LEI COMPLEMENTAR Nº 71, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o quadro de empregos em comissão da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando as atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criados na estrutura administrativa do Município os seguintes empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo:
Emprego em Comissão |
Quantidade |
Referência |
Assessor de Comunicação I |
02 |
06 |
Assessor de Comunicação II |
03 |
07 |
Assessor de Comunicação III |
01 |
09 |
Assessor |
06 |
01 |
Assessor I |
12 |
06 |
Assessor II |
08 |
07 |
Assessor III |
06 |
08 |
Assessor IV |
23 |
09 |
Assessor V |
20 |
10 |
Assessor VI |
12 |
11 |
Assessor Jurídico |
10 |
11 |
Assessor Técnico de Gestão de Pessoal I |
05 |
10 |
Assessor Técnico de Gestão de Pessoal II |
05 |
11 |
Chefe de Departamento I |
04 |
07 |
Chefe de Departamento II |
01 |
08 |
Chefe de Departamento III |
04 |
09 |
Chefe de Departamento IV |
10 |
10 |
Chefe de Departamento V |
02 |
11 |
Chefe de Divisão I |
17 |
06 |
Chefe de Divisão II |
07 |
08 |
Chefe de Divisão III |
01 |
09 |
Chefe de Divisão IV |
09 |
10 |
Chefe de Divisão V |
04 |
11 |
Diretor Geral de Transportes |
01 |
11 |
Art. 2º Ficam criados na estrutura administrativa do Município 15 (quinze) cargos de Secretários Municipais, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com subsídio fixado em legislação própria.
Art. 3º Ficam criados na estrutura administrativa do Município os seguintes empregos em comissão, a serem preenchidos, privativamente, por servidores integrantes do quadro de empregos permanentes:
Emprego em Comissão |
Quantidade |
Referência |
Chefe de Setor I |
05 |
04 |
Chefe de Setor II |
12 |
06 |
Chefe de Setor III |
02 |
07 |
Chefe de Setor IV |
16 |
08 |
Chefe de Setor V |
04 |
10 |
Chefe de Seção I |
04 |
01 |
Chefe de Seção II |
02 |
02 |
Chefe de Seção III |
03 |
04 |
Chefe de Seção IV |
02 |
06 |
Parágrafo único. Em caso de exoneração, o servidor concursado, nomeado para emprego em comissão, retornará para o seu posto de origem, vedada a incorporação de qualquer vantagem auferida em razão do comissionamento.
Art. 4º Ficam extintos todos os cargos e empregos em comissão criados anteriormente à edição desta lei, especialmente os previstos no Anexo II da Lei Municipal nº 1.951, de 15 de Outubro de 1.991.
Art. 5º O Anexo II contempla as atribuições deferidas a cada um dos cargos e empregos públicos criados por esta lei complementar.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para o bom desempenho da defesa do Município, enquanto não forem providas as vagas para o emprego de Procurador e no prazo máximo e improrrogável de 180 dias a contar de 01 de Janeiro de 2.010, os Assessores Jurídicos ficam autorizados a praticar os atos decorrentes da cláusula “ad-judicia” em favor da municipalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 76, de 2.010)
Art. 6º Os empregos em comissão no âmbito do DAE – Departamento de Água e Esgoto e da Secretaria Municipal de Educação serão regulados por leis específicas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente e futuros, suplementadas, se necessário.
Art. 8º Fica fazendo parte integrante desta lei o Anexo I, que dispõe sobre a tabela de referencia salarial.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2.010, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 17 de 08 de Março de 2.006, bem como, no que dispuser em contrário, o art. 3º da Lei Municipal 3.062 de 4 Fevereiro de 2.009.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de Dezembro de 2.009.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 36/2009
Autógrafo nº 118/2009
ANEXO I
REFERENCIA |
VALOR |
01 |
R$ 977,82 |
02 |
R$ 1.095,16 |
03 |
R$ 1.251,60 |
04 |
R$ 1.381,51 |
05 |
R$ 1.664,76 |
06 |
R$ 1.891,79 |
07 |
R$ 2.098,06 |
08 |
R$ 2.454,90 |
09 |
R$ 2.816,00 |
10 |
R$ 3.289,42 |
11 |
R$ 4.362,46 |
ANEXO II
Quadro de Atribuições dos Cargos e Empregos Públicos em Comissão da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara D’oeste
I – SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Escolaridade: Nível médio ou superior
Funções: Auxiliar diretamente o Prefeito Municipal no desempenho das diversas funções a ele atribuídas; orientar e coordenar as atividades dos órgãos da Administração Municipal, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a execução das leis, decretos e demais atos normativos de suas secretarias; apresentar anualmente ao Prefeito o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; praticar todos os atos necessários para cumprir as atribuições que lhes forem especialmente delegadas pelo Prefeito.
II – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO I
Escolaridade: Nível médio
Funções: Coletar informações e registrar dados de interesse público e da Administração Municipal; elaborar compilações de notícias veiculadas pela imprensa e que guardem relação com interesse público ou da administração.
III – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO II
Escolaridade: Nível médio
Funções: Redigir textos e fotografar imagens de interesse da Administração Municipal; pesquisar e apurar informações; comunicar-se através de meios eletrônicos e utilizar os meios de comunicação interna, dando fluxo às informações de interesse público; formatar a matéria jornalística, abastecer bancos de dados, imagens e sons.
IV – ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO III
Escolaridade: Nível médio ou superior
Funções: Definir e buscar fontes de informação; realizar entrevistas; interpretar e editar informação; revisar os registros de informação; redigir textos jornalísticos; definir prioridades na divulgação das informações de interesse do público; planejar a distribuição das informações aos veículos de comunicação; interagir com os profissionais dos meios de comunicação.
