LEI MUNICIPAL Nº 1.820, DE 14 DE AGOSTO DE 1.989
“Dispõe sobre alteração do artigo 283, da lei 1736, de 30 de dezembro de 1.987, (Código de Obras e Urbanismo do Município de Santa Barbara D’Oeste)”.
Isaias Hermínio Romano, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 283, da Lei Municipal nº 1.736 de 30 de dezembro de 1.987, (Código de Obras e Urbanismo de Santa Barbara D’Oeste), fica alterado, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 283. O índice máximo de utilização do terreno será de 8 vezes a sua área, não devendo ser consideradas as áreas construídas de subsolo, caixas d’água, casa de máquinas e barrilete.”
§ 1º Para o cumprimento do art. 1º desta lei, o Corpo de Bombeiros do Município deverá adaptar seus equipamentos.
§ 2º Para efeitos desta lei o Corpo de Bombeiros do Município deverá expedir Certidão Autorizatória para o atendimento do índice máximo da utilização do terreno, estabelecida nesta lei, de acordo com a sua capacidade no combate à incêndios.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Barbara D’Oeste, 14 de agosto de 1.989.
Isaias Hermínio Romano
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.