BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 77, DE 28 DE JANEIRO DE 2.010

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Altera e revogam dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009 e dá outras providências”.

 

 

Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O § 3º  do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º  (...)

 

(...)

 

III – (...)

 

(...)

 

§ 3º  O Guarda Civil Municipal que se afastar pelo INSS (instituto Nacional de Seguro Social) com problemas de saúde, deverá, de imediato, entregar ao Comandante da Guarda Civil a arma de fogo, o registro da referida arma, o porte da mesma e o registro estadual da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os quais somente lhe serão devolvidos no momento de seu retorno, ficando a cargo do Comandante da Guarda Civil a devolução da mesma arma ou de outra substituta de igual calibre ou não” (NR).

 

Art. 2º  O § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.  10 (...)

 

§ 1º  A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal é de 12 horas, alternadas por 36 horas de descanso, sendo que durante a jornada de trabalho será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sem a necessidade de marcação em cartão de ponto. (NR)

 

(...)”

 

Art. 3º  O artigo 12 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12.  Além do salário, o Guarda Civil Municipal perceberá os adicionais definidos na Consolidação das Leis de Trabalho e em legislação específica do Município, em especial aquela relativa à organização da fiscalização do trânsito, à qual acumulando-a, perceberá também um adicional de 30% (trinta por cento)”. (Vide Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Art. 4º  O artigo 25 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25 (...)

 

I – no Nível:

 

b) nível II – os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos efetivos exercício no emprego, considerando os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho”. (Revogado pela Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2.010)

 

Art. 5º  Os incisos II e III do art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27  (...)

 

(...)

 

II – Subcomandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor (NR);

 

III – Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor e, preferencialmente, com conhecimento na área. (NR)

 

(...)”. (Revogado pela Lei Complementar nº 88, de 23 de junho de 2.010)

 

Art. 6º  O art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Subinspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível I, com 10 anos ou mais de efetivo trabalho prestado, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei”. (Revogado pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Art. 7º  Fica criado o art. 28-A na Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, que vigorará com a seguinte redação:

 

“Art. 28-A  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da fiscalização do trânsito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Civis Municipais para essas funções” (NR)

 

Art. 8º  Revogam-se o § 3º do inciso III do art. 4º, o § 1º do art. 10, o artigo 12, alínea “b”, inciso I do art. 25, os incisos II e III do art. 27 e o art. 28, todos da Lei Complementar Municipal nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009.

 

Art. 9º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.010.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 28 de Janeiro de 2.010.

 

Mario Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 02/2.010

Autografo nº 07/2.010

* Este texto não substitui a publicação oficial.