BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre o Plano de cargos, Carreiras e Salários da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste”.

 

Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

DA CORPORAÇÃO

 

Art. 1º  A Guarda Civil Municipal, corporação uniformizada de caráter civil, hierarquicamente organizada, destinada à proteção dos bens, serviços e instalações do Município, bem como a realização do patrulhamento preventivo e comunitário atuando como órgão da Segurança Pública, será formada pelo Quadro de Cargos organizados em carreira, na forma desta Lei, com fundamentos do artigo 144 da Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único.  O uso do armamento pelo Guarda Civil Municipal poderá ser autorizado e disciplinado por decreto, obedecida à legislação federal.

 

CAPÍTULO II

Do Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal

 

Seção I

Da Composição e Atribuições

 

Art. 2º  Fica instituído o Quadro de Cargos da Guarda Civil Municipal, com as denominações e quantidades estabelecidas no Anexo I e atribuições genéricas descritas no Anexo II desta Lei, dispostos hierarquicamente nos seguintes Níveis:

 

I – Guarda Civil Municipal I;

 

II – Guarda Civil Municipal II;

 

III – Guarda Civil Municipal III – Subinspetor

 

IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor

 

§ 1º  Os empregos do Anexo I desta Lei são regidos pelos dispositivos desta Lei e, naquilo que não conflitar, pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

§ 2º  A hierarquia entre os Guardas Municipais é estabelecida pelos Níveis referidos no “caput” deste artigo e pela estrutura organizacional da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 3º  Poderá a Guarda Civil Municipal no limite de suas finalidades constitucionais colaborarem mediante convênio com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual.

 

Art. 4º  O Guarda Civil Municipal pode ser alocado nos seguintes campos de atuação:

 

I – operacional, que abrange as atividades relativas:

 

a) ao planejamento, à elaboração, à execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis à preservação e à intervenção, na vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo e exercendo o poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;

 

c) apoio à fiscalização do cumprimento das posturas municipais, do uso e ocupação do solo, em caráter excepcional e sobsupervisão do Secretário Municipal de Segurança, quando solicitada pelas demais Secretarias Municipais;

 

d) à preservação da integridade física dos agentes públicos municipais quando no exercício de suas funções.

 

Parágrafo único.  O patrulhamento a que alude a alínea “b”, também poderá ser realizado com cães, sem prejuízo de emprego, em outras situações, para as quais estejam treinados.

 

II – trânsito, que abrange as atividades relativas:

 

a) à fiscalização e organização do trânsito, de forma complementar aos agentes de trânsito;

 

b) às atividades de prevenção relacionadas ao trânsito, junto à comunidade.

 

III – administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, à elaboração, à execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Civil Municipal, desde que atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades específica da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º  O desempenho das atribuições do Guarda Civil Municipal nos campos operacional, trânsito ou administrativo implica na condução de veículos automotores e no porte de arma, sendo responsabilidade do Guarda Civil Municipal manter estas habilitações válidas, sendo que:

 

I – a suspensão do porte de arma deve ser comunicada pelo Guarda Civil Municipal ao Comandante em no máximo 30 dias após a sua ciência.

 

II – se Guarda Civil Municipal não realizar a comunicação na forma do artigo anterior, será afastado imediatamente, sem salário, até a regularização da situação.

 

III – se o Guarda Civil Municipal ficar mais de um ano com uma das habilitações acima referidas suspensas ou inválidas, ele será afastado sem salário, até a regularização.

 

IV – o tempo máximo de afastamento sem salário nas hipóteses dos incisos anteriores é de 1 ano, após o qual será rescindido seu contrato de trabalho.

 

§ 2º  Regimento Interno da Guarda Civil Municipal, aprovado por Decreto, detalhará as atribuições do Guarda Civil Municipal por Nível, diferenciado os graus de complexidade e responsabilidade.

 

§ 3º  O Guarda Civil Municipal que se afastar pelo INSS (Instituto Nacional de Seguro Social) com problemas de saúde, deverá, de imediato entregar ao Comandante da Guarda Civil, a arma de fogo, o registro da referida arma, o porte de arma e o registro estadual da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os quais somente lhe serão devolvidos no momento de seu retorno, ficando o cargo do Comandante da Guarda Civil a devolução da mesma arma ou de outra substitui de igual calibre ou não.

