BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 7 DE JULHO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre a criação de cargo no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, dando outras providências

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  Fica criado no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, o seguintes cargo de emprego permanente:

 

 I – Agente de Fiscalização de Trânsito.

 

Art. 2º  Fica alterado o Anexo número III da Lei Municipal nº 1.951, de 15 de outubro de 1.991, que passa a vigorar acrescido do seguinte cargo de emprego permanente:

    
QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
CARGA HORÁRIA
REFERÊNCIA
05
Agente de Fiscalização de Trânsito
“0”
09

  

Art. 3º  O cargo referido nesta lei deverá ser provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, cuja contratação dar-se-á sob o regime jurídico da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, obrigando-se a cumprir todos os requisitos e exigências estabelecidas pela Lei Municipal nº 1.951, de 15 de outubro de 1.991 e demais legislação complementar.

 

Art. 4º  Os requisitos mínimos para o provimento do cargo ora criado serão aqueles decorrentes do próprio exercício profissional e regulamentados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, se necessário e, obrigatoriamente, constarão do respectivo edital de concurso.

 

Art. 5º  O cargo ora criado vincula-se a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil, cuja atribuição principal é executar a fiscalização de trânsito, atuar e autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e penalidades, por infração de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, além de outras legalmente previstas.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º  Ficam mantidas as demais disposições constantes das Leis Municipais nº 1.951, de 15 de outubro de 1.991 e respectivas alterações.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 7 de julho de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 15/2.009

Autógrafo nº 48/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.