagens deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

 

a) piso impermeável;

 

b) forro de material incombustível se possuir andar superior;

 

c) ter dispositivo que garanta ventilação permanente;

 

e) estrutura, escada e paredes de material incombustível; e

 

e) a concordância do nível da soleira, com o passeio nas entradas de veículos, deverá ser feita em sua totalidade dentro do lote.

 

Art. 102.  Os materiais empregados nas construções em geral deverão ser adequados aos fins a que se destinam, atendendo sempre às normas e especificações da ABTN (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 103.  Toda edificação deverá ser perfeitamente isolada da umidade e das emanações do solo, mediante impermeabilização entre os alicerces e as paredes e em todas as superfícies da própria edificação e das edificações vizinhas, sujeitas a penetração de umidade.

 

Art. 104.  As paredes terão espessuras e revestimentos suficientes para atender às necessidades de resistência, isolamento térmico, acústico e impermeabilidade, segundo sua posição e os materiais nela empregados.

 

Art. 105.  A cobertura dos edifícios será feita com materiais impermeáveis, incombustíveis e maus condutores de calor.

 

Art. 106.  As instalações prediais de água e esgoto obedecerão ao disposto no capítulo próprio deste Código.

 

Seção V

Das Fachadas e Saliências

 

Art. 107.  A composição e a pintura das fachadas serão livres, salvo nos casos de locais onde as leis especiais estabeleçam restrições em benefícios de uma solução de conjunto.

 

§ 1º  Os objetos fixos ou móveis, inclusive anúncios e dizeres não incluídos na aprovação das fachadas dos edifícios obedecerão à legislação municipal vigente e à aprovação da repartição competente.

 

§ 2º  Nas edificações residenciais térreas construídas no alinhamento dos terrenos, será vedada a instalação de esquadrias, com exceção de acessos no pavimento terreno, que se acham sobre o passeio.

 

Art. 108.  Serão permitidas saliências ou balanços, marquises e pergolas sobre os recuos obrigatórios até a dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e serão considerados como áreas construídas, inclusive sacadas, balcões, terraços e similares. Nas edificações construídas no alinhamento do terreno não serão permitidas saliências ou balanços.

 

Art. 109.  Serão permitidas marquises em construções de uso não residencial sobre o passeio público com largura máxima da metade da largura do passeio.

 

§ 1º  O ponto mais baixo da marquise em relação ao nível do passeio não poderá ser inferior a 3,00m (três metros), podendo ser escalonada no caso de logradouro que apresente declive.

 

§ 2º  As marquises serão autorizadas desde que não prejudiquem arborização, iluminação pública, redes elétricas e de telefonia, bem como não ocultem placas de nomenclatura de logradouro e sinalizações gerais.

 

§ 3º  As marquises deverão possuir escoamento de águas pluviais por meio de condutores embutidos nas paredes e ligados à sarjeta, passando sob o passeio.

 

§ 4º  As marquises deverão constar dos projetos aprovados.

 

Art. 110.  Será permitida a instalação de coberturas leves, removíveis de alumínio, toldos de lona ou plástico, nas fachadas e nas edificações, sobre o passeio público, desde que satisfeitas as condições seguintes:

 

a) tenham estrutura em alumínio ou metálica, fixada na parede frontal;

 

b) que a projeção não exceda a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

 

c) que altura mínima seja de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) em relação ao nível do passeio; e

 

d) que não prejudiquem a arborização, iluminação pública, redes elétricas e de telefonia, bem como não ocultem placas de nomenclatura de logradouros e sinalizações gerais.

 

Parágrafo único.  O pedido de licença para instalação de que trata o caput deste artigo será encaminhado por requerimento dirigido ao Prefeito, esclarecendo os materiais a serem utilizados e as dimensões.

 

Seção VI

Reformas, Ampliações e Alterações Gerais

 

Art.111.  Nas edificações existentes que tenham sido construídas em obediência às legislações anteriores, serão permitidas obras de acréscimo, restaurações parciais ou reformas, desde que as partes ampliadas, reconstruídas parcialmente ou reformadas não formem novas disposições em desacordo com as normas do presente Código.

 

Art. 112.  Em edifícios já existentes onde haja compartimentos de permanência diurna e noturna, iluminados e ventilados por clarabóia ou área coberta, será tolerada a execução das obras tratadas anteriormente, desde que se façam necessárias para que todos os compartimentos fiquem dotados de iluminação e ventilação diretas por meio de aberturas de plano horizontal.

 

Art. 113.  Quando houver mais de um pavimento, tolerar-se-á a remoção da cobertura da área para nível inferior ao dos peitoris das janelas do primeiro andar, desde que não haja no pavimento térreo loja ou compartimento que tenham necessidade dessas áreas para iluminação e ventilação, caso este em que a cobertura deverá ser retirada.

 

Art. 114.  Para efeito desta lei, considera-se:

 

a) reconstrução: é a nova construção do imóvel, face à descaracterização do imóvel anterior, autorizada através da apresentação de projeto conforme exigência deste Código;

 

b) reforma: toda benfeitoria ou melhoria em construção existente, que não implique na descaracterização da mesma, principalmente quanto à sua estrutura.

 

Parágrafo único.  Nos casos de construções existentes em desacordo com o projeto quanto à sua implantação, desde que mantenha as mesmas características do projeto em construção, serão consideradas com alteração apenas a implantação, considerando-se a área como aprovada para efeito de cobrança de tributos.

 

Art. 115.  Toda alteração de edificações, quer se trate de diminuição ou aumento das suas áreas, está sujeita a aprovação e deverá obedecer às seguintes condições:

 

a) todas as edificações resultantes da modificação deverão satisfazer aos mínimos exigidos neste Código; e

 

b) todas as edificações existentes, em caso de ampliação ou reforma, deverão obedecer às exigências deste Código no que se refere a recuos, limites de áreas construídas, insolação, ventilação e iluminação.

 

Art. 116.  Nas novas edificações destinadas a quaisquer dos usos relacionados no quadro anexo, é obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, atendidos os requisitos constantes de normas expedidas pela Secretaria de Obras do Município, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), para vencer o eventual desnível entre o logradouro ou a área externa e o andar correspondente ao da soleira de ingresso do prédio. Também os prédios ou edifícios construídos na vigência desta lei, dotados de elevador ou elevadores, terão o único ou pelo menos um, que ofereça dimensão e conforto para utilização de deficientes ou paraplégicos. (Ver quadros anexos fls. 102 a 104)

 

§ 1º  Para atender o disposto no caput deste artigo as rampas poderão ocupar o recuo obrigatório do alinhamento das vias, bem como as recuos laterais.

 

§ 2º  Quando os terrenos tiverem acentuado desnível em relação ao logradouro público lindeiro, as rampas exigidas poderão dar acesso à edificação de qualquer pavimento.

 

§ 3º  As rampas de que trata o presente artigo, quando se relacionarem a prédios térreos ou de até 3 (três) andares, poderão ser substituídas pelos espaços de acesso e circulação de veículos.

 

Seção VII

Prevenção e Combate a Incêndios

 

Art. 117.  Para a aprovação de projetos de edificações, reformas ou aumentos, os interessados deverão apresentar projeto das instalações prediais contra incêndios, de acordo com as especificações para instalações e prevenção e combate a incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, aprovadas pelo departamento competente da Unidade de Bombeiros a que estiver subordinada a subecção de incêndios de Santa Bárbara d’Oeste, relativamente aos seguintes casos:

 

a) edificações, com mais de 3 (três) pavimentos acima da rua;

 

b) edificações, com mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área construída; e

 

c) quaisquer edificações destinadas às seguintes atividades:

 

1. fabricação de explosivos, inflamáveis ou combustíveis com temperatura de combustão expontânea ou que se utilizem desses materiais na fabricação ou processo industrial;

 

2. comércio ou armazanamento de explosivos inflamáveis ou combustíveis;

 

3. postos de serviços de automóveis; e

 

4. prédios de reuniões públicas, tais como: cinemas, teatros, salões de baile e outros de ocupações semelhantes com capacidade para mais de 10 (cem) pessoas.

 

Art. 117.  Ficam adotadas para o Município de Santa Bárbara d’Oeste, as especificações para instalações de proteção contra incêndios constantes do Decreto Estadual nº 20.811, de 11 de março de 1.983, bem como as suas futuras modificações.

 

§ 1º  As especificações a que alude este artigo, aplicam-se a todas as edificações por ocasião da construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação de edificações já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêncios.

 

§ 2º  Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas às residências unifamiliares. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 118.  As medidas previstas no artigo anterior serão aplicadas aos prédios existentes, quando julgadas necessárias pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único.  A exigência dessas medidas para os prédios existentes será obrigatória seguintes casos:

 

1. quando for executada obra de qualquer natureza do imóvel;

 

2. quando for alterada a utilização do imóvel; ou

 

3. quando for solicitada abertura para funcionamento de estabelecimentos sujeitos àquelas medidas.

 

Art. 118.  A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras, fornecerá aos interessados, juntamente com as diretrizes, o contido nesta Seção do Código. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 119.  O Comando da Unidade de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, e seu Departamento Técnico, será competente para emitir pareceres nos processos a que devam ser aplicadas as disposições constantes neste Código.

 

Art. 119. A Secretaria de Obras indeferirá projeto de construção civil de edificações quando o mesmo não seja acompanhado de uma via do projeto contra incêndios, previamente aprovado pela seção local do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º  Qualque alteração posterior, referente ao projeto de construção deverá ter nova aprovação do Corpo de Bombeiros.

 

§ 2º  A via do projeto de proteção contra incêndios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser anexada ao processo de construção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 120.  O interessado deverá apresentar uma via do projeto de prevenção e combate a incêndio, aprovada pelo Serviço de Bombeiros da Polícia Militar dos Estado de São Paulo.

 

Art. 120. Por acasião do pedido de vistoria para a concessão do “habite-se”, feito pelo interessado à Prefeitura Municipal, o mesmo deverá anexar nas edificações abrangidas pelo artigo 117 deste Código, uma via do “Atestado de Vistoria Final”, expedido pela Seção local do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 121.  A fiscalização das obras, tão somente na parte relativa a prevenção de combate a incêndio, competirá a elementos designados para tal fim, pelo Comandante da Unidade de Bombeiros.

 

Parágrafo único.  Os embargos e interdições, salvo de caráter urgente, bem como a aplicação das penalidades previstas ficarão a cargo do órgão competente da Prefeitura, que aplicará as sanções, à vista de comunicação feita pelo Comandante da Unidade de Bombeiros.

 

Art. 121.  Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros e para aquelas com área superior a 750 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de diâmetro de 100 mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

§ 1º  O hidrante a que se refere o “caput”, será instalado na rede pública de distribuição de água pelo Departamento de Água e Esgoto, seguindo suas Normas de Procedimentos e critérios às viaturas de combate e incêndios do Corpo de Bombeiros, correndo as despesas de instalação por conta do usuário e/ou interessado.

 

§ 2º  A seção local do Corpo de Bombeiros somente efetuará a vistoria final, após o cumprimento neste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 121.  Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros a para aquelas com área superior a 2.000 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de dinheiro de 100 mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.125, de 1.994)

 

Art. 122.  Fica adotado no Município de Santa Bárbara d’Oeste, para aprovação de projetos de edifícios altos as Normas Brasileiras – Saídas de Emergências em Edifícios Altos da Associação Brasileira de Normas Técnicas – (ABNT) em vigor.

 

Art. 122. Fica o Poder Executivo, por este Código, autorizado a baixar regulamentação sobre toda a matéria concernente à proteção contra incêndios no Município, ouvindo previamente, a Seção local do Corpo de Bombeiros, podendo inclusive, estipular multas e outras penalidades previstas neste Código, pela não observância das normas preventivas de incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 123.  A Prefeitura, através de seu órgão competente, não expedirá “habite-se” sem que sejam observadas as disposições deste Código e apresentado o Atestado de Vistoria Final, expedida pela Unidade de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

Art. 123.  Estão dispensadas do cumprimento do previsto no artigo 120, aquelas edificações que na data de entrada em vigência deste Código, já tenham seu projeto protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal ou que o mesmo já tenha sido aprovado, sem exigência de proteção contra incêndios (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 124.  As medidas contra incêndios poderão ser de 3 (três) naturezas:

 

a) quanto às situações dos edifícios dentro dos lotes, com a finalidade de evitar incêndios e facilitar o trabalho de sua extinção ou isolamento;

 

b) quanto à aplicação de determinados materiais ou equipamentos, de maneira evitar incêndios, facilitar o seu combate ou isolamento e de alarme; e

 

c) quanto a dispositivos próprios da construção ou acessórios destinados ao combate de incêndios.

 

Seção VIII

Fiscalização das Medidas contra Incêndio

(Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 124.  A fiscalização da execução do sistema de proteção e combate a incêndios será de competência da Seção local do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Seção VIII

Fiscalização das Medidas contra Incêndio

 

Art. 125.  Ao Corpo de Bombeiros ficará afeta a fiscalização de que trata a seção anterior, bem como toda e qualquer providência para regulatização de que estiver em desacordo, tanto em edifícios em construção, com nos já concluídos.

 

Art. 125.  A qualquer tempo, poderá a Seção local do Corpo de Bombeiros fiscalizar os prédios enquadrados no art. 117 deste Código, devendo comunicar à Prefeitura Municipal as irregularidades que encontrar, quanto aos sistemas de proteção e combate a incêndios e esta, através do Setor de Fiscalização aplicará a sanção correspondente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 126.  O Corpo de Bombeiros poderá efetuar a qualquer tempo, vistorias, a fim de constatar dos edifícios e das medidas contra incêndios existentes, e de seu funcionamento, bem como na sua adequação ao uso.

 

Parágrafo único.  Caso sejam constatadas situações não enquadradas especificamente nas medidas contra incêndios, mas que aumentem o risco do mesmo ou de sua fácil propagação, o Corpo de Bombeiros, além das medidas previstas, informará a Prefeitura através de seu órgão competente para as providências cabíveis.

