LEI Nº 914/72

 

Revogada pela Lei 1736 de 1987


                  BRAULIO PIO, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d*Oeste, faço seber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e pro­mulgo a seguinte Lei:

*

Artigo 1º -Fica aprovado o Plano Diretor Físico do Município de Santa Bárbara d’Oeste, assim distribuído:

                            a) -CÓDIGO DE OBRAS -Do artigo ao artigo 396, com

                                as seguintes Emendas:

                                Art. 38º - INCLUIR:

§ ÚNICO –“Até que se instale nas Zonas Indústriais as obras de infra estrutura, como rêde - abastecimento de água, rêde coletora de esgotos, rêde de distribuição de energia eletrica, vias de acesso e sua pavimentação. A Prefeitura Municipal poderá autorizar a construção de barracões para instalação de novas indústrias fora das Zonas Indústriais, bem como autorizar a instalação de novas indústrias em barra­cões já existentes, fora das Zonas Industriais, com exceção da zona central da cidade delimitada pelas Ruas 13 de Maio, Duque de Caxias, Floriano Peixoto, João XXIII, Prudénte Mac-Knight, Graça Martins e Riachuelo, conforme croquis em anexo. Excetuam-se da presente proibição as construções iniciadas ou aquelas quê já possuem plantas devidamente aprovadas com data anterior à aprovação do referido Plano Diretor”.

Art. 48º -SUPRIMIR

... ZE2, por uma faixa de 50 (cinquenta) metros, ao longo das margens da Nova Represa, considerando a sua cota máxima”.

Art.162º -§ ÚNICO - ACRESCENTAR:

“...com exceção dos lotes já existentes na data da aprovação do presente plano, comprovado através de escritura definitiva ou contrato de compra e venda devidamente registrado”.

                                      Art. 200 – (texto ilegível¹)

 

 

 

 

 

 

 

 

¹ Devido falhas no processo de digitalização do documento original, não foi possível transcrever o artigo.

 



Fls. II

  Art. 223º-Item I, letra b, ALTERAR:

"Nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos, a largura da área será dada pela fórmula:

L = 1,50 m + 0,40 m (N-2), sendo N o número de pavimentos, e maior que I (um)”.

PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

"Nas edificações de mais de 2 (dois) pavimentos a largura da área será dada pela fórmula:

L = 1,50 m + 0,40 m (N-2), sendo N o número de pavimentos, e maior de 2 (dois

b) –CÓDIGO DE POSTURAS: -Do art. 1º ao 185º, com as  Emendas:      

Art. 176º -Item I –ALTERAR:

I -Para a indústria de modo geral;

a)

Abertura e fechamento entre 7 (sete) e 18 (dezoito) horas nos dias uteis;

PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:

I -Para a indústria de modo geral:

a)

 Abertura e fechamento entre (cin­co) e 22 (vinte e duas) horas nos dias uteis;

Art. 176-§ 3º-“SUPRIMIR "

"...na última quinzena de cada ano.

                 Artigo 2º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.          ;

                       Santa Bárbara d 'Oeste, 10 de agosto de 1.972.

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Braulio Pio

Prefeito Municipal

                                Registrada no Serviço de Administração da Prefeitura de Santa Bárbara d’Oeste, em 10 de agosto de 1.972.