"Dispõe sobre ,autorização para permissão de uso de áreas munici. pais e dã outras providências".

LEI 2089 DE 27 BE DEZEMBRO DE 1933

 


JOSË MARIA DE ARAÜJO JÚNIOR, Prefeito Municipal de Santa


Bárbara d'Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou eele san ciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1Q - Fica a Prefeitura Municipal autorizada, através de decre


segurança dos moradores e de seus bens, o uso de áreas às associações de moradores de bairros, ou sociedades de amigos e demais entidades, para o fechamento de vilas , vielas, ruas, ruas sem saídas, bolsões residenciais e lo cais objetos de reurbanização, ao tráfego de veículos es tranhos aos de seus moradores.

Parágrafo Onico - A permissão será concedida a titulo pre

cário.


Art- 2Q - Para efeito do artigo anterior, além da postulação das


entidades interessadas, dirigida ao Prefeito Municipal, fundamentalmente terá que apresentar a adesão de 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, dos proprietá­rios dos imóveis do local.


Art. 39 - Estas áreas, bairros, vielas, ruas, ruas sem saídas,boi.


soes residenciais e local de reurbanização deverão ter exclusivamente o uso residencial, não podendo conter a- li estabelecimentos de prestadores de serviços, comerci ais ou outros que o descaracterize.


Art. 46 - Incluem-se na permissão, conforme o caso, a instãlação


de abrigos de vigilantes e guardas particulares nos pa_s seios públicos, ou local pré-determinado pela Secreta­ria de Obras do Município, visando assegurar maior como didade â população.

Parágrafo Ünico - Para tal instalação, o respectivo pro


to, permitir, visando o interesse público e, em razão da



jeto deverá contar com a prévia apro-
vação da Secretaria Municipal de O-
bras, visando preservar o patrimônio
estético e urbanístico do local.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

     




ESTADO DE SÃO PAULO CEP 13.450-000



Art. 5e - A instalação de guaritas ou cabines, não poderá impedir a


entrada e saída de veículos aos lotes lindeiros, evitando se, dentro do possível, prejudicar o fluxo normal de pes­soas que tramitam pelos passeios públicos.


«ârt. i© - Os vigilantes ou guardas que se utilizarem da cabine ou guarita, deverão estar registrados na Guarda Municipal e Secretaria dos Negócios Jurídicos do Município.

Art. 7Q - As entidades .assumirão, através de termo, toda e qualquer


responsabilidade por atos dos guardas ou vigilantes usuá­rios das cabines, bem como pela conservação e integridade desta, e ainda pelos ônus que serão gerados, e, principal-


I - conservar em condições satisfatórias os referidos e- quipamentos, zelando pelo asseio das instalações, bem

como da área ocupada e imediações;

II - não ceder, no todo ou em parte, o uso de guaritas ou cabines a terceiros, estranhos à vigilância ou desvir tuar de qualquer modo o uso dos equipamentos ou insta lações permitidos;

III - não utilizar qualquer tipo de publicidade nos equipa­mentos , salvo licenciada regularmente na Prefeitura;

IV - o "Termo de Permissão de Uso" deverã ser afixado em lugar visível, â disposição dos agentes da municipali. dade.


Art. 8© - A Secretaria de Obras do Município, auxiliada pela Comis­são Municipal de Trânsito (COMUTRAN), compete a orienta - ção sobre o disciplinamento do tráfego.

Art. 96 - Para efeito do cumprimento desta lei poderão ser, a critê


rio da Administração, na área, instalados portões, cance­las , correntes ou similares.

Parágrafo Ünico - 0 respectivo projeto deverá ser previa -


mente :


mente aprovado pela Prefeitura Munici - pal, após o que dar-se-á a permissão , objeto desta lei.



§) refieUura JÏL unicipal Je cSania £ áríara »’Oeste

ESTADO DE SAO PAULO

CEP^“                    ()   A ^ | j.

Art. 10-0 consentimento será jealizado, desde que obrigue a enti­dade interessada nos seguintes compromissos:

a)  conservação das vias e logradouros públicos;

b)  plantio ou cuidado permanente com a arborização da" á rea de permissão?

c)  coadjuvar com o Poder Público Municipal, no sentido de manter a área permanentemente limpa;

d)  efetuar, no mínimo anualmente, caiação de guias e pos­tes, estés' na altura de 1,80 m, no perímetro da' área permitida;

e)  proceder a campanhas sociais, como a de reciclagem de lixo, para que sirvam de exemplos para os munícipes;

f)  manter contatos permanentes com as autoridades, CPFL , DAE e outras instituições para aprimoramento dos servi ços públicos?

g)  de maneira geral estabelecer a solidariedade entre a sociedade ou associação, moradores e entes públicos,co mo também apresentar sugestões ãs autoridades para me­lhorar o sistema preventivo de segurança, lazer e en­tretenimento ;

h)  difundir âs demais entidades, o fruto da experiência participativa lançada por esta lei, visando sempre o interesse público»

Art. 11 - Quando a permissionãria não cumprir as disposições de:

lei, especialmente as do art, 10, previamente notificada, ainda deixando de cumpri-las, resultará na revogação do consentimento, independentemente de quaisquer circunstân­cias e de eventual prazo consignado no termo, sem Ônus pa ra o Município.

Art. 12 - A Prefeitura Municipal, havendo interesse público superve niente, devidamente justificado, poderá, a qualquer tem - po, revogar a permissão, não cabendo indenização a qual - quer título.





m.



0011.2


Art. 13 - A Prefeitura Municipal terá as despesas previstas e habi­tuais consignadas no Orçamento Municipal,suplementadas se


Art. 14-0 Prefeito Municipal regulamentará a presente lei, no pra zo de sessenta (60) dias a contar da data de sua publica­ção.    ,

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo gadas as disposições em contrário.


necessário, e os encargos da "Permissão de Uso" autoriza­da por esta lei, correrão exclusivamente por conta da en­tidade requerente.


Santa Bárbara d'Oeste, 27 de dezembro de 1993.


'JOSÊ MARIA DE ARAÚJO JONIOR



Prefeito Municipal