 

Art. 126.  São infratores puníveis de acordo com este Código:

 

a) mudar a ocupação (uso), nas edificações já aprovadas, sem a regularização junto à Seção local do Corpo de Bombeiros;

 

b) causar embaraço à ação da Fiscalização das instalaçoes e proteção e combate a incêndios;

 

c) retirar grupos motor-bomba e demais equipamentos proteção contra incêndios para outros fins que não específicos;

 

d) usar as instalações de proteção contra incêndios para outros fins que não especifico;

 

e) danificar ou não manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção contra incêndios;

 

f) alterar a reserva de água para combare a incêndios dos reservatórios; e

 

g) ocupar ou utilizar-se da edificação, sem que lhe tenha sido expedido o “Atestado de Vistoria Final” pela Seção local do Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

Art. 127.  Os prazos para regularização definitiva e de medidas de emergência, serão estabelecidos tendo em vista:

 

a) natureza das providências para a regularização; e

 

b) intensidade do riscos de incêndio.

 

Parágrafo único.  Juntamente com o prazo estabelecido, deverão ser especificadas as medidas a serem tomadas.

 

Art. 127.  As infrações previstas no artigo 126 deste Código são puníveis com:

 

a) interdição do local até sua regularização para as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”; e

 

b) embargo de construções para a alínea “b”.

 

Parágrafo único.  As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após esgotado o prazo determinado pela fiscalização, para a regularização da situação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1750, de 1.988)

 

TÍTULO III

Da Execução das Construção

 

CAPÍTULO I

Materiais e Processos de Construção

 

Seção I

Normas e Especificações

 

Art. 128.  Ficam adotadas as normas e especificações da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), referentes ao emprego dos materiais de construções, bem como ao processo e técnica de sua aplicação.

 

Art. 129.  A Prefeitura, através de seus setores competentes, impedirá o uso dos materiais que não atenderem às normas e especificações referidas no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Quando o interessado não concordar com o impedimento determinado pela Prefeitura, o emprego de material será suspenso, retirando-se a amostra do mesmo a qual, após a identificação prévia, será enviada para análise ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas a fim de ser verificada sua qualidade.

 

Seção II

Terraplenagem, Tapumes e Andaimes

 

Art. 130.  Os serviços de escavação deverão ser feitos sem afetar a estabilidade dos edifícios vizinhos, do leito da rua e passeio.

 

Parágrafo único.  Os serviços de escavação somente poderão ser executados, sob supervisão de profissional legalmente habilitado.

 

Art. 131.  A terraplenagem não poderá desviar águas pluviais para terrenos vizinhos.

 

Art. 132.  Os aterros poderão ser arrimados por muros ou paredes vizinhas, nas seguintes condições:

 

a) pelos muros divisórios quando os mesmos tiverem capacidade para suportar o empuxo, desde que as paredes estejam revestidas e impermeabilizadas convenientemente de modo a não permitir passagem de umidade para o lado oposto da mesma parede, devendo ainda ter direito legalmente assegurado ou por consentimento do proprietário do muro; e

 

b) pelas paredes divisórias quando, além das condições fixadas no item interior, o proprietário do terreno proceder à impermeabilização da face externa da parede.

 

Art. 133.  Nenhum serviço de construção, reforma ou demolição poderá ser executado no alinhamento da via pública, sem que a mesma esteja protegida com a colocação de tapume.

 

§ 1º  A exigência de que trata este artigo poderá ser dispensada quando se tratar de construção de muros de fecho ou grades de altura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros)

 

§ 2º  Os tapumes deverão ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e poderão avançar até a metade da largura do passeio.

 

§ 3º  No caso de paralização da obra por mais de 60 (sessenta) dias, o tapume deverá ser recuado para o alinhamento dos prédios vizinhos, de maneira a deixar o passeio totalmente livre e desobstruído.

 

Art. 134.  Em todo o perímetro da construção de estrutura e alvenaria de edifícios até 8 (oito) andares bem como demolições e reformas de suas fachadas, quando da existência de mais de 4 (quatro) e até 12 (doze) pavimentos ou altura equivalente, é obrigatória a colocação de plataformas de proteção ao nível dos terceiros, sexto e nono andares.

 

Parágrafo único.  As plataformas deverão ser colocadas logo após a concretagem da laje do piso do pavimento imediatamente superior, e retiradas somente quando iniciado o revestimento externo do edifício.

 

Art. 135.  Os andaimes de proteção deverão ser executados com estrado horizontal de 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura mínima dotado de guarda-corpo, até a altura de 1,00m (um metro) e com inclinação aproximada de 45º (quarenta e cinco  graus).

 

Art. 136.  Todo o perímetro dos edifícios – Vetado – com mais de 12 (doze) pavimentos, deverá ser fechado com tela de arame galvanizado nº 14 (quatorze) no mínimo e malha de 0,30m (trinta centímetros) no máximo, ou material de resistência equivalente, do piso de 12º (décimo segundo) até o último pavimento.

 

§ 1º  A tela ou outro material equivalente deverá ser colocada à distância mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) da face externa do edifício e fixada às peças de madeira ou de ferro acoradas ao edifício, mantendo-se ao nível de cada pavimento, plataformas de tábuas sobre as referidas peças.

 

§ 2º  A tela ou outro material equivalente deverá ser colocada logo após a concretagem do piso imediatamente superior e retirada somente quando iniciado o revestimento externo do edifício.

 

Art. 137.  Nas construções de 3 (três) ou mais pavimentos, executados no alinhamento do logradouro, deverá ser construída plataforma sobre o passeio, limitada a altura mínima de 3,00m (três metros), sem prejuízo das proteções previstas nos artigos anteriores.

 

Art.138.  Concluída a estrutura do edifício, poderão ser instalados andaimes mecânicos.

 

§ 1º  Os andaimes de que tratam este artigo deverão ser dotados de guarda corpo em todos os lados, livres até a altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

§ 2º  Nas fachadas situadas no alinhamento da via pública a utilização de andaimes mecânicos dependerá da colocação prévia de um andaime de proteção com altura mínima de 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio.

 

Art. 139.  Em nenhuma hipótese as instalações de tapumes e andaimes poderão prejudicar a arborização e iluminação pública a visibilidade de placas de nomenclatura de ruas e de sinalização de trânsito, bem como o funcionamento de equipamentos ou instalações de quaisquer serviços de utilidade pública.

 

Seção III

Estabilidade e Fundações

 

Art. 140.  Os projetos de estruturas, no que se refere aos cálculos estáticos, às cargas admissíveis ou às condições de emprego de materiais, obedecerão às normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 141.  Nenhuma construção poderá ser edificada sobre o terreno úmido e pantanoso ou misturado com húmus ou substâncias orgânicas.

 

Art. 142.  As fundações não poderão invadir o leito dos passeios e vias públicas.

 

Seção IV

Paredes

 

Art. 143.  Os materiais de vedação das paredes poderão ser de tijolo maciço de barro, de tijolo furado de barro, de bloco de concreto, de concreto armado, de madeira, de chapa de fibro-cimento, de vibro ou de concreto celular.

 

§ 1º  Cada um dos materiais acima especificados terão usos condicionados às execuções das medidas necessárias para proporcionarem segurança, conforme térmico e acústico, higiene e durabilidade.

 

§ 2º  As paredes de alvenaria de tijolos de barro ou blocos de concreto nas edificações, terão as seguintes espessuras mínimas:

 

a) de 1 (um) tijolo para paredes externas;

 

b) de ½ (meio) tijolo para paredes divisórias internas; e

 

c) de ¼ (um quarto) de tijolo (tijolo de espelho) para paredes de armários, cabines de chuveiro ou paredes de meia altura ou de simples vedação quando não suportarem cargas.

 

§ 3º  As paredes de 1 (um) tijolo e de ½ (meio) tijolo poderão suportar cargas quando forem construídas em tijolos maciços de barro, em tijolos furados de barro, feitos para tal finalidade ou em blocos de concreto, quando o edifício tiver no máximo 2 (dois) pavimentos.

 

§ 4º  As paredes de tijolos furados comuns e as demais quando não se enquadrarem no parágrafo 1º deste artigo, serão consideradas apenas como elemento de vedação.

 

§ 5º  As paredes internas de separação entre duas unidades autónomas deverão ser construídas até a cobertura dos prédios na espessura de 1 (um) tijolo, salvo em caso tecnicamente justificado, sujeito a aprovação pela Prefeitura.

 

§ 6º  Sempre que julgar necessário a Prefeitura exigirá, por seu órgão competente, a comprovação da estabilidade das paredes.

 

Art. 144.  A autorização, pelos órgãos competentes da Prefeitura, para uso de paredes de outros materiais com elemento de vedação dos edifícios, bem como a fixação da sua espessura, dependerá da comparação das qualidades físicas dessas paredes com as de alvenaria de tijolos, especialmente no que se refere ao isolamento térmico e acústico, bem como à capacidade  de resistência aos agentes atmosféricos em geral.

 

Art. 145.  Serão toleradas paredes divisórias deslocáveis, de materiais leves, tais como: madeira, plástico, vidro e outros nos estabelecimentos e escritórios comerciais, para separação de seus diversos setores.

 

Seção V

Construções de Madeiras

 

Art. 146.  As edificações de madeira deverão atender às seguintes exigências:

 

a) possuir, no máximo, dois pavimentos no total;

 

b) ter altura máxima de 10,00m (dez metros) de edificação;

 

c) repousar sobre baldrame de alvenaria ou concreto com altura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros);

 

d) ser revestida com material impermeável as paredes e pisos das instalações sanitárias e cozinhas; e

 

e) distar 0,50 (cinquenta centímetros) pelo menos, das chaminés, estufas ou qualquer outra fontr de calor, todas as partes de madeira.

 

Parágrafo único.  Estão dispensadas de exigência do item “c” as edificações de um só pavimento, cuja área não exceda a 12,00m² (doze metros quadrados), e não sirva para habitação e os barracões de canteiros de obras.

 

Art. 147.  As paredes que separam, entre si, habitações agrupadas deverão ser de alvenaria de tijolos ou de outro material incombustível.

 

Seção VI

Serviços Complementares de Proteção

 

Art. 148.  As paredes que estiverem em contato com o solo deverão ser impermeabilizadas até a altura do piso térreo.

 

Art. 149.  As paredes dos edifícios que servirem de arrimo ao terreno natural ou a aterros deverão ter a face em contato com o térreo, impermeabilizados até a altura de 0,50m (cinquenta centímetros), acima do nível do terreno.

 

Art. 150.  Os pisos de compartimento apoiados diretamente sobre o solo deverão ser assentados sobre uma camada de concreto impermeabilizada e de espessura mínima de 0,50m (cinquenta centímetros).

 

Art. 151.  As paredes de prédios ou dependências e os muros, não poderão arrimar terra de canteiros, jardins ou quintais, sem que estejam revestidas e impermeabilizadas convenientemente, de modo a não permitir a passagem de umidade para o lado oposto.

 

Art. 152.  As impermeabilizações poderão ser realizadas através de um dos seguintes processos:

 

a) camada de concreto simples;

 

b) concreto ou argamassa com solução de material impermeabilizante;

 

c) pintura hidrófugas;

 

d) membranas ou revestimento de proteção;

 

e) impregnação asfáltica; e

 

f) outros meios previstos pela técnica de construção.

 

§ 1º  Além das especificações constantes deste artigo, poderá ser realizado tratamento térmico ou impermeabilizante acústica, conforme o caso.

 

§ 2º  Os métodos de execução das impermeabilizações serão utilizados de acordo com as normas prescritas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Art. 153.  Junto às paredes externas dos edifícios, deverá ser construída em toda sua extensão e a superfície do solo, uma faixa impermeável com largura mínima de 0,20m (vinte centímetros) além da largura do beiral da cobertura, sendo o mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros).

 

Seção VII

Instalação Hidráulicas

 

Art. 154.  É obrigatória a ligação da rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto, quando as mesmas existirem em frente à construção.

 

§ 1º  Inexistindo rede de esgoto, será permitida a existência de fossas sépticas, afastadas no mínimo 5,00m (cinco metros) da divisa, devendo suas localizações garantir fácil acesso para limpeza.

 

§ 2º  Em caso de não existência de rede de distribuição de água, esta poderá ser obtida por meio de poços (com tampo), perfurados em tartes mais altas em relação as fossas e delas afastadas no mínimo 15,00m (quinze metros).

 

Art. 155.  Todas as instalações hidráulicas das construções deverão atender as normas previstas pelo DAE – Departamento de Água e Esgoto do Município.

 

Seção VIII

Instalações Elétricas, Telefónicas e Pára-Raios

 

Art. 156.  As instalações elétricas obedecerão às especificações das concessionárias desse serviço público, podendo determinar medidas especiais.

 

Art. 157.  As instalações telefónicas obedecerão as especificações das concessionárias desses serviços públicos.

 

Art. 158.  Deverão ser dotados de para-raios:

 

a) os edifícios nos quais habitualmente se reúna grande número de pessoas tais como: repartições públicas, igrejas, escolas, quartéis, teatros, cinemas, grandes lojas e outros com essa característica;

 

b) os edifícios que contenham objetos de valor especial, principalmente os científicos e artísticos;

 

c) as chaminés das fabricas, torres, campanários e outras estruturas ou construções elevadas (edifícios/multi-familiares); e

 

d) os edifícios nos quais sejam fabricados ou depositados materiais inflamáveis e explosivos, tais como: fábricas de munições, artigos pirotécnicos, fosforos ou depósitos de munições, explosivos, petróleo, e derivados, gasometros e outros que possuam essas características, não importando o número de pessoas que trabalhem nesses edifícios.