 

§ 3º  O Guarda Civil Municipal que se afastar pelo INSS (instituto Nacional de Seguro Social) com problemas de saúde, deverá, de imediato, entregar ao Comandante da Guarda Civil a arma de fogo, o registro da referida arma, o porte da mesma e o registro estadual da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, os quais somente lhe serão devolvidos no momento de seu retorno, ficando a cargo do Comandante da Guarda Civil a devolução da mesma arma ou de outra substituta de igual calibre ou não”. (Redação dada pela Complementar nº 77, de 2.010)

 

Seção II

Do Ingresso

 

Art. 5º  O ingresso no cargo de Guarda Civil Municipal dar-se-á mediante concurso público, no Grau A do Nível 1.

 

Art. 6º  São requisitos necessários para a inscrição no concurso público para o ingresso no Quadro da Guarda Civil Municipal, além de outros previstos em Edital:

 

I – ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II – possuir Ensino Médio completo, na data da posse;

 

III – possuir Carteira Nacional de Habilitação, que permita a condução de carros e motos, na data da posse,

 

IV – altura de 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres;

 

V – ter no mínimo a idade de 21 anos e no máximo 35 anos, na data da posse;

 

VI – não possuir antecedentes criminais;

 

VII – ter aptidão física plena e psicotécnica.

 

Art. 7º  Os concursos públicos para cargos de Guarda Civil Municipal devem destinar 10% das vagas para mulheres, com classificação própria.

 

Parágrafo único.  A nomeação dos candidatos aprovados de ambos os sexos deve se dar concomitantemente e na mesma proporção.

 

Art. 8º  O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:

 

I – prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter eliminatório e classificatório;

 

II – exame antropométrico, de caráter eliminatório;

 

III – teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório;

 

IV – pesquisa social, de caráter eliminatório.

 

V – exame médico específico para o cargo, incluindo avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;

 

VI – avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;

 

Parágrafo único.  Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, através de avaliação objetiva de documentos e atestados, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação de documentos relativos aos antecedentes criminais e de distribuição de feitos pelo candidato.

 

Art. 9º  No decorrer do estágio probatório o Guarda Civil Municipal será matriculado no Curso de Formação da Guarda Civil Municipal, cuja aprovação é critério essencial para aquisição de estabilidade no serviço público.

 

Seção III

Do Regime de Trabalho

 

Art. 10.  O horário dos turnos de trabalho do Guarda Civil Municipal será fixado de acordo com a natureza e a necessidade do serviço e dos campos de atuação.

 

§ 1º  A jornada semanal do Guarda Civil Municipal é de 12 horas de trabalho, alternadas por 36 horas de descanso, sendo que durante a jornada de trabalho será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sem a necessidade de marcação em cartão de ponto.

 

§ 1º  A jornada de trabalho do Guarda Civil Municipal é de 12 horas, alternadas por 36 horas de descanso, sendo que durante a jornada de trabalho será concedido intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, sem a necessidade de marcação em cartão de ponto. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

§ 2º  O regime de cumprimento da jornada pode ensejar variações no cumprimento da jornada semanal, sujeito a compensação de horários nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal.

 

§ 3º  Os Guardas Civis Municipais que trabalham na jornada 12x36 terão direito a duas folgas mensais a serem estipuladas nas escalas de serviço.

 

§ 4º  O Guarda Civil Municipal pode ser convocado em horários distintos de sua escala, observando-se sempre o descanso mínimo de 12 horas entre as jornadas.

 

§ 5º  A jornada de trabalho de 12 (doze) horas não ensejará direito ao pagamento de qualquer hora extraordinária, exceto nas hipóteses abaixo:

 

I – quando o trabalho for realizado em dias de feriados, assim declarados por lei, bem como pontos facultativos decretados pelo Sr. Prefeito Municipal, as horas trabalhadas serão pagas acrescidas do adicional de 100%;

 

II – quando o trabalho for realizado nas folgas previstas na cláusula 4º deste acordo, as horas trabalhadas serão pagas acrescidas do adicional de 50%;

 

III – quando a jornada diária ultrapassar 12 horas de trabalho, as horas excedentes serão pagas com acréscimo de 50%.

