BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 21 DE JANEIRO DE 2.010

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Acrescenta o parágrafo único ao artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 71 de 23 de Dezembro de 2.009 e dá outras providências”.

 

Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O art. 5º da Lei Complementar nº 71 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

 

Art. 5º  (...)

 

Parágrafo único.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da defesa do Município, enquanto não forem providas as vagas para o emprego de Procurador e no prazo máximo e improrrogável de 180 dias a contar de 01 de Janeiro de 2.010, os Assessores Jurídicos ficam autorizados a praticar os atos decorrentes da cláusula “ad-judicia” em favor da municipalidade.

 

Parágrafo único.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da defesa do Município, enquanto não forem providas as vagas para o emprego de Procurador e no prazo máximo e improrrogável de 300 (trezentos) dias a contar de 01 de Janeiro de 2.010, os Assessores Jurídicos ficam autorizados a praticar os atos decorrentes da cláusula “ad judicia” em favor da municipalidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 90, de 2.010)

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 2.010.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 21 de Janeiro de 2.010.

 

Mario Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 05/2.010

Autografo nº 04/2.010

* Este texto não substitui a publicação oficial.