 

Parágrafo único.  A critério da autoridade competente, por sua situação devidamente comprovadas estruturas ou edifícios, poderão ser dispensados da instalação de para-raios, desde que exista um outro ligado há menos de 1 (um) ano e numa distância inferior a 50,00m (cinquenta metros)

 

Art. 159.  Os demais edifícios não especificados como os de residências, poderão ou não ser dotados de pára-raios, a critério dos respectivos proprietários ou possuidor a qualquer título do imóvel.

 

Parágrafo único.  As repartiçõs ou modificações que venham afetar as instalações existentes, deverão ser executadas obedecendo às condições estabelecidas neste Código.

 

TÍTULO IV

Conservação e Utilização das Edificações e Terrenos

 

CAPÍTULO I

Utilização e Conservação das Edificações Existentes

 

Seção I

Condições de Uso – Documentação

 

Art. 160.  Para que as edificações possam ser utilizadas, são exigidas as seguintes condições:

 

a) que as edificações e os seus compartimentos em geral satisfaçam as exigências deste Código, tendo em vista a sua utilização; e

 

b) que as atividades previstas para edificações sejam permitidas para os locais, face os mapas de zoneamento e as tabelas de usos permitidos.

 

Art. 161.  A utilização de um prédio para a finalidade diferente daquela para qual foi construído, dependerá de autorização da Prefeitura.

 

§ 1º  A Prefeitura concederá a autorização de que trata este artigo, quando os diversos compartimentos satisfizerem as novas finalidades, devendo a utilização pretendida enquadrar-se aos mapas de zoneamento.

 

§ 2º  O fato de o mesmo local já ter sido utilizado para fins iguais ou semelhantes ao pretendido, não gera direito para tal uso, podendo a Prefeitura, a seu critério e com justificativa, conceder autorização ao uso pretendido, desde que o mesmo tenha exigências iguais ou menores que o anterior e não agrave as condições perante as normas em relação ao uso anterior.

 

Art. 162.  A alteração de uso de estabelecimentos não residenciais poderá ser autorizada quando atender a legislação vigente.

 

§ 1º  Os pedidos de abertura de estabelecimentos não residenciais deverão conter os elementos necessários referentes ao edifício e a natureza do uso pretendido que possibilitem a análise do mesmo.

 

§ 2º  Sendo os elementos apresentados considerados insuficientes, poderá a Prefeitura solicitar novos elementos esclarecedores, tais como: projeto do imóvel devidamente aprovado, horários de trabalho, número de operários e relação e localização de equipamentos ou outros que entender convenientes.

 

Seção II

Estabelecimentos Industriais e Comerciais

 

Art. 163.  A abertura de estabelecimentos industriais e comerciais será autorizada pela Prefeitura quando, além das exigências da legislação vigente, atender às seguintes condições:

 

a) a edificação ou compartimento deverá preencher todas as exigências deste Código para a atividade prevista; e

 

b) o local da edificação ou compartimento deverá estar situado em zona onde a atividade pretendida seja permitida.

 

Parágrafo único.  O fato de no mesmo local já ter funcionado estabelecimento com atividades iguais ou semelhantes, não gera direito para abertura de novo estabelecimento.

 

Art. 164.  Os pedidos de abertura de firmas industriais ou comerciais deverão atender as exigências contidas nos parágrafos do art. 160.

 

Seção III

Conservação de Edificações

 

Art. 165.  Os proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel são obrigados a conservar as edificações e respectivas dependências em bom estado de estabilidade e higiêne, a fim de não ser comprometida a segurança e a saúde de seus ocupantes, dos vizinhos e dos transeuntes.

 

Art. 166.  A conservação dos materiais e da pintura das fachadas deverá ser feita de maneira a garantir o bom aspecto do edifício e da via pública.

 

Art. 167.  As reclamações dos proprietários do possuidor a qualquer título do imóvel, contra danos ou distúrbios ocasionados por um imóvel vizinho, somente serão considerados se relacionarem à aplicação do presente Código.

 

Art. 168.  Constatado o mau estado de conservação de uma edificação, seu proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel será notificado a proceder os serviços necessários dentro do prazo concedido para a execução.

 

Parágrafo único.  A notificação de que trata o presente artigo deverá conter relação de todos os serviços a serem executados.

 

Art. 169.  Não sendo atendida a notificação prevista no artigo anterior, no prazo determinado, a Prefeitura interditarpa até que sejam executados todos os serviços na mesma exigidos.

 

Art. 170.  O não cumprimento das exigências previstas na notificação de que trata o artigo 168 e seu parágrafo único, implicará em que a Prefeitura, promova a interdição do edifício pelo meios legais.

 

Art. 171.  Aos proprietários ou possuidores a qualquer título de prédios em ruínas e desabitados será concedido um prazo, mediante notificação, para a devida reforma, colocando-os de acordo com as exigências previstas neste Código.

 

Parágrafo único. Findo o prazo fixado na notificação e não executados os serviços ali previstos, deverá o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, proceder à demolição do edifício.

 

Art. 172.  Quando constatar, através de perícia técnica, que o edifício oferece riscos de ruir, a repartição competente da Prefeitura tomará as seguintes medidas:

 

a) interditará o edifício; e

 

b) notificará o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel a iniciar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), os serviços de consolidação ou de demolição.

 

Art. 173.  Quando constatado perigo iminente de desabamento, a Prefeitura solicitará da autoridade competente as providências para a desocupação do edifício e executará os serviços necessários à sua consolidação, ou à sua demolição, se necessária.

 

Parágrafo único.  As despesas verificadas na execução das medidas previstas neste artigo serão cobradas do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, acrescidas de taxa de administração.

 

Art. 174.  As normas deste Capítulo aplica-se também aos edifícios em execução, com obras em andamento ou paralisadas.

 

Seção IV

Conservação de Terrenos

 

Art. 175.  Todos os terrenos do Municipal deverão ser:

 

a) mantidos limpos, livres de lixo, destritos, entulhos ou qualquer material nocivo a vizinhança e à saúde pública, sendo vedado o uso de fogo como expediente de limpeza;

 

b) drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços; e

 

c) fechados com seu alinhamento de frente, com muro de alvenaria, com altura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).

 

Parágrafo único.  O muro de frente referido no item “c”, deste artigo, deverá ser conservado livre de estragos e deterioriações.

 

Art. 176.  Fica obrigada a construção de calçadas e muros em imóveis edificados ou não, localizados em vias públicas pavimentadas há mais de 2 (dois) anos.

 

§ 1º  As calçadas deverão ser revestidas de mosaico português, com desenhos de acordo com o padrão estabelecido pela Prefeitura ou feito de concreto, a critério da Prefeitura e mantidos pelos respnsáveis sempre limpos e desobstruídos;

 

§ 2º  Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução de muro ou calçada, total ou parcialmente, quando por ela danificados para a execução de obras ou serviços públicos ou ocasionados pela arborização pública.

 

§ 3º  Os terrenos situados nas esquinas das vias públicas deverão ter o muro com altura máxima de 1,00m (um metro) e sobre o mesmo deverá existir grade de qualquer tipo com visibilidade perfeita, com o mínimo de 5,00m (cinco metros) a partir da esquina.

 

Art. 177.  Consideram-se irregulares os muros ou calçadas construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas previstas neste Código.

 

Art. 178.  A não execução da construção de muros ou calçadas somente será admitida após verificação, constatação e manifestação por escrito do órgão municipal competente, proferida em despacho a requerimento do interessado.

 

Art. 179.  Para o cumprimento das obrigações prevista nesta seção, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título serão notificados por escrito, pelo correio, comprovada neste caso a entrega por AR (Aviso de Recibo) ou por edital publicado pela imprensa local, devendo constar o objeto da notificação.

 

Art. 180.  O prazo para cumprimento das notificações será de 60 (sessenta) dias para construção de muros e passeios; 30 (trinta) dias para reparos de muros e passeios e de 15 (quinze) dias para limpeza de terreno, contados a partir do recebimento da notificação ou da data da publicação, quando feita por edital.

 

Parágrafo único.  A critério da Prefeitura, os prazos previstos neste artigo, poderão ser prorrogados por uma única vez, por igual período ao que constar da intimação, notificação ou edital desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.

 

Seção V

Das Multas

 

Art. 181.  O proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel é o responsável pelo cumprimento das disposições deste Código, sujeitos às penalidades aqui previstas, seja qual for a destinação e uso do imóvel, mesmo em caso de acordos ou contratos existentes com terceiros.

 

Art. 182.  Ficam os infratores dos dispositivos previstos neste Título sujeitos às multas abaixo discriminadas, sem prejuízo de outras exigências, obedecendo-se ao critério de Valores de Referência estabelecido para a região do Estado de São Paulo e fixados por Decreto Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975:

 

a) de até 3 (três) Valores de Referência (VR) para a falta de muro;

 

b) de até 2 (dois) Valores de Referência (VR) para falta de calçada;

 

c) de até 1 (um) Valor de Referência (VR) para falta de consercação;

 

d) de até 3 (três) Valores de Referência (VR) para a falta de limpeza de terrenos; e

 

e) de até 2 (dois) Valores de Referência (VR) para obstrução de calçadas.

 

§ 1º  Para os efeitos deste Código consideram-se como inexistentes o muro e calçada quando mais de um quinto de suas respectivas áreas apresentarem-se em precárias condições, em ruínas ou mau estado de conservação.

 

§ 2º  Decorridos 15 (quinze) dias da imposição da multa sem que o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel tenha sanado a infração cometida será ele considerado reincidente, sujeitando-se-à multa em dobro do valor da primeira.

 

Art. 183.  Quando o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel for autuado, poderá apresentar defesa junto ao órgão da Prefeitura, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento da autuação.

 

Parágrafo único.  Não havendo recurso neste prazo ou sendo o mesmo indeferido, o infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar a multa.

 

Seção VI

Dos Serviços

 

Art. 184.  Esgotados os prazos concedidos, os serviços de limpeza de terrenos e a construção de muros e calçadas, poderão ser executadas pela Prefeitura, que cobrará dos proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel os respectivos custos acrescidos da taxa de administração, de 20% (vinte por cento), sem prejuízo da multas aplicadas.

 

Art. 185.  Concluído o serviço serão os proprietários ou possuidores a qualquer título do imóvel notificados a efetuar os respectivos pagamentos no prazo de 15 (quinze) dias, mencionando a quantidade de serviços executados e o seu respectivos custo total, acrescido de taxa de administração.

 

§ 1º  A notificação será efetivada diretamente ao proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel e quando ignorado seu paradeiro a notificação será feita por edital publicada uma única vez na imprensa local.

 

§ 2º  Dentro do prazo referido neste artigo, poderão os interessados reclamar contra inexatidões e irregularidades, a requerimento.

 

§ 3º  Findo o prazo sem que os interessados apresentem reclamações ou decididas estas, será o débito inscrito na dívida ativa.

 

Art. 186.  A Prefeitura poderá determinar a execução dos serviços por empresas particulares, observadas neste caso as normas de licitação.

 

Seção VII

Das Águas Pluviais

 

Art. 187.  As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras serão construídas sob o passeio.

 

Paragrafo único.  Em imóveis não edificados a Prefeitura Mediante solicitação do interessado, determinará a localização e dimensão das canalizações para escoamento das águas.

 

Art. 188.  As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixamento de guias observarão especificações do órgão competente da Prefeitura e dependerão de licença especial, sempre por requerimento.

 

Seção VIII

Dos Passeios

 

Art. 189.  A declividade do passeio público, do nível do alinhamento do muro para a sarjeta, deve ser limitada entre 3% (três por cento)  5% (cinco por cento).

 

Art. 190.  A máxima declividade permitida na direção paralela ao alinhamento do muro é fixada em 13% (treze por cento).

 

Parágrafo único.  Na hipótese de declividade superior a 13% (treze por cento), será obrigatória a construção de degraus de alvenaria ou concreto, revestidos com massa de cimento e areia – 1:3 (um para três).

 

TÍTULO V

Dos Direitos e Deveres da Utilização das Vias Públicas

 

CAPÍTULO I

Logradouros Públicos, Avenidas e Ruas

 

Seção I

Emplacamento e Sinalização

 

Art. 191.  A Prefeitura colocará em todas as praças, ruas, avenidas e estradas municipais, placas de sinalização indicativas:

 

a) de denominação oficial;

 

b) relativas ao trânsito; e

 

c) que possam facilitar e orientar o público.

 

Art. 192.  Somente serão permitidas inscrições de propaganda nas placas e sinalizações quando regulamentadas e autorizadas pela Prefeitura.

 

Parágrafo único.  Na hipótese deste artigo, a Prefeitura poderá autorizar aos interessados a execução dos serviços desde que aprovados o projeto e detalhes completos, inclusive localização das indicações sem ónus para a municipalidade.

 

Art. 193.  A danificação de qualquer maneira ou circunstância da placas de nomenclatura das ruas ou de sinalizações referidas no art. 191 terá pena de multa equivalente até 5 (cinco) Valores de Referência (VR) e das demais cominações previstas na Lei Civil e Penal.

 

Seção II

Numeração Predial

 

Art. 194.  A numeração dos prédios e terrenos é obrigatória e privativa da Prefeitura e se comporá de números que representem a distância em metros do ponto de origem das respectivas ruas ou adaptações, em casos específicos.

 

Parágrafo único.  Os números serão aproximados de forma que o lado direito das ruas tenha números pares e do lado direito das ruas tenha números pares e do lado esquerdo números ímpares.

 

Art. 195.  É proibido alterar a numeração predial oficial fornecida pela Prefeitura.

 

§ 1º  A indicação da numeração predial deverá ser instalada em todas as edificações, em local visível.

 

§ 2º  A alteração da numeração oficial deverá ser efetuada sempre que for solicitada pela Prefeitura.

 

Art. 196.  Nos edifícios ou conjuntos que possuam mais de uma unidade autónoma, além da numeração oficial, os proprietários deverão numerar todas as unidades para identificá-las.

