

LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2.009
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, e dá outras providências”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais de Disciplina e Hierarquia
Art. 1º Esta lei trata do regulamento disciplinar da Guarda Civil Municipal.
Art. 2º Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um dos Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
I – pronta obediência às ordens superiores;
II – a pronta obediência às leis e regulamentos;
III – a correção de atitudes;
IV – a colaboração espontânea à disciplina coletiva e a eficiência da instituição.
Art. 3º Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes da carreira do Guarda Civil Municipal, subordinando-os de uma aos de outra, e estabelecendo uma escala pela qual, sob este aspecto, são uns em relação aos outros, superiores e inferiores, hierarquicamente.
§ 1º São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I – O Prefeito Municipal;
II – O Secretário Municipal de Segurança;
III – Comandante da Guarda Civil Municipal;
IV – Subcomandante;
V – Inspetor;
VI – Subinspetor e/ou Supervisor de Trânsito;
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior hierárquico, a quem ela impõe o dever de obediência.
§ 3º A procedência hierárquica, salvo nos casos de procedência funcional a que alude o parágrafo 1º deste artigo, é regulada pela classe e funções de confiança.
CAPÍTULO II
Da Espera da Ação Disciplinar
Art. 4º Estão sujeitos a este Regulamento todos os componentes da carreira da Guarda Civil Municipal, independente de níveis, classes ou funções de confiança, ainda que trajados civilmente.
Art. 5º Os componentes da Guarda Civil Municipal estarão sempre subordinados à disciplina básica da corporação onde quer que exerçam suas atividades.
Parágrafo único. Os componentes da Guarda Civil Municipal quando exercerem suas atividades junto a órgãos oficiais, cujos serviços sejam regulados por normas próprias, a estas se sujeitarão, respeitando-se o disposto neste artigo.
TÍTULO II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres do Guarda Civil Municipal:
I – ser assíduo e pontual;
II – ser leal às instituições;
III – cumprir as normas legais e regulamentares;
IV – zelar pela economia e conservação dos bens do Município, especialmente daqueles cuja guarda ou utilização lhe for confiada;
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
VI – informar incontinenti toda e qualquer alteração de endereço da residência e número de telefone se houver;
VII – prestar informações corretas ou encaminhar o solicitante aquém possa prestá-las;
VIII – comunicar o endereço onde passa ser encontrado, quando dos afastamentos regulamentares;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função da segurança pública municipal;
X – freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso periódico instituído pela Guarda Civil Municipal;
XI – ser leal para com os companheiros de trabalho e com eles cooperar e manter espírito de solidariedade;
XII – estar em dia com as normas de interesse da corporação;
XIII – divulgar para conhecimento dos subordinados as normas referidas no inciso anterior;
XIV – manter discrição sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões e providências.
TÍTULO III
Das Transgressões Disciplinares
Art. 7º Transgressão disciplinar, especificamente, é toda violação do dever funcional e, genericamente, dos preceitos de civilidades, de probidade e das normas de conduta moral.
Parágrafo único. Todas as ações e omissões não especificadas no “caput”, mas que atendem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda contra o decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação.
Art. 8º São transgressões disciplinares:
I – manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo por motivo de serviço;
II – constitui-se procurador de partes ou servir de intermediário, perante qualquer repartição pública, salvo quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
III – descumprir ordem superior salvo quando manifestamente ilegal, representando neste caso;
IV – não tomar as providências necessárias ou deixar de comunicar, imediatamente, ao superior hierárquico imediato, faltas ou irregularidades de que tenha conhecimento;
V – deixar de oficiar tempestivamente nos expedientes que lhe forem encaminhados;
VI – negligenciar na execução de ordem legítima;
VII – interceder maliciosamente em favor de parte;
VIII – simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;
IX – faltar, chegar atrasado ou abandonar escala de serviço ou plantão, ou deixar de comunicar com antecedência, ao superior hierárquico imediato a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo justo;
X – permutar horário de serviço ou execução de tarefa sem expressa permissão da superior hierárquico imediato;
XI – usar vestuário ou adereço incompatível com decoro da função;
XII – descurar de sua aparência física ou do asseio;
XIII – apresentar-se no trabalho alcoolizado ou sob efeito de substância que determine dependência física ou psíquica;
XIV – lançar intencionalmente, em registros oficiais, papéis ou quaisquer expedientes, dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações indevidas;
XV – faltar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito no primeiro dia em que comparecer à sua sede de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado;
XVI – utilizar, para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, material pertencente ao Município;
XVII – fazer uso indevido de bens ou valores que lhe cheguem às mãos, em decorrência da função, ou não entrega-los, com a brevidade possível, a quem de direito;
XVIII – exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema;
XIX – deixar de identificar-se, quando solicitado ou quando as circunstâncias o exigirem;
XX – divulgar ou proporcionar a divulgação, sem autorização do superior hierarquicamente imediato, através da imprensa escrita, falada ou televisada, de fato ocorrido na repartição;
XXI – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade ou superior hierárquico;
XXII – referirem-se de modo depreciativo as autoridades ou a superior hierárquico e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
XXIII –retirar, sem prévia autorização do superior hierarquicamente imediato, qualquer objeto ou documentos da repartição;
XXIV – tecer comentário que possam gerar descréditos do órgão;
