LEI MUNICIPAL Nº 1.750, DE 4 DE JULHO DE 1.988
“Altera os artigos 117 à 127 da lei 1736 de 30 de dezembro de 1.987 (Código de Obras e Urbanismo de Santa Barbara D’Oeste)”.
José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam alterados os Artigo 117 à 127 da Lei Municipal nº 1.736, de 30 de dezembro de 1.987 (Código de Obras e Urbanismo de Santa Barbara D’Oeste), que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 117. Ficam adotadas para o Município de Santa Barbara D’Oeste, as especificações para instalações de proteção contra incêndios constantes do Decreto Estadual nº 20.811 de 11 de março de 1.983, bem como as suas futuras modificações.
§ 1º As especificações a que alude
este artigo, aplicam-se a todas as edificações por ocasião da construção
reforma ou ampliação e mudança de ocupação de edificações já existentes, que
deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios.
§ 1º As especificações a que alude este artigo aplicam-se:
a) a todas edificações acima de 100m², por ocasião de construção, reforma e ampliação das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios;
b) às construções mistas, levando-se em conta apenas a metragem quadrada de compartimentos para comércio ou indústria, que contarem com mais de 100m² por ocasião da construção, reforma ou ampliação e mudança de ocupação e regularização das já existentes, que deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.795, de 1.988)
§ 2º As edificações com área inferior à 100m² ficarão a critério do S.M.N.O.V. – Secretaria Municipal dos Negócios de Obras e Viação, quanto a solicitação do projeto de proteção contra incêndios. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.795, de 1.988)
§ 3º As edificações localizadas em Zona I – Zona Central – independente da área a ser construída, reformada, ampliada, regularizada ou mudança de atividade, deverão apresentar projeto de proteção contra incêndios. (Incluído pela Lei Municipal nº 1.795, de 1.988)
§ 4º Ficam isentas do cumprimento das exigências deste artigo, as edificações destinadas à residências unifamiliares. (Renumerado do parágrafo 2º pela Lei Municipal nº 1.795, de 1.988)
Art. 118. A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Obras, fornecerá aos interessados, juntamente com as diretrizes, o contido nesta seção do código.
Art. 119. A Secretaria de Obras indeferirá projeto de construção civil de edificações quando o mesmo não seja acompanhado de uma via do projeto contra incêndios, previamente aprovado pela seção local do Corpo de Bombeiros.
§ 1º Qualquer alteração posterior, referente ao projeto de construção deverá ter nova aprovação do Corpo de Bombeiros.
§ 2º A via do projeto de proteção contra incêndios de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser anexada ao processo de construção.
Art. 120. Por ocasião do pedido de vistoria para a concessão do “habite-se”, feito pelo interessado à Prefeitura Municipal, o mesmo deverá anexar nas edificações abrangidas pelo artigo 117 deste código, uma via do “Atestado de Vistoria Final”, expedido pela seção local do Corpo de Bombeiros.
Art. 121. Quando da solicitação
da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros e para aquelas com área superior a 750 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de diâmetro de
100mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão da ABNT –
Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 121. Quando da solicitação da vistoria final para as edificações novas com altura superior a 10 metros a para aquelas com área superior a 2.000 metros quadrados, o interessado deverá entregar ao Departamento de Água e Esgoto, um hidrante de coluna completo de dinheiro de 100 mm com registro, conexões e demais acessórios, conforme padrão de ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.125, de 1.994)
§ 1º O hidrante a que se refere o “caput”, será instalado na rede pública de distribuição de água pelo Departamento de Água e Esgoto, seguindo suas Normas de Procedimentos e critérios às viaturas de combate a incêndios do Corpo de Bombeiros, correndo as despesas de instalação por conta do usuário e/ou interessado.
§ 2º A seção local do Corpo de Bombeiros somente efetuará a vistoria final após o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 122. Fica o Poder Executivo, por este Código, autorizado a baixar regulamentação sobre toda a matéria concernente à proteção contra incêndios no Município, ouvindo previamente a Seção local do Corpo de Bombeiros, podendo, inclusive, estipular multas e outras penalidades previstas neste Código, pela não observância das normas preventivas de incêndios.
Art. 123. Estão dispensadas do cumprimento do previsto no artigo 120, aquelas edificações que na data de entrada em vigência deste Código, já tenham seu projeto protocolado no setor competente da Prefeitura Municipal ou que o mesmo já tinha sido aprovado, sem exigência do proteção contra incêndios.
Seção VIII
Fiscalização das Medidas Contra Incêndios
Art. 124. A fiscalização da execução do sistema de proteção e combate a incêndios será de competência da Seção Local do Corpo de Bombeiros.
Art. 125. A qualquer tempo, poderá a Seção local do Corpo de Bombeiros fiscalizar os prédios enquadrados no artigo 117 deste Código, devendo comunicar à Prefeitura Municipal as irregularidades que encontrar, quanto aos sistemas de proteção e combate a incêndios e esta, através do Setor de Fiscalização aplicará a sanção correspondente.
Art. 126. São infratores puníveis de acordo com este Código:
a) mudar a ocupação (uso), nas edificações já aprovadas, sem a regularização junto à Seção local do Corpo de Bombeiros;
b) causar embaraço à ação da Fiscalização das instalações de proteção e combate a incêndios;
c) retirar grupos motor-bomba e demais equipamentos proteção contra incêndios após a vistoria final;
d) usar as instalações de proteção contra incêndios para outros fins que não o específico;
e) danificar ou não manter em perfeito estado de conservação e funcionamento as instalações de proteção contra incêndios;
f) alterar a reserva de água para combate a incêndios dos reservatórios;
g) ocupar ou utilizar-se da edificação, sem que lhe tenha sido expedido o “Atestado de Vistoria Final” pela Seção local do Corpo de Bombeiros.
Art. 127. As infrações previstas no artigo 126 deste Código são puníveis com:
a) interdição do local até sua regularização para as alíneas “a”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”;
b) encargo de construções para a alínea “b”.
Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após esgotado o prazo determinado pela fiscalização, para a regularização da situação.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Santa Barbara D’Oeste, 4 de julho de 1.988.
José Maria de Araújo Junior
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.