 

Seção III

Arborização de Logradouros Públicos

 

Art. 197.  Compete à Prefeitura o projeto e execução de arborização de praças, ruas, avenidas e estradas municipais.

 

§ 1º  No caso de novos arruamentos a execução poderá ser feita pelos interessados, obedecendo projeto aprovado pela Prefeitura e sem ónus para a municipalidade.

 

§ 2º  Em logradouros existentes, a execução da arborização poderá ser feita por interessados, desde que não sejam obedecidas as normas estabelecidas pela Prefeitura, com a respectiva autorização para execução e, ainda, sempre sob orientação do órgão competente da municipalidade.

 

§ 3º  É obrigatória a colocação de anéis protetores para o plantio de árvores nos passeios público, sob responsabilidade do proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel.

 

Art. 198.  A remoção, poda ou sacrifício de árvores das vias e logradouros públicos, somente serão feitos pela repartição competente da Prefeitura, após verificada a necessidade de uma das medidas.

 

Art. 199.  É expressamente proibida a utilização das árvores das vias e logradouros públicos, para suporte ou apoio de objetos e instalações de qualquer natureza ou finalidade.

 

Art. 200.  A execução de obras em terrenos particulares com as construções definitivas ou provisórias não devem danificar a arborização existente.

 

Seção IV

Pavimentação – Obras nas Vias Públicas

 

Art. 201.  Os serviços de pavimentação de ruas é privativo da Prefeitura podendo ela, a seu critério, autorizar a execução por terceiros.

 

Art. 202.  A ninguém é permitido abrir ou levantar o calçamento, proceder a escavação ou executar obras de qualquer natureza na via pública sem prévia licença.

 

Parágrafo único.  Fica sempre a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública correndo, porém, as despesas, por conta de quem deu causa ao serviço.

 

Art. 203.  A abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade, deverá ser feita em horas previamente designadas pelo órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 204.  Quando as valas abertas para qualquer finalidade atravessarem os passeios, será colocada uma ponte provisória garantindo o trânsito.

 

Art. 205.  As concessionárias de serviços públicos, empresas particulares e autarquias autorizadas a fazerem abertura no calçamento ou escavações no leito das vias públicas, são obrigadas a colocar tabuletas convenientemente dispostas, contendo aviso de trânsito interrompido ou perigoso, assim como sinalização luminosa durante a noite.

 

Parágrafo único.  A execução dos serviços e a reposição das terras das valas obedecerão as determinações e especificações do órgão competente da Prefeitura.

 

Art. 206.  A abertura de calçamento ou quaisquer obras nas vias públicas, quando autorizadas, deverão ser executas de modo que não causem prejuízos às obras subterrâneas ou superficiais de transmissão de energia elétrica, telefone, águas e esgotos, escoamento de águas pluviais e outras.

 

Parágrafo único.  As empresas particulares, concessionárias de serviços públicos e autarquias, cujas instalações possam ser atingidas por essas obras, deverão ser notificadas para acompanhá-las.

 

Art. 207.  É proibida a preparação de argamassa sobre o passeio público e vias públicas.

 

Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica no caso de não haver condição ou espaço no terreno. Mediante autorização da Prefeitura, a preparação da argamassa deverá ser feita sobre caixotes ou plataformas de madeira e, ao final de cada jornada de serviço, deverão ser recolhidos procedendo-se a limpeza e lavagem completa do local para eliminação dos resíduos que estravasaram.

 

Seção V

Estradas Municipais

 

Art. 208.  Não é permitido abrir, fechar, desviar ou modificar estradas públicas sem prévia licença da Prefeitura.

 

Art. 209.  É Vedada nas estradas municipais o trânsito de quaisquer veículos ou emprego de qualquer meio de transporte que possam ocasionar danos às mesmas.

 

Parágrafo único.  Justificada a necessidade, a Prefeitura poderá poderá autorizar o trânsito de veículos de características especiais.

 

Art. 210.  A Prefeitura regulamentará o uso de estradas municipais, fixando o tipo, dimensões, tonelagens e demais características dos veículos, bem como a velocidade do tráfego, de acordo com as condições técnicas de capacidade das respectivas estradas.

 

Art. 211.  Aqueles que se utilizarem das estradas municipais sem respeitar a regulamentação de que trata o artigo anterior responderão pelos danos que causarem, sem prejuízo das multas a que tiverem sujeitos.

 

TÍTULO VI

Condições Gerais na Urbanização de Áreas

 

CAPÍTULO I

Orientação para Planos e Arruamentos

 

Seção I

Perímetro Urbano

 

Art. 212.  Os perímetros urbanos disciplinadores do crescimento horizontal urbano são formados pelas seguintes áreas:

 

a) áreas do atual perímetro urbano – Lei Municipal nº 1.345, de 21 de Junho de 1.979;

 

b) áreas dos loteamentos já aprovados ou cujos planos deram entrada na Prefeitura antes da vigência deste Código e que estejam fora do atual perímetro urbano referido na alínea “a”, com características e dimensões urbanas de acordo com as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam loteamentos;

 

c) áreas remanescentes e adjacentes aos loteamentos e perímetro urbano desde que, se loteadas, suas condições topográficas e geográficas possibilitem a continuidade das vias de comunicação existentes ou planejadas, e dos serviços de água e esgoto projetados ou a serem projetados para o loteamento da região, segundo a previsão do crescimento horizontal urbano do Município; e

 

d) áreas às rodovias e estradas pavimentadas ou empregadas no plano de pavimentação Estadual ou Municipal , assim como adjacentes aos leitos das ferrovias existentes dentro do Município, porém, quando enquadradas dentro das previsões da extensão horizontal do crescimento urbano.

 

Art. 213.  Nos loteamentos ou regiões caracterizadas como industriais poderão ser projetadas zonas residenciais de alta densidade, estudando-se centros comerciais, educacionais e recreativos que atendam as necessidades dos referidos núcleos residenciais, cabendo à Prefeitura a determinação das respectivas diretrizes.

 

Art. 214.  Toda superfície inscrita no perímetro urbano criado por este Capítulo, caso loteada e o projeto protocolado na Prefeitura após a vigência deste Código, ficará sujeita às exigências quanto ao zoneamento e diretrizes especificadas pela municipalidade.

 

Art. 215.  A delimitação do perímetro urbano poderá ser revestida e modificada por lei, uma vez atendidas as exigências anteriormente determinadas pela Administração Pública.

 

Seção II

Zonas Rurais

 

Art. 216.  Toda superfície do município não inscrita no perímetro disciplinador do crescimento horizontal urbano, será incorporada à zona rural do Município.

 

Art. 217.  Na zona rural do município somente serão permitidos loteamentos com características para a recreação, agricultura, avicultura, suinocultura e outras culturas que objetivem o abastecimento das populações dos centros urbanos.

 

Art. 218.  Os loteamentos residenciais somente serão permitidos na zona rural, quando os mesmos possuírem condições que satisfaçam uma povoação autónoma, de acordo com a Lei Federal nº 6.766/79.

 

Art. 219.  Os loteamentos industriais dentro da zona rural serão permitidos depois de devidamente regulamentados pela Prefeitura.

 

CAPÍTULO II

Exigências, Condições e Classificações das Glebas a serem Loteadas ou Arruadas

 

Seção I

Finalidade e Exigências dos Arruamentos e Loteamentos

 

Art. 220.  Os planos de arruamentos e loteamentos poderão ser destinados às seguintes finalidades:

 

a) residências;

 

b) industriais; e

 

c) recreação.

 

Art. 221. Os arruamentos e loteamentos, constituídos por glebas inscritas no perímetro urbano, para que possam ser aprovados, deverão satisfazer, preliminarmente, às seguintes condições:

 

a) ter ligação à via pública oficial;

 

b) oferecer condições topográficas tais que permitam a sua ligação às redes de água e esgotos existentes ou planejadas, ficando o loteador responsável pela ligação às redes, caso não exista;

 

c) obedecer a um traçado de ruas que permita escoamento das águas pluviais pelas galerias e vias públicas existentes, no caso delas não se escoarem diretamente pelos escoadouros naturais da cidade;

 

d) obedecer os traçados fixados pela Prefeitura em relação às reservas de áreas para construção de obras e edifícios de interesse público, instituições a critério da Administração Pública e áreas de logradouros públicos;

 

e) obedecerão os traçados determinados pela Prefeitura em relação às reservas de áreas para construção de futuras estações parciais ou regionais para depuração de esgotos, de tratamento ou distribuição de água, de acordo com o planejamento geral do Município;

 

f) obedecer traçados determinados pela Prefeitura que objetivem as reservas de áreas para efetuação do represamento de águas que formem açudes, lagos ou tanques necessários ao abastecimento de águas da região ou criação de centros recreativos e esportivos planejados para a zona; e

 

g) obedecer os traçados fixados pela Prefeitura que visem salvaguardar áreas florestadas ou incluídas em plano de reflorestamento do município.

 

Parágrafo único.  As doações de áreas previstas pelas letras “d”, “e”, “f” e “g” serão computadas na porcentagem das superfícies que os loteadores são obrigados a doar como espaço livre à Prefeitura.

 

Seção II

Loteamentos Residenciais

 

Art. 222.  Os loteamentos residenciais projetados, para que possam ser aprovados, decerão satisfazer, além das condições solicitadas anteriormente, mais as seguintes:

 

a) ter ligação fácil com a sede municipal, por via pública oficial; e

 

b) ter situação ou topografia tais que permitam o abastecimento de água potável, e o escoamento sanitário e pluvia do futuro núcleo.

 

Seção III

Loteamentos de Recreação

 

Art. 223.  Os loteamentos destinados a recreio somente poderão ser aprovados desde que atendidas as exigências mínimas de infra-estrutura, prevista na Lei Federal nº 6.766/79.

 

Seção IV

Loteamentos Industriais

 

Art. 224.  Os loteamentos industriais somente poderão ser aprovados quando a sua situação e demais condições satisfizerem os seguintes requisitos:

 

a) não prejudiquem as zonas residenciais existentes ou planos já aprovados;

 

b) oferecem possibilidades para despejos e tratamento de resíduos industriais sem prejuízo da coletividade;

 

c) atenderem os demais requisitos do artigo 221;

 

Seção V

Condomínio Horizontal, Residencial e Industrial

 

Art. 225.  Os projetos de condomínio horizontal, residencial e industrial, para serem aprovados, deverão obedecer às seguintes condições:

 

a) serem elaborados e encaminhados de acordo com as disposições contidas neste Código;

 

b) apresentarem termo de compromisso, onde os interessados se comprometam a executar todos os melhoramentos urbanos exigidos por este Código. O prazo máximo para o início dos serviços referidos é de um ano, contado da data da promulgação do decreto de aprovação de arruamento e loteamento, caracterizando-se o início dos serviços pela abertura e nivelamento das vias de circulação. O prazo máximo para o término dos serviços é de 2 (dois) anos, contados da data de promulgação do decreto que aprovar os planos de arruamento e loteamento;

 

c) assumir, os loteadores e administração das áreas comuns, sob o regime de condomínio, com explícita definição das responsabilidades administrativas;

 

d) tratar para efeitos administrativos e fiscais, a área global do condomínio fechado como uma unidade;

 

e) considerar a administração do condomínio como contribuinte do imposto de serviço, com responsabilidade tributária pelo recolhimento de todos os impostos devidos pelo condomínio; e

 

f) assumir o condomínio, formalmente, a obrigação de executar no loteamento todos os serviços que normalmente seriam de responsabilidade da administração pública. Na omissão, por parte do condomínio, na prestação desses serviços, a Administração Pública poderá assumí-los com as seguintes consequências: cobrança de preços públicos para regularização dos serviços de infra-estrutura do condomínio; perda de caráter de condomínio fechado e pagamento de multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto imobiliário devido no último exercício.

 

Art. 226.  As áreas passíveis para implantação de condomínio fechado residencial serão definidas com um mínimo de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) e dimensão máxima de 300 (trezentos metros), permitida a interligação de sistema viário, definida nas diretrizes expedidas pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 227.  Para os condomínios horizontais industriais não haverá limite de área, devendo ser respeitadas as diretrizes elaboradas pela Prefeitura.

 

Art. 228.  Para aprovação dos projetos de condomínio horizontal residencial ou industrial deverão ser apresentados, para aprovação, os projetos das construções a serem executadas.

 

Seção VI

Exigências de Melhoramentos Públicos na Execução dos Loteamentos e Arruamentos

 

Art. 229.  Os interessados na abertura de novos loteamentos e arruamentos ficarão ficarão sujeitos às seguintes exigências:

 

a) demarcação dos vértices de quadras e dos pontos de curvas e pontos de tangencia das respectivas quadras com marcos de concreto;

 

b) demarcação no alinhamento das ruas e avenidas de todas as frentes dos lotes, com marcos de concreto ou piquetes de madeira;

 

c) terraplanagem das quadras julgadas necessárias para permitir o escoamento de águas pluvias;

 

d) terraplenagem das ruas e avenidas, em obediência às exigências de rampas máximas, raios mínimos e de curvas verticais  e concordância e a execução dos abaulamentos das ruas e avenidas;

 

e) construção de galerias para a captação de águas pluviais;

 

f) drenagem de terrenos pantanosos e algadiços;

 

g) canalização de cursos d’água julgada necessária pela Prefeitura, para a perfeita conservação de ruas marginais;

 

h) construções de pontes, galerias ou bueiros que ruas do loteamento venham exigir em consequência de seus traçados;

 

i) construção de rede de energia elétrica e iluminação pública, conforme os padrões previstos pela Companhia Paulista de Força e Luz; e

 

j) construção de rede de água e de esgoto, conforme regulamento e padrões do Departamento de Água e Esgoto do Município.

