BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 28 DE MAIO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre a concessão de reajuste sobre o valor do benefício Cartão Auxílio Alimentação e altera o ‘caput’ do artigo 4º da Lei Complementar nº 12/2005, dando outras providências”

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  Fica reajustado em 138,91% o valor referencial do “Cartão Auxílio Alimentação” criado pela Lei Complementar nº 12/2.005,  passando de R$ 71,99 (setenta e um reais e noventa e nove centavos) para R$ 171,99 (cento e setenta e um reais e noventa e nove centavos).

 

Art. 2º  O caput do Art. 4º da Lei Complementar nº 12, de 18 de maio de 2.005, que dispõe sobre a criação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, do Cartão Auxílio Alimentação, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  A título precário e de incentivo à assiduidade, será acrescido ao valor do benefício, o valor de R$ 50,39 (cinqüenta reais e trinta e nove centavos) aos servidores que não tiverem apresentado nenhuma falta ao trabalho, justificada ou injustificada, no mês de referência, excetuando os casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada e convocação para atuação no Tribunal de Júri”.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2009, revogam-se as disposições em contrário e a Lei Complementar nº 31 de 29 de maio de 2.007.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 28 de maio de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 10/2.009

Autógrafo nº 29/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.