LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

Autoria: Poder Legislativo

Mesa Diretora

 

Altera artigos e Anexos da Lei Complementar nº 58/2009 (Estrutura da Câmara Municipal)”.

 

ERB OLIVEIRA MARTINS, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o. Os artigos 1º, inciso III, 5º, “caput”, 7º, 9º, 10, §2º e 14, parágrafo único, da Lei Complementar nº 58/2009, passam a ter a seguinte redação: 

“Art. 1º (...)

III – Controladoria, com o Setor de Contabilidade;”

(...)

“Art. 5º Compete à Controladoria.”

(...)

Art. 7º. Compete aos Assessores Parlamentares o assessoramento dos Vereadores nas atribuições destes, vedada atividade de caráter meramente burocrático.”  Revogado pelo Art. 1 da Lei Complementar nº 146 de  2.012.

(...)

“Art. 9º. Compete à Assessoria do Gabinete da Presidência executar as tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara, inerentes às suas atribuições, vedada atividade de caráter meramente burocrático.”

(...)

“Art. 10 (...)

§2º O empregado concursado nomeado para cargo em comissão perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o salário base do seu emprego público e o atribuído ao cargo em comissão ocupado, definido no Anexo I desta Lei, devendo tal gratificação ser incorporada aos vencimentos dos designados, para todos os efeitos, à razão de vinte e cinco por cento por ano de exercício do cargo em comissão e de forma proporcional.”.

(...)

“Art. 12. (...)

I – (...)

II – o limite de gasto de R$ 7.300,00 com salários de assessores por Vereador, considerando o nível atribuído, conforme Anexo Único;

III – o limite de até 05 (cinco) assessores parlamentares por Vereador.”  Revogado pelo Art. 11 da Lei Complementar nº  146 de 2012.

“Art. 14. (...)

Parágrafo único. As gratificações pelo exercício das funções de confiança de Procurador Chefe e Assistência Superior serão incorporadas aos vencimentos dos empregados concursados para ela designados, para todos os efeitos, da forma prevista no artigo 10, §2º, desta Lei Complementar.”.

 

Art. 2º. O Anexo I, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

EXIGÊNCIA

QUANTIDADE

SALÁRIO

Diretor

Nível Superior

4

R$ 6.728,15

Chefe de Setor

Nível Superior

9

R$ 4.800,00

Assessor Técnico

Nível Superior

5

R$ 6.728,15

Assessor da Presidência 

Nível Superior

1

R$ 3.500,00

Assessor Parlamentar A

Nível Fundamental

60

R$ 1.457,77

Assessor Parlamentar B

Nível Fundamental

R$ 2.579,13

Assessor Parlamentar C

Nível Médio

R$ 3.251,94

 

Art. 3º. Nos dois primeiros anos de vigência desta Lei, admite-se que o Assessor da Presidência esteja cursando o Nível Superior. Revogado pelo Art. 11 da Lei Complementar  nº146 de 2.012.

 

 

 

Art. 4º. O Anexo II, da Lei Complementar nº 58/2009, passa a ter a seguinte redação:

 

 

 

ANEXO II

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

DENOMINAÇÃO

SER TITULAR DE CARGO EFETIVO DE

QUANTIDADE

GRATIFICAÇÃO

Procurador Chefe

 Procurador da Câmara

1

20% do salário base

Assistência Superior

Agente Operacional, Agente Administrativo, Assistente Legislativo e Contínuo.

5

10% do salário base

Presidente de Comissão de Licitação

Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

1

R$ 500,00

Pregoeiro

Procurador da Câmara, Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

2

R$ 500,00

Membro de Equipe de Apoio

Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

4

R$ 200,00

Membro de Comissão de Licitação

Agente Administrativo, Assistente Legislativo, Contínuo, Técnico Administrativo, Técnico de Informática.

4

R$ 200,00

 

 Art. 5º. Fica renumerado o Capítulo IV – Dos cargos em comissão e funções de confiança para Capítulo III.

 

Art. 6º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária especifica, prevista em orçamento, suplementada se necessário.

 

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 30 de junho de 2011.

 

 

 

           ERB OLIVEIRA MARTINS

-Presidente-

 

 

 

 

Registrada na Diretoria Legislativa da Câmara Municipal, na data acima.

 

 

LUCILENE DE CASTRO FORNAZIN

- Diretora -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de Lei Complementar nº 19/2011

Autógrafo nº 69/2011

 

Este texto não substitui a publicação oficial.