 

Art. 230.  Todos os serviços e requisitos exigidos no artigo anterior serão executados e custeados pelos interessados ou responsáveis pelo loteamento, sem ónus para a municipalidade e sempre de acordo com as especificações da Administração Pública.

 

Art. 231.  A Prefeitura fiscalizará à execução de todas as obras especificadas e exigidas, vistoriando-as e aceitando-as quando construídas de acordo com as suas determinações.

 

Art. 232.  A Prefeitura deixará de receber quaisque obras em desacordo com as especificações dos projetos aprovados.

 

Seção VII

Condições Gerais dos Projetos de Arruamentos e Loteamentos

 

Art. 233.  O processo para a aprovação de loteamento e arruamento deverá ser iniciado com a apresentação de planta de situação da gleba a ser loteada ou arruada.

 

Parágrafo único.  O departamento competente da Prefeitura traçará, na planta apresentada, o arruamento, as áreas livres e demais diretrizes.

 

Art. 234.  O proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, deverá apresentar: projetos de arruamentos e loteamento que constarão de plantas e perfis, com a descrição das ruas, avenidas, quadras, passagens para pedestres, praças e outros logradouros e das vielas sanitárias; projetos de rede de água e esgoto poderão ser elaborados pelo Departamento de Água e Esgoto do Município.

 

Art. 235.  Os projetos de arrumento e loteamento obedecerão ao seguinte encaminhamento:

 

a) a Secretaria Municipal dos Negócios de Obras e Viação confira os projetos, respectivas descrições, estabelecendo as características do arruamento ou loteamento, fornecendo elementos para minuta do Decreto de aprovação;

 

b) o Departamento de Água e Esgoto do Município fará a conferência das descrições das vielas sanitárias;

 

c) aprovadas as plantas do arruamento ou loteamento, será expedido o Decreto de aprovação, entregando-se ao proprietário, nessa ocasião, as plantas aprovadas; e

 

d) as ruas, avenidas, praças e outros logradouros públicos passarão para o património da Prefeitura, através de registro de arruamento ou loteamento no cartório de registro imobiliário competente.

 

Art. 236.  Os proprietários de loteamentos poderão autorizar a Prefeitura a executar as obras de sua responsabilidade, mediante o recolhimento aos cofres municipais das importâncias das despesas que as obras acarretem, mais a taxa de administração devida, sendo que tal recolhimento deverá ser feito numa das seguintes formas e respectivo contrato:

 

1 – em dinheiro, à vista ou a prazo, segundo o critério da administração pública, sendo neste caso o prazo de 24 (vinte e quatro) meses no máximo; e

 

2 – carta de fiança passada por estabelecimento bancário a critério da Administração Pública.

 

Art. 237.  Quando houver obras de execução adiável, poderá ela ficar a cargo da Prefeitura e o pagamento de seu custo será feito pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do loteamento ou arruamento, através de uma das formas previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo único.  Nos contratos para pagamento dos serviços e obras a prazo, quer se trate de obras adiáveis ou não, os atos de aprovação do loteamento ficarão suspensos se houver inadimplento por parte do proprietário.

 

Art. 238.  Este Código também se aplica aos loteamentos ou arrumentos já aprovados, que não possuam as obras previstas executadas.

 

Art. 239.  O não atendimento pelo proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, no disposto neste Código, motivará, por parte da Prefeitura, a retenção das plantas e alvarás, bem como a propositura da competente ação judicial, visando o cumprimento da lei.

 

Art. 240.  As margens dos córregos, rios e lagos, naturais ou artificiais, constituirão logradouros públicos que deverão constar nos projetos.

 

Art. 241.  O ato que aprovar o projeto de arruamento ou loteamento deverá estabelecer a sua finalidade, em termos de zoneamento.

 

Art. 242.  Sempre que a declividade das quadras exceder a dois por cento (2%) no sentido de profundidade dos lotes, será obrigatório o traçado de viela sanitária, para a passagem das canalizações de esgotos sanitários e águas pluviais com largura mínima de 3,00m (três metros).

 

Art. 243.  Poderá ser permitida a juízo da Prefeitura, a abertura de viela ligando duas ruas com largura mínima de 4,00m (quatro metros) destinadas ao trânsito de pedestres e canalização de esgotos sanitários para águas pluviais.

 

Parágrafo único.  É vedada a criação de lotes com frente para as vielas de que trata este artigo, bem como a altura das saídas para as mesmas.

 

Art. 244.  Os planos de arruamento e loteamento deverão ser executados para a totalidade da propriedade.

 

Parágrafo único.  A aprovação dos planos de arruamento e loteamento não obriga a sua total execução, que poderá ser concretizada por partes, desde que devidamente autorizada pela Prefeitura.

 

Art. 245.  Será obrigatória a abertura de rua marginal a: córregos, rios, redes elétricas, estradas de ferro, auto-estradas ou a qualquer outro obstáculo existente dentro da área a ser arruada ou loteada.

 

Art. 246.  Ao longo de rodovias e ferrovias, deverá ser projetado o asfaltamento das marginais quando houver previsão de desvios, rotatórias, estações ou outros elementos previstos e fixados no traçado das diretrizes.

 

Art. 247.  As quadras nos loteamentos ou arruamentos residenciais terão extensão máxima de 180,00m (cento e oitenta metros) e profundidade mínima de 40,00m (quarenta metros). Nos loteamentos ou arruamentos industriais as quadras deverão ter extensão máxima de 300,00m (trezentos metros) e profundidade mínima de 50,00m (cinquenta metros).

 

Art. 248.  Os projetos de arruamento e loteamento deverão ser apresentados com todos os elementos técnicos exigidos pela Prefeitura para o completo esclarecimento do plano apresentado.

 

CAPÍTULO III

Especificações Técnicas para Ruas, Estradas e Espaços Livres

 

Seção I

Das Ruas

 

Art. 249.  A abertura de ruas obedecerá as seguintes condições técnicas:

 

I – a largura, que em qualquer caso obedecerá o mínimo de 14,00m (quatorze metros), será fixada pela municipalidade, que determinará também a sua secção transversal;

 

II – a declividade e a “grade” das ruas serão fixadas pela Prefeitura de acordo com a natureza das mesmas e com as condições topográficas de cada caso, de maneira a satisfazer as necessidades técnicas de viação e escoamento de águas servidas e pluviais;

 

III – a Prefeitura determinará a abertura de ruas de interesse geral da viação urbana até o limite de 20% (vinte por cento) da área total da propriedade;

 

IV – as ruas de “cul-de-sac” terminarão em uma praça que permita a inscrição de um círculo de 20,00m (vinte metros) de diâmetro e não poderão ter comprimento superior a 100,00m (cem metros);

 

V – nos cortes e aterros, a diferença entre o nível da rua e o da frente dos lotes não poderão exceder a 2,00m (dois metros).

 

Art. 250.  Caberá a Prefeitura a determinação da largura das ruas, quando estas forem prolongamentos das existentes.

 

§ 1º  Quando se tratar de prolongamento de ruas existentes de interesse do município, a Prefeitura poderá mediante acordo com o proprietário ou possuidor a qualquer título do imóvel, proceder a abertura da mesma.

 

§ 2º  As ruas de largura inferior a 14,00m (quatorze metros) somente serão prolongadas quando houver conveniência para o traçado geral das ruas, sob aprovação prévia da Prefeitura.

 

Art. 251.  O traçado das vias preferenciais de circulação será determinado pela repartição competente da Prefeitura, na definição das diretrizes dos projetos de arruamento e loteamento.

 

Seção II

Das Estradas

 

Art. 252.  A abertura de estradas obedecerá às seguintes condições técnicas:

 

I – as estradas municipais terão faixa de domínio de largura mínima de 12,00m (doze metros) e a máxima de 15,00m (quinze metros);

 

II – a largura da estrada (leito carroçável) será determinada pela Prefeitura de acordo com o fluxo previsto para cada caso, não sendo inferior a 7,00m (sete metros); e

 

III – os projetos deverão fixar as condições de utilização das estradas no que se refere ao tipo de veículos, acessos, velocidade permitida e outros que se façam necessários.

 

Art. 253.  Quando a necessidade determinar a existência de faixa de domínio dos projetos, a área excedente será computada como espaço livre.

 

Art. 254.  A Prefeitura não oficializará nenhuma estrada do município, sem que os proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis marginais procedam a doação das áreas necessárias à sua regulamentação, de acordo com as determinações deste Código.

 

Seção III

Espaços Livres

 

Art. 255.  Os planos de arruamento e loteamento deverão obedecer reservas de áreas para espaços livres destinados a: parques, jardins, parques infantis e demais logradouros ou serviços públicos.

 

Art. 256.  A dimensão das áreas livres serão fixadas de acordo com a superfície da propriedade a ser arruada ou loteada nas proporções seguintes:

 

a) mínimo de 10% (dez por cento) para espaços livres e mínimo de 5% (cinco por cento) de áreas institucionais para loteamentos e arruamentos de qualquer finalidade; e

 

b) 20% (vinte por cento) quando se tratar de arruamento ou loteamento residencial em área rural do município.

 

Art. 257.  A Prefeitura determinará a localização dos espaços livres e áreas institucionais na definição das diretrizes.

 

CAPÍTULO IV

Dimensão e Uso dos Lotes

 

Seção I

As Dimensões dos Lotes

 

Art. 258.  As dimensões mínimas dos lotes nos loteamentos residenciais deverão ser: 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) com frente mínima de 10,00m (dez metros).

 

Art. 259.  A Prefeitura, considerando a localização da área a ser loteada, poderá ficar dimensões mínimas superiores às constantes no artigo anterior.

 

Art. 260.  Nos loteamentos industriais, as quadras deverão ter área mínima de 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados) podendo ser subdivididas em lotes de frente mínima de 20,00m (vinte metros) e profundidade mínima de 50,00m (cinquenta metros).

 

Art. 261.  Nos loteamentos de recreio os lotes terão frente mínima de 20,00m (vinte metros) e área mínima de 1.000,00m² (um mil metros quadrados).

 

Art. 262.  Serão permitidas subdivisões de lotes residenciais nas condições seguintes:

 

a) área mínima do sublote, 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

b) testada mínima de 5,00m (cinco metros); e

 

c) construções residenciais tipo germinadas.

 

Parágrafo único.  Será permitida a redução da área de lotes residenciais para construção de conjuntos habitacionais de baixa renda a critério da Prefeitura Municipal.

 

Art. 263.  A subdivisão de lotes de esquina deverá atender às seguintes condições:

 

a) área mínima do lote: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

 

b) testada mínima: 10,00m (dez metros);

 

c) assegurar recuo mínimo de frente das construções de 4,00m (quatro metros);

 

d) as construções poderão ter uso residencial e comercial;

 

e) os projetos de duas construções isoladas em lotes de esquina, somente serão aprovados mediante projeto de subdivisão do lote; e

 

f) os projetos de subdivisão de lotes de esquina serão subordinados à apreciação do D.A.E. (Departamento de Água e Esgoto), durante o processo de aprovação pela Prefeitura, para verificação da existência de rede de água e esgoto.

 

Parágrafo único.  A não existência de rede de água e esgoto implicará no indeferimento do processo de aprovação.

 

Art. 264.  Serão permitidas subdivisões de lotes na zona três (3) e quatro (4), sendo que os respectivos projetos de subdivisão de lotes deverão ser apresentados juntamente com projeto de, no mínimo, uma das partes a construírem além das exigências anteriores.

 

Seção II

Uso dos Lotes

 

Art. 265.  Os lotes residenciais não poderão ter mais de uma residência e as respectivas construções acessõrias, com as execuções previstas neste Código.

 

Art. 266.  A área total de construção não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do lote.

 

Art. 267.  Os lotes em loteamentos de recreio poderão conter, além da residência principal, uma residência para zelador.

 

Parágrafo único.  A área total das construções de que trata este artigo não poderá ultrapassar 45% (quarenta e cinco por cento) da área do lote.

 

Art. 268.  A altura dos prédios deverá obedecer as especificações de acordo com o zoneamento específico para cada uso.

 

Art. 269.  Quanto ao uso, os lotes nas diversas zonas deverão obedecer a listagem e tabela, anexa ao presente Código.

 

Seção III

Recuo das Construções em Novos Loteamentos e Arruamentos

 

Art. 270.  Nos loteamentos residenciais e de recreio aprovados com base neste Código, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

 

a) 4,00m (quatro metros) de frente;

 

b) terrenos de esquina: frente 4,00m (quatro metros) e lateral 3,00m (três metros); e

 

c) demais recuos obedecerão ao disposto no Código sanitário e demais disposições deste Código.

 

Art. 271.  Nos arruamentos e loteamentos industriais aprovados com base neste Código, as construções obedecerão aos seguintes recuos mínimos:

 

a) 4,00m (quatro metros) de frente;

 

b) em lotes de esquina, recuo de  frente 4,00m (quatro metros) e lateral 4,00m (quatro metros); e

 

c) demais recuos obedecerão ao disposto no Código sanitário e demais disposições deste Código.

 

CAPÍTULO V

Da Aprovação dos Loteamentos e Condomínios Horizontais

 

Seção I

Requisitos Básicos

 

Art. 272.  Para abertura de vias públicas ou loteamentos em áreas do município, deverão os interessados satisfazer os seguintes requisitos, mediante requerimento:

 

I – prova de quitação de impostos;

 

II – planta altimétrica e planimétrica de toda a propriedade em escala de 1:1000, contendo:

 

a) divisa das propriedades e confrontações;

 

b) ruas e estradas existentes, confinantes com a propriedade ou que sirvam à mesma;

 

c) localização de marcos, sinais com referência de Norte da planta do município;

 

d) acidentes físicos, construções, obras de arte, canalizações ou linhas de transmissão existentes;

 

e) reservas florestais existentes; e

 

f) amarração às coordenadas geográficas do município.

 

III – título de propriedade.

