BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.125, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.994

 

“Altera a redação do “caput” do artigo 121 da Lei nº 1750, de 4 de julho de 1.988, que faz remissão a Lei nº 1736/87”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O “caput” do artigo 121, constante do artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.750/88, que alterou artigo da Lei Municipal nº 1736/87, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 121.  Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros a para aquelas com área superior a 2.000 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de dinheiro de 100 mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 13 de dezembro de 1.994.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.