V – ASSESSOR
Escolaridade: Nível fundamental
Funções: Acompanhar o agente político no desempenho de suas atribuições e exercer atividades de caráter operacional, sob ordens diretas do agente político.
VI – ASSESSOR I
Escolaridade: Nível fundamental
Funções: Acompanhar o agente político no desempenho de suas atribuições; fazer transporte de valores e documentos de caráter reservado, sob ordens diretas do agente político. Exercer outras atividades de caráter operacional.
VII – ASSESSOR II
Escolaridade: Nível médio
Funções: Elaborar e implementar consultas solicitadas pelo agente político; compilar dados e informações de interesse da unidade administrativa; organizar reuniões de trabalho; elaborar relatórios de atividades; desenvolver projetos na sua área de atuação.
VIII – ASSESSOR III
Escolaridade: Nível técnico
Funções: Planejar as etapas do processo de trabalho; levantar informações de caráter complexo solicitadas pelo agente político; oferecer subsídios para a definição das diretrizes operacionais da unidade administrativa; implementar os programas de ação selecionados pelo secretário da área; participar de grupos de trabalho; elaborar relatórios de prestação de contas das atividades desenvolvidas na secretaria.
IX – ASSESSOR IV
Escolaridade: Nível técnico ou superior
Funções: Elaborar e analisar cenários sobre temas solicitados pelo agente político; identificar prioridades; participar de grupos de trabalhos integrados por servidores de diversas unidades da administração; monitorar o desempenho dos sistemas sob responsabilidade do agente político; tabular dados coletados a pedido do secretário da área; elaborar relatórios, planilhas e demonstrativos para utilização em reuniões ou quaisquer outras atividades de trabalho.
X – ASSESSOR V
Escolaridade: Nível superior
Funções: Elaborar pareceres e redigir relatórios solicitados pelo agente político; auxiliar na definição de diretrizes, metas e ações a serem desenvolvidas na sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e a realização de eventos sob a responsabilidade da respectiva secretaria.
XI – ASSESSOR VI
Escolaridade: Nível Superior
Funções: Auxiliar diretamente o agente político, fornecendo-lhe os subsídios necessários à tomada de decisões; elaborar os relatórios e pareceres que instruirão as decisões do secretário da área; coordenar ações conjuntas com as outras unidades da administração; promover os entendimentos necessários com órgãos públicos de outros poderes ou esferas de governo.
XII – ASSESSOR JURÍDICO
Escolaridade: Nível Superior
Funções: Elaborar pareceres sobre questões de ordem legal e jurídica; atuar na medição administrativa de conflitos envolvendo a administração pública e particular; elaborar projetos de lei, assessorar, sob supervisão direta do secretário da área, todas as unidades administrativas, na solução de questionamentos jurídicos.
XIII – ASSESSOR DE GESTÃO DE PESSOAS I
Escolaridade: Nível Médio
Funções: Assessorar os gestores municipais nos processos administrativos de gestão de pessoas, em especial na realização da avaliação de desempenho e nos processos de evolução funcional.
XIV – ASSESSORAR DE GESTÃO DE PESSOAS II
Escolaridade: Nível Superior
Funções: Assessorar os gestores municipais no planejamento da política de gestão, com ênfase na implantação e gestão do plano de carreiras.
XV – CHEFES DE DEPARTAMENTO I, II, III, IV e V
Escolaridade: Nível Médio ou Superior
Funções: Coordenar as operações e atividades atinentes à sua área de atuação; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborará relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais; coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.
XVI – CHEFES DE DIVISÃO I, II, III, IV e V
Escolaridade: Nível Médio ou Superior
Funções: Coordenar as operações e atividades atinentes à sua área de atuação; estabelecer metas de serviço; gerenciar a execução das tarefas; realizar avaliação de desempenho do pessoal a ele subordinado; elaborar relatórios de prestação de contas; organizar grupos de discussão; divulgar normas e procedimentos; elaborar relatórios gerenciais, coordenar a utilização da infraestrutura e dos recursos físicos e humanos disponíveis; decidir sobre as solicitações dos subordinados e outras atividades de natureza gerencial que devam ser atendidas em função das peculiaridades do serviço.
XVII – CHEFES DE SETOR I, II, III, IV E V
Escolaridade: Nível Fundamental ou Médio
Funções: Distribuir serviços; delegar funções; criar e implantar rotinas administrativas, orientando a sua correta execução; supervisionar a execução de cronogramas desserviço; treinar a equipe de trabalho; avaliar o desempenho do pessoal a ele subordinado; apurar a frequência dos servidores ao trabalho; remanejar pessoal; definir a escala de trabalho; registrar e conferir documentos e correspondências e zelar pela correta utilização dos recursos físicos disponíveis para a execução dos serviços.
XVIII – CHEFES DE SEÇÃO I, II, III E IV
Escolaridade: Nível Fundamental ou Médio
Funções: Distribuir serviços; delegarfunções; criar e implantar rotinas administrativas, orientando a sua correta execução; supervisionar a execução de cronogramas desserviço; treinar a equipe de trabalho; avaliar o desempenho do pessoal a ele subordinado; apurar a frequência dos servidores ao trabalho; remanejar pessoal; definir a escala de trabalho; registrar e conferir documentos e correspondências e zelar pela correta utilização dos recursos físicos disponíveis para a execução dos serviços.
XIX – DIRETOR GERAL DE TRANSPORTES
Escolaridade: Nível Médio ou Superior
Funções: Coordenar, Administrar e Gerenciar, a que título for, a Coordenadora de Serviços Públicos e Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viários de Santa Bárbara d’Oeste, órgão integrante da superior administração do Município, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal.
* Este texto não substitui a publicação oficial.