BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 1.790, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1.988

 

Dispõe sobre regularização de construções neste município, dando outras providências.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

Das Construções e Proprietários em Geral

 

Art. 1º  As edificações, construções, ampliações e reformas mesmo as não regularizadas pela Prefeitura Municipal, ficam convalidadas pelo Município a pedido do proprietário, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta lei. (Vide Lei Municipal nº 1817, de 1.989)

 

Art. 2º  Os proprietários, os compromissários-compradores, os possuidores a qualquer título e os interessados, para gozar do benefício do artigo anterior terão que apresentar os projetos, memoriais descritivos, demais documentos, conforme se faz tradicionalmente e nos moldes da legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

Das Pequenas Construções e de Proprietário de um Único Imóvel

 

Art. 3º  Os proprietários, os compromissários-compradores, os possuidores a qualquer título e os interessados, que possuam um único imóvel residencial e não ganhem exclusivamente o titular mais de 6 (seis) PNS (Piso Nacional de Salários) poderão, dentro do prazo estipulado no artigo 1º, Capítulo I, proceder a regularização assim:

 

a) apresentar requerimento, endereçado à Prefeitura Municipal;

 

b) anexar ao requerimento:

 

1. desenho (1:100 ou 1:50) da situação atual e real do imóvel residencial;

 

2. título de propriedade (escritura, contrato ou quaisquer outros documentos equivalentes);

 

3. contar a construção com a condição mínima de habitabilidade e a necessária segurança;

 

4. documentos comprobatórios de que trata a transgressão às posturas municipais ocorreu anteriormente a promulgação da presente lei.

 

c) medir a construção:

 

1. quando tratar-se de: prédio residencial até 70m² (setenta metros quadrados); ou

 

2. quando tratar-se de: ampliação, indiferente a medida do corpo principal, até 30m² (trinta metros quadrados).

 

Parágrafo único.  As construções enquadradas socialmente e estipuladas no presente artigo serão de responsabilidade técnica da municipalidade, através de engenheiro do serviço público municipal.

 

Art. 4º  As construções posteriores a data da assinatura desta lei serão fiscalizadas rigidamente e elas não serão alcançadas pelas disposições de excepcionalidade instituídas por este diploma legal.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as do artigo 308 – Lei Municipal nº 1.736/87.

 

Santa Bárbara d’ Oeste, 9 de dezembro de 1.988.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.