 

Seção II

Diretrizes

 

Art. 273.  Mediante a documentação citada no artigo anterior a Prefeitura determinará todas as diretrizes do traçado com base nos artigos que fixam as condições gerais de urbanização de áreas.

 

Seção III

Projetos Definitivos

 

Art. 274.  A aprovação de projetos definitivos deverão ser solicitados mediante requerimento, com as seguintes exigências e documentação:

 

a) o projeto definitivo obedecerá o traçado fixo pela Prefeitura, quando da definição das diretrizes;

 

b) deverão ser apresentados projetos detalhados de todas as obras exigidas pelo presente Código;

 

c) as glebas consideradas necessárias poderão ser arruadas em consequência de obras públicas de água, esgoto, luz, transporte coletivo, logradouros, edifícios públicos ou educacionais. Não havendo acordo para a concretização de arruamento, a Prefeitura poderá promover a desapropriação judicial da gleba executando, a seguir, por sua conta, o arruamento e as obras públicas necessárias;

 

d) memorial descritivo;

 

e) minuta do contrato de compra e venda dos lotes;

 

f) cartas de intenção de doação das áreas públicas e áreas de circulação, que passarão a integrar o patrimònio do município; e

 

g) aprovação dos seguintes orgãos públicos: CETESB e Divisão Regional de Saúde.

 

Seção IV

Ato de Aprovação

 

Art. 275.  A aprovação do plano definitivo será feita por Decreto, promulgado pelo Prefeito Municipal, constando:

 

a) classificação do arruamento ou loteamento;

 

b) zoneamento do arruamento ou loteamento;

 

c) melhoramentos obrigatórios;

 

d) prazos de execução de todo o arruamento e melhoramentos; e

 

e) condições especiais a que se submeter o plano.

 

Art. 276.  O interessado deverá transferir mediante escritura de doação sem qualquer ônus para o município, a propriedade das áreas mencionadas na carta de intenção de doação.

 

Art. 277.  Para a retirada do processo devidamente aprovado pela Prefeitura, o interessado deverá recolher aos cofres públicos a importância fixada pela respectiva taxa de aprovação.

 

Art. 278.  A Prefeitura exigirá garantias para execução de todos os serviços de infra-estrutura dos arruamentos e loteamentos aprovados, serviços estes especificados no Decreto de aprovação definitiva.

 

TÍTULO VII

Zoneamento

 

CAPÍTULO I

Divisão do Município em Zonas

 

Seção I

Classificação das Zonas

 

Art. 279.  Para todos os efeitos de aplicação deste Código ficam definidas as zonas por ruas e eixo de ruas, conforme mapas anexos, a saber:

 

Zona 01: central;

 

Zona 02: estritamente residencial;

 

Zona 03: residencial e comercial;

 

Zona 04: residencial, comercial e serviços;

 

Zona 05: mista comercial;

 

Zona 06: mista serviços;

 

Zona 07: industrial;

 

Zona 08: especial; e

 

Zona 09: rural.

 

CAPÍTULO II

Exigências Para as Edificações nas Zonas 01 – 02 – 03 – 04 – 05 – 06 – 07 – 08 – 09

 

Seção I

Quanto ao Uso

 

Art. 280.  As edificações nas diversas zonas deverão obedecer quanto ao uso, a listagem e tabela anexas ao presente Código.

 

Art. 281.  A listagem de categoria de uso ficam classificadas em:

 

1 – comércio local de alimentação;

 

2 – comércio local diversificado;

 

3 – comércio de consumo excepcional;

 

4 – comércio associado e diversões;

 

5 – comércio de centros intermediários;

 

6 – comércio de centros sub-regionais;

 

7 – comércio especializado para profissionais;

 

8 – comércio de material de grande porte;

 

9 – comércio e depósito de materiais em geral de até 1.000 m² (um mil metros quadrados) de área construída;

 

10 – comércio atacadista;

 

11 – comércio de produtos perigosos;

 

12 – comércio de produtos agropecuários e extrativos;

 

13 – serviços profissionais;

 

14 – serviços pessoais de saúde e higiene;

 

15 – serviços de educação;

 

16 – serviços sócio-culturais e de lazer;

 

17 – serviços de hospedagem;

 

18 – serviços de estúdio-laboratórios, oficinas;

 

19 – serviços de oficina para conservação, manutenção, limpeza, reparos, recondicionamento e pequenas confecções;

 

20 – serviços de escritórios e negócios;

 

21 – serviços de diversões;

 

22 – serviços de arrendamento, distribuições e guarda de bens imóveis;

 

23 – serviços especiais, empresas e transporte, depósitos e armazéns;

 

24 – assistência social;

 

25 – cultos;

 

26 – administração e serviços públicos;

 

27 – transporte e comunicação;

 

28 – usos especiais;

 

29 – criação e abate de animais; e

 

30 – uso residencial.

 

CAPÍTULO III

Exigências Para as Construções de Edifícios na Zona I (Central)

 

Seção I

Quanto às Áreas

 

Art. 282.  O terreno deverá ter testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros) e a ocupação máxima da construção será determinada pelo índice de utilização e pelos recuos exigidos.

 

Art. 283.  O índice máximo de utilização do terreno será de 5 (cinco) vezes a sua área, não devendo ser consideradas as áreas construídas de subsolo, caixas d’água, casa de máquinas e barrilete.

 

Art. 283.  O índice máximo de utilização do terreno será de 5 (cinco) vezes a sua área, não devendo ser consideradas as áreas construídas de subsolo, caixas d’água, casa de máquinas e barrilete. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1820, de 1.989)

 

Art. 284.  O subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento).

 

Seção II

Quanto aos Recuos

 

Art. 285.  O recuo mínimo de frente deverá ser de 5,00m (cinco metros) para o pavimento térreo e pavimentos tipo.

 

Art. 286.  Os recuos laterais e de fundo, espaços livres abertos das duas extremidades ou uma delas (corredores) junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, deverão ter largura maior ou igual a H/6, respeitando-se o mínimo de 5,00m (cinco metros), onde H representa diferença de nível do piso do primeiro pavimento até a laje do último pavimento a ser insolado, iluminado ou ventilado.

 

Art. 287.  O subsolo para ser construído sem considerar os recuos definidos no artigo anterior, deverá estar no mínimo com 60% (sessenta por cento) de seu volume abaixo do nível do passeio. A altura máxima será de 1,00m (um metro) acima do passeio para a laje do teto do subsolo.

 

Seção III

Quanto às Características Construtivas Gerais

 

Art. 288.  São as seguintes as características construtivas em geral:

 

a) a área máxima para mezanino, será de 1/3 (um terço) da área do piso do compartimento principal;

 

b) o hall de elevador deverá possuir dimensão frontal mínima de 2,00m (dois metros);

 

c) as jardineiras salientes deverão possuir área máxima de 1,00m² (um metro quadrado) e circunscrever círculo de 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro;

 

d) as jardineiras internas, com três lados fechados e cobertos, serão consideradas como áreas construídas;

 

e) todo edifício deverá possuir local para containet para lixo, de fácil acesso, devendo ser mantido em perfeitas condições de higiene e limpeza;

 

f) o número mínimo de garagens deverá obedecer às seguintes proporções:

 

- uma vaga por unidade autônoma até 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área útil;

 

- duas vagas por unidade autônoma de 80,00m² (oitenta metros quadrados) de área útil total; e

 

- três vagas por unidade autônoma com área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) de área útil total;

 

g) as dimensões mínimas para as garagens serão de:

 

- largura útil: 2,10m (dois metros e dez centímetros);

 

h) serão admitidas tolerâncias nas diferenças de cotas na porcentagem de 5% (cinco por cento), não podendo ultrapassar a 20% (vinte por cento) do número total de vagas;

 

i) a largura mínima para circulação e manobra de veículos nas garagens será de:

 

- para vagas a 90º (noventa graus): 5,00m (cinco metros);

 

- para vagas a 45º (quarenta e cinco graus): 4,00m (quatro metros);

 

- para vagas a 30º (noventa graus): 3,00m (três metros);

 

j) as rampas para acesso à via pública deverão possuir inclinação máxima de 3% (três por cento) em um trecho de 5,00m (cinco metros) como primeiro trecho a partir do alinhamento do terreno. Será permitido o rebaixamento de guia em uma extensão máxima de 10,00m (dez metros), dentro dos limites da testada do terreno;

 

k) serão permitidos balanços, desde que não ultrapassem os recuos de H/6 com dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e altura mínima do piso do terreno de 3,00m (três metros);

 

l) os elevadores deverão atender às seguintes exigências:

 

- um elevador para cada 4 (quatro) unidades autônomas do pavimento tipo, VETADO; e

 

- inclui-se nessa exigência o subsolo;

 

m) as escadas deverão possuir dimensão mínima do piso e obedecer às exigências previstas no artigo 98, parágrafo 6º, letras “c” e “d”, parágrafos 7º, 8º, 9º e 10, sendo que o número mínimo de degraus por lance de escada deverá ser de 3 (três);

 

n) os áticos deverão possuir ocupação mínima de 50% (cinquenta por cento) do pavimento tipo, com o uso definido para a área de serviço, casa de máquinas, caixa d’água, refrigeração, sanitário e recreação;

 

o) serã permitida a iluminação ou ventilação de dependências atrave´s da área de serviço por meio dos vãos livres, sem esquadrias. Quando utilizados elementos vazados nos vãos de iluminação e ventilação de áreas de serviço que, por sua vez, iluminem ou ventilem outros cômodos, serão considerados no mínimo 2/3 (dois terços) do vão dotado de elementos vazados, devendo o vão da área de serviço ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados);

 

p) a ventilação mínima do subsolo deverá ser de 4% (quatro por cento) da área do piso do mesmo.

 

CAPÍTULO IV

Exigências Para as Construções de Edifícios nas Zonas 03 (Residencial e Comercial) e 04 (Residencial, Comercial e Serviços)

 

Seção I

Quanto às Áreas

 

Art. 289.  O terreno deverá ter testada mínima de 20,00m (vinte metros) e a ocupação máxima da construção será determinada pelo índice de utilização e pelos recuos exigidos.

 

Art. 290.  O índice máximo de utilização do terreno será de 1,5 (uma vez e meia) a área do mesmo, não devendo ser consideradas as áreas construídas de subsolo, caixas d’água, casa de máquinas e barrilete.

 

Art. 291.  O subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento).

 

Art. 292.  O número máximo de pavimentos será de 4 (quatro) incluindo-se o térreo.

 

Seção II

Quanto aos Recuos

 

Art. 293.  O recuo mínimo de frente deverá ser de 4,00m (quatro metros) para pavimento térreo e pavimento tipo.

 

Art. 294.  Os recuos laterais e de fundos, espaços livres abertos às divisas do lote ou entre corpos edificados deverão ter largura maior ou igual a H/6, respeitando-se o mínimo de 3,00m (três metros), onde H representa a diferença do nível do piso do primeiro pavimento até a laje do último pavimento a ser insolado, iluminado ou ventilado.

 

Art. 295.  O subsolo para ser construído sem considerar os recuos definidos nos artigos anteriores, deverá estar no mínimo com 60% (sessenta por cento) de seu volume abaixo do nível do passeio. A altura máxima será de 1,00m (um metro) acima do nível do passeio para a laje do teto do subsolo.

 

Seção III

Quanto às Características Construtivas Gerais

 

Art. 296.  Para as construções de edifícios com altura máxima de 10,00m (dez metros) para acesso ao piso do quarto pavimento, não será necessária a instalação de elevadores.

 

Art. 297.  As demais exigências para as construções nas zonas 03 e 04 deverão atender ao disposto na seção III do capítulo III.

 

CAPÍTULO V

Exigências Para Construções de Edifícios na Zona 05 (Mista Comercial)

 

Seção I

Quanto às Áreas

 

Art. 298.  O terreno deverá ter testada mínima de 25,00m (vinte e cinco metros).

 

Art. 299.  O índice máximo de utilização do terreno será de 3 (três) vezes a área do mesmo, não podendo ser considerada as áreas construídas de subsolo, caixas d’água, casa de máquinas e barrilete.

 

Art. 300.  O subsolo poderá ter ocupação de 100% (cem por cento).

 

Art. 301.  O número máximo de pavimentos será de 8 (oito), incluindo-se o térreo.

 

Seção II

Quanto aos Recuos

 

Art. 302.  O recuo mínimo de frente deverá ser de 4,00m (quatro metros) para pavimento térreo e pavimento tipo.

 

Art. 303.  Os recuos laterais e de fundo, espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores), junto às divisas dos lotes ou entre corpos edificados, deverão ter largura maior ou igual a H/6, respeitando-se o mínimo de 3,00m (três metros), onde H representa a diferença de nível do piso do primeiro pavimento até a laje do último pavimento a ser insolado, iluminado ou ventilado.

 

Art. 304.  O subsolo para ser construído sem considerar os recuos definidos nos artigos anteriores, deverá estar no mínimo com 60% (sessenta por cento) de seu volume abaixo do nível do passeio. A altura máxima será de 1,00m (um metro) acima do nível do passeio para a laje do teto do subsolo.

 

Seção III

Quanto às Características Construtivas Gerais

 

Art. 305.  As exigências quanto às características construtivas gerais da zona 05 deverão atender ao disposto na seção III, do capítulo III.