 

Seção IV

Da Remuneração

 

Art. 11.  O Guarda Civil Municipal será remunerado de acordo com o salário-base definido na Tabela Salarial do Anexo III desta Lei, conforme o seu Nível e Grau.

 

Art. 12.  Além do salário, o Guarda Civil Municipal perceberá os adicionais definidos na Consolidação das Leis do Trabalho e em legislação específica do Município, em especial aquela relativa à organização da fiscalização do trânsito.

 

Art. 12.  Além do salário, o Guarda Civil Municipal perceberá os adicionais definidos na Consolidação das Leis de Trabalho e em legislação específica do Município, em especial aquela relativa à organização da fiscalização do trânsito, à qual acumulando-a, perceberá também um adicional de 30% (trinta por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

Parágrafo único.  O Guarda Civil Municipal que possuir qualificado para ministrar aulas em curso de Instrução, a que título for, e convocado para fazê-lo, receberá, durante o período que estiver ministrando as aulas, um adicional de 20% sobre seu salário base. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação de Desempenho

 

Art. 13.  A Avaliação de Desempenho da Guarda Civil Municipal integra o Sistema Municipal de Avaliação de Desempenho, regulamentado por legislação específica, com a finalidade de aprimoramento dos métodos de gestão, valorização do servidor, melhoria da qualidade eficiência do serviço público e para fins de Evolução Funcional.

 

Parágrafo único.  Esta avaliação será realizada referendando-se a assiduidade, a pontualidade, a disciplina, a capacidade e iniciativa, a responsabilidade, o comprometimento com a administração pública, a eficiência e a produtividade do avaliado.

 

CAPÍTULO V

Da Evolução Funcional

 

Seção 1

Disposições Gerais

 

Art. 14.  Fica instituída a carreira única da Guarda Civil Municipal, cuja evolução funcional se dá por Progressão Vertical e Progressão Horizontal.

 

Parágrafo único.  O processamento da evolução funcional ocorrerá dentro dos limites do orçamento anual destinado a progressões e obedecidos os limites financeiros.

 

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Administração auxiliará no acompanhamento, programação e controle do processo da evolução funcional.

 

Seção II

Da Progressão Vertical

 

Art. 16.  A Progressão Vertical consiste na passagem para o Grau A do Nível imediatamente superior, mediante existência de vaga.

 

Art. 16.  A Progressão Vertical consiste na passagem do nível I para o mesmo grau do nível II, do bem como a partir do nível II, bem como a partir do nível II para os demais níveis, do grau A do nível imediatamente superior, respeitando-se a existência de vagas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Parágrafo único.  O controle das vagas por Nível é feito a partir do quantitativo definido no Anexo 1 desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de cargos providos.

 

Parágrafo único.  O controle de vaga por Nível é feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de empregos providos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

I – Nível II – Guarda Civil Municipal II: 30%

 

I – Nível III – Guarda Civil Municipal III – Subinspetor: 10% (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

II – Nível III – Guarda Civil Municipal III – Subinspetor: 10%

 

II – Nível IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor: 5%. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

III – Nível IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor: 5%.

 

Art. 17.  Está habilitada a Progressão Vertical o Guarda Civil Municipal que:

 

I – tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de cinco anos no Nível em que se encontra;

 

II – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão ou condenação criminal no interstício;

 

III – tiver obtido 04 (quatro) desempenhos superiores à média, consideradas as 05 (cinco) últimas Avaliações de Desempenho;

 

IV – não tiver, durante o interstício, mais de:

 

a) 50 ausências;

 

b) 30 atrasos.

 

V – ter sido aprovado em Curso de Formação oferecido pela Academia da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, ou entidade conveniada;

 

VI – ter título de nível médio, no caso da progressão para Subinspetor;

 

VII – ter título de nível superior, no caso de progressão para Inspetor.

 

Parágrafo único.  A média a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 7 pontos.

 

Art. 18.  São cargas horárias mínimas dos Cursos de Formação da Guarda Civil Municipais:

 

I – Ingresso: 540 horas;

 

II – Guarda Civil Municipal II: 80 horas;

 

III – Guarda Civil Municipal III – Subinspetor: 120 horas;

 

IV - Guarda Civil Municipal IV – Inspetor: 160 horas.

