LEI MUNICIPAL Nº 2.287, DE 1º DE OUTUBRO DE 1.997
Dá nova redação ao artigo 2º da lei municipal nº 2248, de 24 de fevereiro de 1.997, que ratificou a isenção do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, para imóvel residencial com área construída não superior a 50m², prorrogando os benefícios da lei municipal nº 2229, de 6 de dezembro de 1.996, dando outras providências.
José Adilson Basso, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 2.248, de 24 de fevereiro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O artigo 5º da supra mencionada lei é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A cada exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de março de cada ano, os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação contemplada pelo “caput” da Lei Municipal nº 2.229, de 6 de dezembro de 1.996.
Parágrafo único. Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” da Lei Municipal nº 2.229/96, fica fixado para o dia 31 de dezembro.”
Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições contidas na Lei Municipal nº 2.248, de 24 de fevereiro de 1.997.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de abril de 1.997.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Barbara D’Oeste, 1º de outubro de 1.997.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.