 

CAPÍTULO VI

Exigências Para Edificações Para Diversos Usos Nas Zonas: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09

 

Art. 306.  Para as diversas zonas, independentemente do uso das construções, serão permitidas edificações do térreo mais dois pavimentos, desde que atendidas as seguintes exigências:

 

1 – área máxima de ocupação do terreno – 80% (oitenta por cento);

 

2 – recuo mínimo de frente – 4,00m (quatro metros);

 

3 – recuo mínimo de lotes de esquina – frente: 4,00m (quatro metros); lateral: 3,00m (três metros);

 

4 – na curva deverá ser obedecido o mínimo de 2,00m (dois metros) de recuo perpendicular ao ponto de tangência da curva;

 

5 – os recuos laterais e de fundos deverão obedecer as exigências constantes do presente Código em relação à iluminação/ventilação;

 

6 – para ampliação e reformas de construções existentes deverá ser obedecido o alinhamento existente, desde que tenha 60% (sessenta por cento) da ocupação da quadra, em condições similares;

 

7 – não serão permitidas construções que não atendam às especificações previstas neste Código;

 

8 – será permitido balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos, desde que respeitada a distância de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento do terreno;

 

9 – o pé direito mínimo sob os balanços será de 3,00m (três metros);

 

10 – serão permitidas construções de cobertura nos recuos de frente às edificações residenciais ou comerciais, desde que atendam às seguintes exigências:

 

a) ter cobertura de telha amianto ou metálica, alumínio, fibra de vidro ou plástico;

 

b) ter a estrutura em madeira ou metálica;

 

c) possuir, no mínimo, dois lados abertos totalmente;

 

d) não despejar águas pluviais sobre o passeio;

 

e) não cobrir janela e/ou vitral de dormitório ou sanitário; e

 

f) VETADO.

 

Parágrafo único.  Em caso passível de desapropriação futura, não caberá à Prefeitura quaisquer ônus relativos às construções das coberturas aqui definidas.

 

11 – será permitida guarita para segurança, com área máxima de 5,00m² (cinco metros quadrados);

 

12 – para o estacionamento de veículos com uso de estadia e/ou comércio deverá ser apresentado projeto para as edificações, exigindo-se um sanitário masculino e um feminino, bem como lavatórios, devendo obter aprovação da Divisão Regional de Saúde e matrícula no IAPAS; e

 

13 – os elementos móveis, sistema trailer, destinados à comercialização de produtos alimentícios, serão ligados às redes de água e esgoto e possuirão sanitários masculino e feminino e os ambulantes terão reservatório próprio de água e para retenção da servida.

 

TÍTULO VIII

Disposições Finais

 

Art. 307.  Ficam adotadas, no que couber, as disposições contidas no Decreto Estadual nº 12.342, de 27 de setembro de 1978, e alterações posteriores, bem como todas as leis e decretos federais e estaduais, relativos à matéria contida neste Código.

 

Art. 308.  As edificações, construções, ampliações e reformas, mesmo as não regularizadas, VETADO, ficam convalidades VETADO pelo município a pedido do proprietário e no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta lei.

 

Parágrafo único.  Doravante, para todos os casos enumerados no caput deste artigo, serão aplicados os dispositivos do presente Código de Obras do município. (Revogado pela Lei Municipal nº 1.790, de 1.988)

 

Art. 309.  Os núcleos habitacionais localizados além do perímetro urbano serão considerados como expansão urbana.

 

Art. 310.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 311.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 914, de 10 de agosto de 1972.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de desembro de 1987.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal
Quadro Anexo – refere-se ao artigo 116. Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de rampas que permitam o acesso de deficientes físicos, e dá outras providências.

 

USO COMERCIAL

 

Supermercados; e

 

Centro de Compras e Lojas de Departamentos com área superior a 1.000 m².

 

 

 

SERVIÇOS

 

Associações Beneficentes;

 

Associações Culturais;

 

Associações Comunitárias de Vizinhanã;

 

Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos;

 

Ambulatórios;

 

Bancos de Sangue;

 

Hospitais;

 

Casas de Saúde;

 

Maternidades;

 

Sanatórios;

 

Casas de Repouso;

 

Centros de Reabilitação;

 

Postos de Medicina Preventiva;

 

Prontos-Socorros;

 

Creches;

 

Asilos;

 

Orfanatos;

 

Pavilhões para Feiras de Amostras;

 

Espaços ou Edificações para Exposições;

 

Associações Culturais;

 

Museus;

 

Pinacotecas;

 

Bibliotecas;

 

Teatros;

 

Cinemas;

 

Auditórios para Convenções, Congressos e Conferências;

 

Cursos Preparatórios para Escolas Superiores e Madurezas;

 

Centros de Orientação Familiar;

 

Centros de Orientação Profissional;

 

Templos e demais locais de culto;

 

Ginásios de Esportes;

 

Estádios;

 

Hipódromos;

 

Velódromos;

 

Terminais de Ônibus Urbanos;

 

Terminais de Rodoviários Interurbanos;

 

Agências Telefônicas;

 

Agências de Correio; e

 

Hotéis.

 

 

 

USO INSTITUCIONAL

 

Estabelecimentos de Ensino Básico de 1º Grau;

 

Estabelecimentos de Ensino Pré-Primário;

 

Estabelecimentos de Ensino Técnico-Profissional;

 

Parques Infantis;

 

Colégios;

 

Faculdades;

 

Universidades;

 

Estabelecimentos de Administração Federal, Estadual e Municipal;

 

Estabelecimentos Administrativos dos Orgãos Públicos;

 

Administrações Regionais;

 

Agências de Orgãos de Previdência Social;

 

Organizações Associativas de Profissionais;

 

Sindicatos ou Organizações Similares do Trabalho; e

 

Delegacia de Polícia e prédio público em geral.

 

Quadro Anexo:

 

“Uma área de aproximadamente 103.000m² (cento e três mil metros quadrados), conhecida como Lavromec, no Bairro Cabreúva, deste município, que delimita com estrada municipal que margeia via férrea da Fepasa, Ribeirão dos Roledos, Ruas Ipanema e Itaúna – Jardim Batagin, fica fazendo parte da Zona 07 – Zona Industrial”.

 

 

LISTAGEM DE CATEGORIAS DE USO

 

 

Grupo 01 – Comércio Local de Alimentação

 

01 – Açougue ou casa de carne

 

02 – Armazém de secos e molhados;

 

03 – Avícola – aves e ovos

 

04 – Bar

 

05 – Botequim

 

06 – Confeitaria

 

07 – Doceria

 

08 – Empório

 

09 – Laticínios e frios

 

10 – Leiteria

 

11 – Mercearia

 

12 – Padaria

 

13 – Panificadora

 

14 – Pastifício

 

15 – Peixaria

 

16 – Quitanda

 

 

Grupo 02 – Comércio Local Diversificado

 

17 – Armarinhos

 

18 – Bazar

 

19 – Farmácia

 

20 – Jornais e revistas

 

21 – Material fotográfico

 

22 – Adega

 

23 – Bomboniere

 

24 – Charutaria

 

25 – Drogaria

 

26 – Flores (floricultura)

 

27 – Lanchonete

 

28 – Livraria

 

29 – Loterias (casas de)

 

30 – Papelaria

 

31 – Pastelaria

 

32 – Perfumaria ou artigos de toucador

 

33 – Plantas naturais (arbustos)

 

34 – Rotisserie

 

35 – Sorveteria

 

 

Grupo 03 – Comércio de Consumo Excepcional

 

36 – Artesanato (artigos de)

 

37 – Antiguidades

 

38 – Boutiques

 

39 – Delicatessen

 

40 – Design (lojas de artigos)

 

41 – Especiaria

 

42 – Filatélica

 

43 – Folclore (artigos de)

 

44 – Galeria de arte

 

45 – Importados (artigos)

 

46 – Moldura

 

47 – Móveis de arte

 

48 – Numismática

 

49 – Objetos de arte

 

50 – Quadros

 

51 – Souvenirs

 

52 – Tabacaria

 

 

Grupo 04 – Comércio de Consumo Local ou Associados a Diversões

 

53 – Boate

 

54 – Café (casa de)

 

55 – Cantina

 

56 – Chá (casa de)

 

57 – Choperia

 

58 – Drinks (casa de)

 

59 – Pizzaria

 

60 – Restaurante

 

61 – Samba (casa de)

 

 

Grupo 05 – Comércio de Centros Intermediários

 

62 – Aeromodelismo

 

63 – Alimentos para cães e outros animais

 

64 – Ar condicionado (equipamentos)

 

65 – Artefatos de metal

 

66 – Automóveis (acessórios, bagageiros, baterias, faróis, peças, rádios)

 

67 – Aviamentos

 

68 – Balanças

 

69 – Balé (artigos para)

 

70 – Bebês (artigos para)

 

71 – Bijouterias

 

72 – Bolsas, malas e pastas

 

73 – Bombas (em geral)

 

74 – Brinquedos

 

75 – Cabelereiros (artigos para)

 

76 – Caça e pesca

 

77 – Calçados

 

78 – Camisaria

 

79 – Campismo (material)

 

80 – Centro de compras

 

81 – Cereais

 

82 – Chapéus

 

83 – Cintos

 

84 – Cofres

 

85 – Cooperativas de consumo

 

86 – Cortinas e tapetes

 

87 – Couro (artigos de)

 

88 – Cristais

 

89 – Cutelaria

 

90 – Decoração (artigos de)

 

91 – Departamentos (lojas de)

 

92 – Discos e fitas

 

93 – Eletrodomésticos (comércio)

 

94 – Esportivos e recreativos (artigos de)

 

95 – Estofados (colchões)

 

96 – Ferragens

 

97 – Ferramentas

 

98 – Festas (artigos para)

 

99 – Foto (artigos para)

 

100 – Infantis (artigos para)

 

101 – Jardins (artigos para)

 

102 – Joalheria

 

103 – Lingerie

 

104 – Lonas e toldos

 

105 – Louças porcelanas e cristais

 

106 – Luminárias

 

107 – Luvas

 

108 – Magazines (lojas de)

 

110 – Material de limpeza

 

111 – Material elétrico

 

112 – Meias

 

113 – Mercado (abastecimento)

 

114 – Móveis

 

115 – Ótica e fotografia

 

116 – Perucas

 

117 – Presentes

 

118 – Relojoaria

 

119 – Roupas (vestuário)

 

120 – Roupas de cama, mesa e banho

 

121 – Som (equipamentos de som)

 

122 – Supermercados

 

123 – Tecidos

 

124 – Utensílios domésticos

 

 

Grupo 06 – Comércio de Centro Sub-Regional

 

125 – Adubos e outros materiais agrícolas

 

126 – Animais domésticos

 

127 – Aquecedores

 

128 – Armas e munição

 

129 – Bicicletas

 

130 – Construção (material e acabamentos)

 

131 – Cozinha (exposição)

 

132 – Fibras vegetais, juta e sizal

 

133 – Fios têxteis

 

134 – Gelo (depósito)

 

135 – Instrumentos de mecânica técnica e controle

 

136 – Instrumentos musicais

 

137 – Jogos (artigos para)

 

138 – Lentes de contato

 

139 – Máquinas e equipamentos para comércio

 

140 – Máquinas e equipamentos para serviços

 

141 – Materiais para serviços de reparação e confecção

 

142 – Motocicletas (agência)

 

143 – Motores de lancha

 

144 – Papel de parede

 

145 – Piscina (artigos)

 

146 – Religiosos (artigos)

 

147 – Roupas profissionais e de proteção

 

148 – Selas ou arreios

 

149 – Vidros

 

 

Grupo 07 – Comércio Especializado para Profissionais

 

150 – Instrumentos dentários

 

151 – Instrumentos elétricos e eletrônicos

 

152 – Instrumentos médicos

 

153 – Instrumentos de precisão

 

154 – Mapas e impressos especializados

 

155 – Máquinas e equipamentos para escritório

 

156 – Máquinas e equipamentos para profissionais liberais

 

157 – Material para desenho e pintura

 

158 – Material médico e cirúrgico

 

159 – Preparados químicos de uso médico

 

160 – Preparados de uso dentário

 

 

Grupo 08 – Comércio de Material de Grande Porte

 

161 – Acessórios para máquinas e instalações mecânicas

 

162 – Automóveis (agência)

 

163 – Caminhões, ônibus e tratores (acessórios, agência, peças)

 

164 – Concessionária de veículos

 

165 – Equipamentos para combater fogo

 

166 – Ferro para construção

 

167 – Máquinas e equipamentos para agricultura

 

168 – Máquinas e equipamentos para indústria

 

169 – Pequenos aviões

 

170 – Trailers e outros veículos não motorizados

 

 

Grupo 09 – Comércio e Depósito de Material em Geral (até 1.000m² de área construída)

 

171 – Artefatos para construção em barro cozido

 

172 – Artefatos para construção em cimento

 

173 – Artefatos para construção em concreto

 

174 – Artefatos para construção em madeira

 

175 – Artefatos para construção em plástico

 

176 – Artefatos em madeira aparelhada

 

177 – Bebidas (depósitos e distribuidoras)

 

178 – Ferro velho

 

179 – Garrafas e outros recipientes

 

180 – Metais e ligas metálicas

 

181 – Sucata

 

 

 

Grupo 10 – Comércio Atacadista

 

182 – Alimentação em geral

 

 

Grupo 11 – Comércio de Produtos Perigosos

 

183 – Álcool

 

184 – Carvão

 

185 – Combustível

 

186 – Gás engarrafado

 

187 –Inseticida

 

188 – Lubrificantes e Graxas

 

189 – Papel

 

190 – Pneus

 

191- Produtos químicos (agrotóxicos} – Defensivos Agrícolas

 

192 – Resinas e Gomas

 

193 – Tintas e Vernizes

 

 

Grupo 12 – Comércio de Produtos Agropecuários e Extrativos de Grande Porte

 

194 – Algodão

 

195 – Borracha Natural

 

196 – Carvão Mineral

 

197 – Carvão Vegetal

 

198 – Chifres e Ossos

 

199 – Couros Cru e Peles

 

200 – Fenos e Forragens

 

201 – Fibras Vegetais, Juta e Sizal

 

202 – Gado (bovino, eqüino, suíno)

 

203 – Goma Vegetal

 

204 – Lenha

 

205 – Madeira Bruta

 

206 – Produtos e resíduos de Origem Animal

 

207 –Sementes, Grãos e Fruto ( para extração de óleo)

 

208 – Tabaco

 

209 – Curtume

 

 

Grupo 13 – Serviços Profissionais

 

 

210 – Ateliers (Prof., Autônomos, liberais e qualificados)

 

211 – Escritórios

 

212 –Consultórios

 

 

Grupo 14 – Serviços Pessoais, de Saúde e Higiene

 

213 – Banhos, Duchas e Saunas

 

214 – Barbearia

 

215 – Cabeleireiros

 

216 – Fisioterapia e Hidroterapia

 

217 – Institutos de Beleza

 

218- Manicures

 

219 – Massagens

 

220 – Pedicuros e Calistas

 

221- Tratamento e Limpeza de Pele

 

222 – Abreugrafia

 

223 – Ambulatórios

 

224 – Bancos de Sangue

 

225 – Centros de Reabilitação

 

226 – Clinicas Dentárias

 

227 – Clinicas Médicas

 

228 – Clinicas de Repouso

 

229 – Clinicas Veterinárias

 

230 – Eletropetapia ou Radioterapia (eletricidade médica)

 

231 – Hospital Veterinário

 

232 – Institutos Psicotécnicos

 

233 – Laboratórios de Analises Clinicas

 

234 – Orientação Vocacional

 

235 – Postos de Medicina Preventiva

 

236 – Pronto Socorro

 

237 – Raio X

 

238 –Centro de Saúde

 

239 – Posto de Puericultura

 

240 - Posto de Vacinação

 

241 – Hospital

 

242 – Maternidade

 

243 – Sanatório

 

244 – Academia de Ginástica e Esporte

 

245 – Auto-escola

 

246 – Datilografia (escola)

 

247 – Escola de Arte

 

248 – Escolas Domesticas

 

249 – Escolas de Dança e Música

 

250 – Escola de Ioga

 

251 – Curso de Aprendizagem Profissional (Téc. Ind. Com.)