 

Parágrafo único.  Os Cursos de Formação terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data da publicação da relação dos aprovados.

 

Art. 19.  Havendo número superior de inscritos do que vaga aberta para os Cursos de Formação será facultado à Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste aplicar prova eliminatória, elaborada em parceria com a Secretaria de Administração.

 

Art. 20.  O processo de Progressão Vertical inicia-se por ato do Prefeito e encerra-se com a alteração de Nível dos Guardas Municipais que obtiveram melhor aproveitamento no Curso de Formação, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.

 

§ 1º  A Secretaria Municipal de Segurança, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, publicará as relações dos Guardas Municipais habilitados à inscrição nos Cursos de Formação.

 

§ 2º  Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente:

 

I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

 

II – maior tempo de serviço no cargo.

 

Seção II

Da Progressão Horizontal

 

Art. 21.  A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 22.  A progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro imediatamente superior, mantido o Nível, mediante classificação no processo de Avaliação de Desempenho.

 

Art. 22.  Está habilitado à Progressão Horizontal o Guarda Civil Municipal que:

 

I – não estar em estágio probatório;

 

II – tiver exercido as atribuições do cargo pelo interstício de 02 anos no Grau em que se encontra;

 

III – não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão no interstício;

 

IV – não tiver sido beneficiado pela Progressão Vertical no exercício;

 

V – que tiver obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média, consideradas as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho.

 

VI – não tiver, durante o interstício, mais de:

 

a) 20 ausências;

 

b) 30 atrasos.

 

Parágrafo único.  A média a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo é obtida a partir da soma das notas obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho e/ou na Avaliação Especial de Desempenho, considerando todo o efetivo da Guarda Civil Municipal, não podendo ser inferior a 7 pontos.

 

Art. 23.  O processo de Progressão Horizontal é anual e encerra-se com a alteração de Grau dos Guardas Municipais que obtiveram melhor desempenho no interstício, considerado o recurso orçamentário e financeiro disponível.

 

Parágrafo único.  Em caso de empate será considerado aprovado o Guarda Civil Municipal que tiver, sucessivamente:

 

I – obtido a maior nota na avaliação de desempenho mais recente;

 

II – maior tempo de serviço no cargo.

 

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 24.  Nas deliberações da Comissão de Gestão de Carreiras sobre a carreira ou os servidores da Guarda Civil Municipal, fica assegurada a participação de dois membros indicados pelo Secretário Municipal de Segurança, com direito a voto.

 

Art. 25.  Os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:

 

I – no Nível:

 

a) nível I – os Guardas Civis Municipais com até 14 anos de efetivo exercício no emprego;

 

a) para o Guarda Civil Municipal no período probatório, no salário idêntico ou no primeiro grau superior, preferencialmente, no nível I; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

b) nível II – os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos de efetivo exercício no emprego;

 

b) nível II – os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos efetivos exercício no emprego, considerando os afastamentos decorrentes de acidente de trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

b) para o Guarda Civil Municipal com 3 anos completos até 5 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

c) nível III – Subinspetor os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos de efetivo exercício no emprego, possuam ensino médio e pelo menos 100 horas de curso oferecido pelo Ministério da Justiça (SENASP), realizado nos últimos cinco anos, contados da data da publicação desta Lei.

 

c) para o Guarda Civil Municipal com 6 anos completos até os 8 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau B; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

d) nível IV – Inspetor os Guardas Civis Municipais com mais de 14 anos de efetivo exercício no emprego e que possuam título de Nível Superior na data da publicação desta Lei.

 

d) para o Guarda Civil Municipal com 9 anos completos até 11 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau C; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

e) para o Guarda Civil Municipal com 12 anos completos mais, se dará no nível II, grau D. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

II – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apuradas na data do enquadramento:

 

II – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Art. 26.  Caso o enquadramento nesta Lei resultar em salário inferior à soma das parcelas definidas no artigo anterior, o servidor perceberá uma vantagem pessoal correspondente a esta diferença.

 

Art. 27.  Ficam criadas as seguintes funções de confiança:

 

I – Comandante privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor;

 

II – Subcomandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor;

 

II – Subcomandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

II – Subcomandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Subinspetor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

III – Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor.

