"Dispõe sobre ,autorização para permissão de uso de áreas munici. pais e dã outras providências". LEI 2089 DE 27 BE DEZEMBRO DE 1933
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JOSË MARIA DE ARAÜJO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santa |
Bárbara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eele san ciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1Q - Fica a Prefeitura Municipal autorizada, através de decre |
segurança dos moradores e de seus bens, o uso de áreas às associações de moradores de bairros, ou sociedades de amigos e demais entidades, para o fechamento de vilas , vielas, ruas, ruas sem saídas, bolsões residenciais e lo cais objetos de reurbanização, ao tráfego de veículos es tranhos aos de seus moradores. Parágrafo Onico - A permissão será concedida a titulo pre cário. |
Art- 2Q - Para efeito do artigo anterior, além da postulação das |
entidades interessadas, dirigida ao Prefeito Municipal, fundamentalmente terá que apresentar a adesão de 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, dos proprietários dos imóveis do local. |
Art. 39 - Estas áreas, bairros, vielas, ruas, ruas sem saídas,boi. |
soes residenciais e local de reurbanização deverão ter exclusivamente o uso residencial, não podendo conter a- li estabelecimentos de prestadores de serviços, comerci ais ou outros que o descaracterize. |
Art. 46 - Incluem-se na permissão, conforme o caso, a instãlação |
de abrigos de vigilantes e guardas particulares nos pa_s seios públicos, ou local pré-determinado pela Secretaria de Obras do Município, visando assegurar maior como didade â população. Parágrafo Ünico - Para tal instalação, o respectivo pro |
to, permitir, visando o interesse público e, em razão da |
jeto deverá contar com a
prévia apro- |
ESTADO DE SÃO PAULO CEP 13.450-000 |
Art. 5e - A instalação de guaritas ou cabines, não poderá impedir a |
entrada e saída de veículos aos lotes lindeiros, evitando se, dentro do possível, prejudicar o fluxo normal de pessoas que tramitam pelos passeios públicos. |
«ârt. i© - Os vigilantes ou guardas que se utilizarem da cabine ou guarita, deverão estar registrados na Guarda Municipal e Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município. Art. 7Q - As entidades .assumirão, através de termo, toda e qualquer |
responsabilidade por atos dos guardas ou vigilantes usuários das cabines, bem como pela conservação e integridade desta, e ainda pelos ônus que serão gerados, e, principal- |
I - conservar em condições satisfatórias os referidos e- quipamentos, zelando pelo asseio das instalações, bem como da área ocupada e imediações; II - não ceder, no todo ou em parte, o uso de guaritas ou cabines a terceiros, estranhos à vigilância ou desvir tuar de qualquer modo o uso dos equipamentos ou insta lações permitidos; III - não utilizar qualquer tipo de publicidade nos equipamentos , salvo licenciada regularmente na Prefeitura; IV - o "Termo de Permissão de Uso" deverã ser afixado em lugar visível, â disposição dos agentes da municipali. dade. |
Art. 8© - A Secretaria de Obras do Município, auxiliada pela Comissão Municipal de Trânsito (COMUTRAN), compete a orienta - ção sobre o disciplinamento do tráfego. Art. 96 - Para efeito do cumprimento desta lei poderão ser, a critê |
rio da Administração, na área, instalados portões, cancelas , correntes ou similares. Parágrafo Ünico - 0 respectivo projeto deverá ser previa - |
mente : |
mente aprovado pela Prefeitura Munici - pal, após o que dar-se-á a permissão , objeto desta lei. |
§) refieUura JÏL unicipal Je cSania £ áríara »’Oeste ESTADO DE SAO PAULO CEP^“ () A ^ | j. Art. 10-0 consentimento será jealizado, desde que obrigue a entidade interessada nos seguintes compromissos: a) conservação das vias e logradouros públicos; b) plantio ou cuidado permanente com a arborização da" á rea de permissão? c) coadjuvar com o Poder Público Municipal, no sentido de manter a área permanentemente limpa; d) efetuar, no mínimo anualmente, caiação de guias e postes, estés' na altura de 1,80 m, no perímetro da' área permitida; e) proceder a campanhas sociais, como a de reciclagem de lixo, para que sirvam de exemplos para os munícipes; f) manter contatos permanentes com as autoridades, CPFL , DAE e outras instituições para aprimoramento dos servi ços públicos? g) de maneira geral estabelecer a solidariedade entre a sociedade ou associação, moradores e entes públicos,co mo também apresentar sugestões ãs autoridades para melhorar o sistema preventivo de segurança, lazer e entretenimento ; h) difundir âs demais entidades, o fruto da experiência participativa lançada por esta lei, visando sempre o interesse público» Art. 11 - Quando a permissionãria não cumprir as disposições de: lei, especialmente as do art, 10, previamente notificada, ainda deixando de cumpri-las, resultará na revogação do consentimento, independentemente de quaisquer circunstâncias e de eventual prazo consignado no termo, sem Ônus pa ra o Município. Art. 12 - A Prefeitura Municipal, havendo interesse público superve niente, devidamente justificado, poderá, a qualquer tem - po, revogar a permissão, não cabendo indenização a qual - quer título. |
m. |
Art. 13 - A Prefeitura Municipal terá as despesas previstas e habituais consignadas no Orçamento Municipal,suplementadas se |
Art. 14-0 Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no pra zo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publicação. , Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário. |
necessário, e os encargos da "Permissão de Uso" autorizada por esta lei, correrão exclusivamente por conta da entidade requerente. |
Santa Bárbara d'Oeste, 27 de dezembro de 1993. |
'JOSÊ MARIA DE ARAÚJO JONIOR |
Prefeito Municipal |