 

252 – Cursos de Aviação e Navegação

 

253 – Curso de Cabeleireiro e Barbeiro

 

254 – Curso de Correspondência

 

255- Curso de Línguas

 

256 – Curso Preparatório para Escolas Superiores, Militares e Madurezas

 

257 – Ensino Básico de Primeiro Grau

 

258 - Ensino Básico de Segundo Grau

 

259 –ensino Pré-Primário

 

260 – Ensino Técnico Profissional

 

261 – Escola Maternal

 

262 – Jardim da Infância

 

263 – Parque Infantil (com recreação orientada)

 

264 – Colégio

 

265 – Colégio-Internato

 

266 – Curso de Pós Graduação

 

267 – Faculdade

 

268 – Universidade

 

 

Grupo 16 – Serviços Sócio-Culturais e de Lazer

 

269 – Associações Beneficentes

 

270- Associações Culturais

 

271 – associações Comunitárias de Vizinhança

 

272 – Associações Científicas

 

273 – Organizações Associativas de Profissionais

 

274 – Organizações ou Sindicatos Similares do Trabalho

 

275 – Anfiteatros

 

276 – Áreas de Recreação Infantil

 

277 – Clubes Associativos, Recreativos e Esportivos

 

278 – Piscinas

 

279 – Quadras de Esportes

 

280 – Salões de Esportes

 

281 – Aquário

 

282 – Biblioteca

 

283 – Campo de Esportes

 

284 – Cinema

 

285 – Cinemateca

 

286 – Espaço ou Edificações para Exposição

 

287 - Filmoteca

 

288 – Ginásio de Esportes

 

289 – Hípica

 

290 – Museus

 

291 – Pinacoteca

 

292 – Planetário

 

293 – Teatros

 

294 – Arenas

 

295 – Autódromos

 

296 – Estádio

 

297 – Hipódromo

 

298 – Pavilhões para Feiras e Amostras

 

299 – Velódromo

 

 

Grupo 17 – Serviços de Hospedagem

 

300 – Hotéis

 

301 – Motéis

 

302 – Pensões

 

 

Grupo 18 – Serviços de Estúdio, Laboratórios, Oficinas e Oficinas Técnicas

 

303 – Alfaiataria

 

304 – Amoladores

 

305 – Análises Técnicas

 

306 – Aparelhos Eletrodomésticos Portáteis  (reparos)

 

307 – Bolsas, Malas e Pastas (reparos)

 

308 – Bordados

 

309 –Calçados (reparos)

 

310 – Calçados sob Medida

 

311 – Camiseiros

 

312 – Carimbos

 

313 – Cerzidores

 

314 – Chapéus (reparo)

 

315 – Chaveiros (reparo de chaves e fechadura)

 

316 – Colchoarias

 

317 – Controle Tecnológico

 

318 –Copiadoras

 

319 –Costureiras

 

320 – Cutelaria (reparos)

 

321 – Eletricistas

 

322 – Encanadores

 

323 – Encadernadores

 

324 – Engraxatarias

 

325 – Estofados

 

326 – Estúdios Fotográficos

 

327 – Estúdios de Reparação de Obras e Objetos de Arte

 

328 – Fotocópias

 

329 – Fotografias

 

330 – Gravação de Filmes

 

331 – Gravação de Som

 

332 – Guarda Chuvas (reparo)

 

333 – Instrumentos Científicos (reparos)

 

334 – Instrumentos de engenharia (consertos)

 

335 – Jóias e Relógios (reparos)

 

336 –Lavanderias e Tinturarias não Industrial

 

337 –Linotipia

 

338 – Lustradores

 

339 – Máquinas Fotográficas (reparos)

 

340 – Microfilmagem

 

341 – Moldureiros

 

342 – Ótica (oficina de_

 

343 – Ouriversaria e Gravação

 

344 – Plisses, Ponto Jour, Cobertura de Botões

 

345 – Rádio (consertos)

 

346 – Reformas de Peles

 

347 – Tapetes

 

348 – Passadeiras e Cortinas

 

349 – Vidraceiros

 

 

Grupo 19 – Serviços de Oficinas para Conservação, Manutenção, Limpeza, Reparos, Recondicionamentos e Pequenas Confecções

 

350 – Aquecedores

 

351 – Ar Condicionado

 

352 – Armeiros

 

353 – Artefatos de Metal

 

354 – Automóveis e Veículos Motorizados

 

355 – Balanças

 

356 – Barcos

 

357 – Brinquedos

 

358 – Bicicletas

 

359 – Carpinteiros

 

360 – Clicheria

 

361 – Compressores

 

362 – Dourações

 

363 – Elétricos (aparelhos)

 

364 – Embalagens

 

365 – Rotulagem e Encaixotamento

 

366 – Entalhadores

 

367 – Equipamentos Domésticos

 

368 – Equipamentos Profissionais

 

369 – Extintores

 

370 – Ferreiros

 

371 – Fotolito

 

372 – Funilaria e Pintura

 

373 – Galvanoplastia

 

374 – Instrumentos Musicais

 

375 – Laqueadores

 

376 – Litografia

 

377 – Magnetistas

 

378 – Máquinas em Geral

 

379 – Marcenarias

 

380 – Marmorarias

 

381 – Mecânicos

 

382 – Motores

 

383 – Móveis

 

384 – Ônibus

 

385 – Pianos

 

386 – Pintura de Placas e Cartazes

 

387 – Pintura de Móveis

 

388 – Serralheria

 

389 – Soldagens

 

390 – Talheres e Pratarias

 

391 – Tanoaria

 

392 – Taxidermista

 

393 – Tipografia

 

394 – Torneadores

 

395 – Vidraçaria

 

 

Grupo 20 – Serviços de Escritórios e Negócios

 

396 – Assessoria Fiscal e Tributária

 

397 – Assessoria de Importação e Exportação

 

398 – Ações e Valores Imobiliários

 

399 – Administração (bens, negócios, consórcios de fundo mútuo)

 

400 – Administradores de Imóveis

 

401 – Agências de Anúncios em Jornais

 

402 – Agências Bancárias

 

403 – Agências de casamento

 

404 – Agências de Capitalização

 

405 - Agências de Cobrança

 

406- Agências de Empregos e Mao de Obra Temporária

 

407 - Agências de Informações e Centros de Informações

 

408 - Agências de Passagens

 

409 -Agências de Propaganda

 

410 – Agências de Turismo

 

411 - Agências Noticiadoras

 

412 – Análise de Mercado

 

413 – Auditores e Peritos

 

414 – Avaliadores

 

415 – Aviação (companhia)

 

416 – Caixas Beneficentes

 

417 – Câmbio (estabelecimento)

 

418 – Construção por Administração (empreiteiras)

 

419 – Consultoria

 

420 – Cooperativa de Produção (escritório)

 

421 – Carteira de Saúde

 

422 – Cartório de  Notas e Protestos

 

423 – Cartório de Registros Civis

 

424 – Despachantes

 

425 – Detetives (agência)

 

426 – Distribuidora de Títulos e Valores

 

427 – Editores de Livros

 

428 – Jornais e Revistas (administração e redação)

 

429 – Empresa de Incentivos Fiscais

 

430 – Escritórios Representativos ou Administrativos de Indústria e Prestação de Serviços

 

431 – Empresas de Seguros em Geral

 

432 – Incorporadores

 

433 – Marcas e Patentes

 

434 – Mensageiros ou Entregas de Encomendas

 

435 – Organizações de Congresso e Feiras

 

436 – Pesquisa de Mercado

 

437 –Processo de Dados

 

438 – Promoção de Vendas

 

439 – Recados Telefônicos

 

440 – Tabeliões

 

441 – Vigilância

 

 

Grupo 21 – Serviços de Diversões

 

442 – Auto-Cine e Drive - in

 

443 – Buffet (salão de)

 

444 – Diversões Eletrônicas

 

445 – Circos e Parques de Diversões

 

446 – Jogos (casa de)

 

447 – Salão de Festas, Bailes (arrendamentos)

 

448 – Tiro ao Alvo

 

449 – Bilhares

 

450 – Boches

 

451 – Pebolim

 

 

Grupo 22 – Serviços de Arrendamento, Distribuição e Guarda de Bons Móveis

 

452 – Aluguel de Caminhões

 

453 – Aluguel de Equipamentos de Som 

 

454 – Aluguel e Distribuição de Filmes

 

455 – Aluguel de Louças

 

456 – Aluguel de Móveis

 

457 – Aluguel de Toalhas

 

458 – Aluguel de Veículos

 

459 – Aluguel de Vestimentas

 

460 – Arrendamento de Máquinas e Equipamentos

 

461 – Depósito de Madeiras e Equipamentos de Empresas de Prestação de Serviços

 

462 – Distribuição de Jornais

 

463 – Estacionamentos

 

464 – Fiel Depositário

 

465 – Guarda Móveis e Outros Bens

 

 

Grupo 23 – Serviços Especiais/Empresas de Transportes, Depósitos e Armazenagens

 

466 – Aluguel de Guindastes e Gruas

 

467 – Depósitos de Materiais e Equipamentos de Empresas Construtoras e Afins

 

468 – Depósitos de resíduos Industriais

 

469 – Empresas de Mudanças

 

470 – Garagens de Frotas de Caminhões

 

471 – garagens de Frotas de Táxis

 

472 – Garagens de Ônibus

 

473 – Garagens de Tratores e Máquinas Afins

 

 

Grupo 24 – Assistência Social

 

474 – Creches

 

475 – Asilos

 

476 – Orfanatos

 

477 – Centro de Orientação Familiar

 

478 – Centro de Orientação Profissional

 

479 – Centro de Reintegração Social

 

480 – Centro de Assistência à Colonização e Migração.

 

 

Grupo 25 – Culto

 

481- Conventos

 

482 – Igrejas

 

483 – Locais de Cultos

 

484 – Mosteiros

 

485 – Seminários

 

486 – Templos

 

 

Grupo 26 – Administração e serviço de atendimento público

 

487 – Administração Regional

 

488 – Agencia de Órgão da Previdência Social

 

489 – Corpo de Bombeiros

 

490 -  Delegacia de Ensino

 

491 – Delegacia de Polícia

 

492 – Estabelecimentos Administrativos de Órgãos Públicos

 

493 – Funerária

 

494 – Junta de Alistamento Eleitoral

 

495- Junta de Alistamento Militar

 

496 – Posto de Identificação e Documentação

 

497 –Vara Distrital

 

498 – Administração Federal, Estadual e Municipal

 

499 – Cada de Detenção

 

500 – Central de Polícia

 

501 – Institutos Correcionais

 

502 – Juizado de Menores

 

503 – Penitenciárias

 

504 – Posto Policial

 

 

Grupo 27 – Transporte e Comunicação

 

505 – Estação de Transmissão Telegráfica

 

506 – Estação de Difusão por Rádio

 

507 – Terminal de Ônibus Urbano

 

508- Agência Telefônica

 

509 – Agência de Correio

 

 

Grupo 28 – Usos Especiais

 

510 – Aeroportos

 

511 – Base Aérea Militar

 

512 – Base de Treinamento Militar

 

513 – Canais de Distribuição para Irrigação

 

514 – Cemitérios

 

515 – Estações de Telecomunicações

 

516 – Ferrovias

 

517 – Heliportos

 

518 – Jardim Botânico

 

519 – Jardim Zoológico

 

520 – Quartéis

 

521 – Raiz Olímpica

 

522 – Represas

 

523 – Reservas Florestais (não comercial)

 

524 – Sanitário Público

 

525 – Torre de Telecomunicações

 

526 – Usina Elétrica

 

527 – Usina de Gás

 

528 - Usina de Incineração

 

529 – Usina de Tratamento de resíduos

 

 

Grupo 29 – Criação e Abate de Animais

 

530 – Granja

 

531 – Canil

 

532 – Haras

 

533 – Abate de Animais

 

 

Grupo 30 – Uso Residencial

 

534 – Residências

 

 

 


SANTA BÁRBARA D”OESTE

 

Listagem de Categorias de Uso:

C – Uso Conforme

N/C – Uso Não Conforme

 

Grupo

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