 

III – Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor e, preferencialmente, com conhecimento na área. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

IV – Coordenador Educacional de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

V – Coordenador de Base Comunitária, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

VI – Corregedor, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor, e com título de bacharelem Direito. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Parágrafo único.  Enquanto perdurar a designação, os designados para função de confiança terão ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Municipais em atuação na sua região e perceberão gratificação conforme Anexo III, calculada sobre o seu salário base.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a designação, o designado para função de confiança terá ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais em atuação na sua região e perceberão gratificação conforme Anexo IV, calculada sobre o seu salário base. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Art. 28.  Em caso de necessidade para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Subinspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível III, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei.

 

Art. 28.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Subinspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível I, com 10 anos ou mais de efetivo trabalho prestado, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

Parágrafo único.  Enquanto perdurar esta designação provisória, o Guarda designado perceberá gratificação correspondente à diferença entre o seu salário correspondente ao Grau A do Nível para o qual foi designado.

 

§ 1º  Para a nomeação na função de Corregedor, conforme disposição do artigo 27, inciso VI desta Lei, se não for encontrado no quadro funcional Guarda Civil Municipal com titulação em Direito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guarda Civil Municipal a partir do nível II, para o exercício das atribuições, respeitados os percentuais definidos nesta Lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

§ 2º  Enquanto perdurar as designações provisórias, o Guarda Civil Municipal designado perceberá gratificação correspondente à diferença entre o seu salário e o salário correspondente ao Grau A do Nível para o qual foi designado. (Incluído pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

Art. 28-A.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da fiscalização do trânsito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Civis Municipais para essas funções. (Incluído pela Lei Complementar nº 77, de 2.010)

 

Art. 29.  Ficam os empregos constantes do anexo III da Lei Municipal 1.951 de 15 de Outubro de 1.991 e suas alterações, no que dizem respeito à Guarda Civil Municipal, devidamente alterado e renomeado, na conformidade dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.

 

Art. 30.  Lei Específica de competência do Poder Executivo Municipal disporá sobre o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal.

 

Art. 31.  As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 32.  Poderá o Poder Executivo Municipal editar Decreto regulamentador.

 

Art. 33.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2.010, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 23 de Dezembro de 2.009.

 

Mario Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 31/2009

Autografo nº 125/2009


ANEXO I – Quadro de Cargos da Guarda Municipal

 

CARGO

DESIGNAÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Guarda Civil Municipal

Guarda Civil I

I

110

Guarda Civil II

II

60

Subinspetor

III

20

Inspetor

IV

10

 

TOTAL

200

 

CARGO

DESIGNAÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Guarda Civil Municipal

Guarda Civil I

I

170

Guarda Civil II

II

Subinspetor

III

20

Inspetor

IV

10

 

TOTAL

200

(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

ANEXO II – Atribuições

 

CARGO

DESIGNAÇÃO

ATRIBUIÇÕES

GUARDA CIVIL MUNICIPAL

GUARDA CIVIL I

Percorrer a zona ou distrito que lhe foi confiado, observando pessoas e estabelecimentos para, se necessário, adotar as medidas que se fizerem pertinentes, observados os parâmetros, atender e operar as ocorrências dentro de suas atribuições, estabelecidos pela Constituição Federal, quanto à criação e atuação da Guarda Municipal, encarregar-se da escrituração atinente ao serviço, cabendo-lhe mantê-la em dia e em ordem, corrigindo as irregularidades verificadas, manter seus superiores informados de todas as ocorrências verificadas e/ou de toda documentação referente aos serviços sob sua responsabilidade, zelar pela correção e asseio das viaturas e dependências do serviço, comparecer em atos públicos onde se fizer necessário ou por designação superior, auxiliar, quando solicitado, no controle e fiscalização do trânsito e do tráfego, operar equipamentos de rádio, sintonizando diversas freqüências e regulando os instrumentos de totalidade para receber e transmitir mensagens em linguagem convencional ou codificada, dirigir viaturas, acionando os seus equipamentos, conduzindo-as dentro dos limites do Município, exceto em casos específicos determinados por instrução superior, sempre observando as regras de trânsito, auxiliar na atividade policial, desde que devidamente solicitado e autorizado exercer a guarda e vigilância em unidades do Município objetivando inibir a ocorrência de fatos delituosos por terceiros, atuar emergencialmente, em eventos calamitosos, tomando as medidas que se fizerem pertinentes, comparecer à sede da Guarda Municipal Comunitária, ou ao local de trabalho, 15 minutos antes de iniciar os serviços para o qual foi escalado, a fim de receber instruções, exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pelo seu superior hierárquico.

