LEI MUNICIPAL Nº 2.125, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.994
“Altera a redação do “caput” do artigo 121 da Lei nº 1750, de 4 de julho de 1.988, que faz remissão a Lei nº 1736/87”.
José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O “caput” do artigo 121, constante do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.750/88, que alterou artigo da Lei Municipal nº 1736/87, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 121. Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros a para aquelas com área superior a 2.000 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de dinheiro de 100 mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Barbara D’Oeste, 13 de dezembro de 1.994.
José Maria de Araújo Junior
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.