LEI
MUNICIPAL Nº 2.248, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1.997
Dispõe
sobre interpretação do artigo 1º da lei municipal nº 2229/96, realmente
retificando a isenção do IPTU para prédio residencial com área construída não
superior a 50 metros quadrados, dando outras providências.
José Adilson Basso, Prefeito
Municipal de Santa Barbara D’Oeste;
Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Aos artigos
1º e 4º da Lei Municipal nº 2.229/96, acrescente-se
respectivamente, os seguintes parágrafos:
a) (Art. 1º) “Parágrafo único.
A isenção de que trata o presente artigo é para imóvel residencial de área
construída não superior a 50 metros quadrados”.
b) (Art. 4º) “Parágrafo único.
Na falta do documento a que alude o caput deste artigo, será hábil qualquer
outro comprovante fornecido pela CDHU, por mais simples que seja”.
Art.
2º O artigo 5º da supra mencionada lei é alterado, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º A cada exercício
seguinte ao da isenção concedida e até o dia 28 de fevereiro de cada ano, os
interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a situação
contemplada na presente lei.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput”
deste artigo fica fixado para o dia 31 de março”.
Art. 2º O artigo 5º
da supra mencionada lei é alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A cada
exercício seguinte ao da isenção concedida e até o dia 31 de março de cada ano,
os interessados/beneficiários deverão comprovar à Prefeitura Municipal a
situação contemplada pelo “caput” da lei municipal nº 2.229, de 6 de dezembro
de 1.996.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, para o exercício de 1.997, o prazo de que trata o “caput” da
lei municipal nº 2.229/96, fica fixado para o dia 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2.287, de 1.997)
Art. 3º Todas as
disposições contidas na Lei Municipal nº 2.229/96, ficam ratificadas.
Art. 4º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de
dezembro de 1.996.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Santa Barbara
D’Oeste, 24 de fevereiro de 1.997.
José Adilson Basso
Prefeito Municipal