GUARDA CIVIL II

SUBINSPETOR

Distribuir tarefas, ordens e serviços aos subordinados, elaborar escalas de serviço, comandas as rotinas administrativas, programar e operacionalizar cursos, controlar prontuário e freqüência, arquivar informações, fiscalizar o emprego e cuidados com o armazenamento, executar rondas nos postos de serviço sob sua jurisdição, fiscalizar os guardas quanto à apresentação individual, correção de atitudes e execução de suas atribuições, orientar os subordinados, na solução de situações decorrentes dos serviços manterem-se atualizados no que se refere às ordens e métodos operacionais implantados, informar de imediato, ao inspetor do dia, todas as ocorrências ou irregularidades constatadas em seu turno, solicitar ao Inspetor toda ajuda necessária a fatos que fujam a sua alçada, reportar-se ao Inspetor.

INSPETOR

Orientar na escala de serviço do seu efetivo, fiscalizar a execução dos serviços afetos a sua jurisdição, fiscalizar a instrução e orientação do emprego e cuidados com o armamento, bem como, o trato com o público, solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências na sua área, executar rondas periódicas nos postos sob sua jurisdição, prestar assistência a outras seções de serviço, quando solicitado, submeter à apreciação do Comando sugestões para o aperfeiçoamento dos métodos implantados, reportar-se diretamente ao Comando.

 

ANEXO III – Tabelas Salariais

 

DESIGNAÇÃO

NÍVEL

A

B

C

D

E

Guarda Civil I

I

925,00

971,25

1.019,81

1.070,80

1.124,34

Guarda Civil II

II

1.276,50

1.340,33

1.407,34

1.477,71

1.551,59

Subinspetor

III

1.761,57

1.849,65

1.942,13

2.039,24

2.141,20

Inspetor

IV

2.430,97

2.552,51

2.680,14

2.814,15

2.954,86

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

GC

I

975,78

1.024,56

1.075,78

1.129,56

1.186,03

1.245,33

1.307,59

1.372,96

1.441,60

1.513,68

II

1.122,14

1.178,24

1.237,15

1.299,00

1.363,95

1.432,14

1.503,74

1.578,92

1.57,86

1.740,75

SUB-I

1.851,53

1.944,10

2.041,30

2.143,36

2.250,52

 

INSP

2.555,11

2.682,86

2.817,00

2.957,85

3.105,74

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

 

ANEXO IV – Funções de Confiança

 

Designação

Quantidade

Gratificação

Atribuições

Comandante

1

90%

Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municipal, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal, promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos Municipais, promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e demais organismos afins, elaborar e submeter à apreciação do Secretário, programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual, elaborar normas gerais e particulares de ações e ordem de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas ações da Guarda Civil Municipal, fiscalizar e analisar a intervalos freqüentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos, indicar ao Secretário de Segurança, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção depostos e promoção ao quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal, responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Municipal, reportar-se ao Secretário.

Subcomandante

1

40%

Gerenciar os serviços administrativos, substituir o Comandante em seus impedimentos legais, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do Comandante, representar o Comandante em solenidades oficiais, em eventos sociais, beneficentes, quando para isso designado, supervisionar e controlar através das unidades específicas o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Municipal, no âmbito do Gabinete do Comandante, reportar-se direto ao Comandante.

Supervisor de Trânsito

2

40%

Coordenar as atividades de seus subordinados, fiscalizar os agentes de trânsito, determinar e fiscalizar as ações voltadas para o trânsito, organizar e realizar as atividades de prevenção sobre trânsito junto à comunidade.

 

Designação

Quantidade

Gratificação

Atribuições

Comandante

1

90%

Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municipal, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal, promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos Municipais, promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e os demais organismos afins, elaborar e submeter à apreciação do Secretário, programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual, elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Civil Municipal, fiscalizar e analisar, a intervalos freqüentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos, indicar ao Secretário de Segurança, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção de postos e promoção no quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Municipal, reportar-se ao Secretário.

Sub-Comandante

1

60%

Gerenciar os serviços administrativos, substituir o Comandante em seus impedimentos legais, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do Comandante, representar o Comandante em solenidade oficial, em eventos sociais, ou beneficentes, quando para isso designado, supervisionar e controlar, através das unidades específicas o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Municipal no âmbito do gabinete do Comandante, reportar-se direito ao Comandante.

Supervisor de Trânsito

2

50%

Coordenar as atividades de seus subordinados, fiscalizar os agentes de trânsito, determinar e fiscalizar as ações voltadas para o trânsito, organizar e realizar as atividades de prevenção sobre trânsito junto à comunidade.

Corregedor

1

50%

Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal. Instaurar e julgar os processos disciplinares para a apuração das infrações atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, constantes no Regulamento Disciplinar da Instituição. Fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal. Submeter ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de Guardas Civis Municipais indicados às funções de Chefia. Requerer aos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta Informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria, e propor ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil que faça o pedido de reiteração. Receber representações e reclamações, registrando-as em livro próprio.

Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência.

Acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Civil Municipal. Assistir a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil nos assuntos disciplinares. Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, informando o órgão competente para a devida providência, quando houver indício de ação criminosa ou delito penal. Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de serviços integrante da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança e Comandante a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações. Submeter ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil e Comandante da Guarda Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável. Encaminhar ao Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil e Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado dos fatos que envolvam servidores da Guarda Civil Municipal em ocorrências com disparo de armas de fogo.

Coordenador Educacional de Trânsito

1

50%

Elaborara e definir, temas e conteúdos a serem tratados em cursos e formações realizados pela área para projetos de ensino para educação da Mobilidade Urbana. Definir a metodologia e os instrumentos/recursos pedagógicos para a aplicação dos conteúdos. Desenvolver e ministrar palestras, cursos, seminários, debates, fóruns e outras atividades educacionais relacionadas à educação da Mobilidade Urbana. Acompanhar o desenvolvimento e aplicação de projetos junto às instituições e a diversos segmentos sociais. Elaborar relatórios diversos. Prestar suporte pedagógico às unidades de ensino. Elaborar, planejar, coordenar e executar campanhas educativas para a Mobilidade Urbana junto a diversos segmentos da sociedade tendo por objetivo principal a segurança do tráfego.

Coordenador de Base Comunitária

12

50%

Orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia comunitária na área compreendida pelo Centro Integrado de Cidadania, identificando todos os problemas da comunidade, de caráter criminal ou não, que possam afetar as pessoas, a manutenção da paz pública, das leis e da comunidade. A adoção de medidas preventivas visando proteger a incolumidade pública, a proteção da coletividade contra danos ou perigo de danos, a pessoas ou bens. Solicitar, quando necessário, o apoio de outras unidades da Guarda Civil Municipal, para execução de suas atividades, da forma impedir ou restringir atividades que ameacem os interesses da coletividade. Dar informações e orientar o público deforma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes. Proteger idosos e crianças, fiscalizar o trânsito e proteger o meio ambiente. Integração com a comunidade prestando toda colaboração e auxílio possível, num sentido de forte solidariedade social, promovendo e estimulando a participação dos cidadãos em Conselhos de Segurança de Bairros, de forma a integrá-los nas decisões e providências de interesse da comunidade, em especial no esforço de segurança urbana, trânsito e meio ambiente. Prestar contas de seu trabalho aos superiores hierárquicos à comunidade. Colaborar com os integrantes dos demais setores do Centro Integrado de Cidadania para perfeita execução dos trabalhos dirigidos à redução das motivações para a prática de crimes e violências na comunidade. Propor providências que entender pertinente, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Unidade de Segurança Comunitária do centro Integrado de Cidadania. Realizar diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções. Desenvolver ações integradas com os demais órgãos de segurança pública, de forma a efetivar os resultados em prol da comunidade.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 88, de 2.010)

* Este texto não substitui a publicação oficial.