XXV – valer-se do cargo com fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de qualquer natureza para si ou para terceiros;
XXVI – deixar de reassumir exercício sem motivo justo, ao final dos afastamentos regulamentares, ou, ainda, depois de saber que qualquer destes foi interrompido por ordem superior;
XXVII – atribuir-se qualidade funcional diversa do cargo ou função que exerce;
XXVIII – fazer uso indevido de documento funcional, arma, algema ou bens da repartição ou cedê-los a terceiro;
XXIX – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXX – negligenciar na revista a preso;
XXXI – desrespeitar na revistar a preso;
XXXII – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XXXIII – faltar à verdade no exercício de suas funções;
XXXIV – deixar de comunicar incontinenti à autoridade competente informação que tiver sobre perturbação da ordem pública ou qualquer fato que se constitui em infração penal ou administrativa;
XXXV – dificultar ou deixar de encaminhar expediente ao superior hierarquicamente imediato, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;
XXXVI – concorrer para o não cumprimento ou retardamento de ordem de superior hierarquicamente imediato;
XXXVII – deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pelo superior hierarquicamente imediato;
XXXVIII – cobrar taxas ou emolumentos não previstos em lei;
XXXIX – deixar de encaminhar aos órgãos competentes, para tratamento ou inspeção médica, subordinado que apresentar sintomas de intoxicação habitual por álcool, entorpecente ou outra substância que determine dependência física ou psíquica, ou de comunicar tal fato, se incompetente, ao superior hierarquicamente imediato;
XL – dirigir viatura da corporação com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação ou com habilitação vencida;
XLI – manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou seus respectivos familiares;
XLII – criar animosidade, velada ou ostensivamente, entre subalternos e superiores ou entre colegas, ou indispô-los de que qualquer forma;
XLIII – praticar a usura em qualquer de suas formas;
XLIV – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
XLV – tratar de interesses particulares na repartição;
XLVI – exercer pressão ou influir junto a subordinado para forçar determinada solução ou resultado.
Art. 9º As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em:
I – Leves, a falta de cumprimento de deveres previstos no artigo 5º e as transgressões disciplinares previstas no artigo 12º desta lei, as quais cominam as penas de advertência, verbas ou escrita em sua reincidência;
II – Médias, as transgressões disciplinares a que se comina pena de repressão (advertência escrita);
III – Graves, as transgressões disciplinares a que se comina pena de suspensão, e demissão de acordo com o Artigo 482 da CLT.
Art. 10. A classificação das transgressões a que se refere o artigo anterior é de competência do Comando da Guarda Civil Municipal observada sempre às circunstâncias atenuantes e agravantes.
CAPÍTULO II
Das Penalidades
Art. 11. São penas disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão.
Parágrafo único. A demissão (item III) se fará sempre em concordância com o Estatuto da Guarda Civil Municipal e com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Seção I
Da Advertência
Art. 12. A pena de advertência verbas ou escrita terá seu assentamento em ficha disciplinar, e os documentos encaminhados ao órgão do pessoal, para o devido registro.
Art. 13. Aplica-se a pena de advertência verbas ou escrita às transgressões disciplinares abaixo e à falta de cumprimento de deveres prevista no artigo 6º desta lei:
a) deixar de apresentar-se:
I – O Guarda, ao Subinspetor, Inspetor, Supervisor de Trânsito, Subcomandante, Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
II – O Subinspetor, ao Inspetor, Supervisor de Trânsito, Subcomandante, Comandante, Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
III – O Inspetor, ao Supervisor de Trânsito, Subcomandante, Comandante, Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
IV – O Supervisor de Trânsito, ao Subcomandante, Comandante, Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
V – O Subcomandante, ao Comandante, Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
VI – O Comandante, ao Secretário Municipal de Segurança e ao Prefeito Municipal.
b) Os componentes da Corporação não devem:
I – omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência ou endereço provisório;
II – usar equipamento ou uniforme que não seja o regulamentar;
III – portar ostensivamente arma ou instrumento intimidativo em público, em reuniões sociais ou recreativas não estando em serviço;
IV – usar de termos descorteses para com superiores, subordinado, igual ou particular;
V – apresentar-se para o serviço com atraso;
VI – procurar resolver assunto referente ao serviço ou à disciplina, que não seja sua alçada;
VII – fazer uso do aparelho telefônico da Corporação para tratar de assuntos particulares ou conversas fúteis;
VIII – retirar, sem permissão, documentos, livros ou objeto existente na repartição sem autorização superior.
IX – perambular ou permanecer uniformizado estando de folga em logradouros públicos;
X – usar uniforme incompleto ou de forma contrária à regulamentar;
XI – deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço para o dia imediato após o término do serviço, férias, licenças e outros afastamentos;
XII – deixar de trazer consigo documentos pertinentes ao exercício funcional de Guarda Civil Municipal;
XIII – sobrepor os interesses particulares aos da Corporação;
XIV – deixar de comunicar a quem de direita transgressão disciplinar praticada por elemento da Corporação, a todos os níveis da hierarquia;
XV – deixar de preservar local do crime, a que esteja sob sua responsabilidade direta;
XVI – dar a superior hierárquico ou subalterno tratamento íntimo verbal ou por escrito;
XVII – deixar de apresentar-se, estando de serviço a superior hierárquico;
XVIII – entrar, ou permanecer, sem necessidade, em estabelecimentos comerciais e outros, estando de serviço.
c) apresentar-se uniformizado em público com:
I – manter o seu uniforme limpo e apresentável;
II – quando do sexo masculino: manter o cabelo aparado a máquina ou tesoura, acertando gradualmente de baixo para cima, mantendo bem nítido os contornos junto às orelhas e pescoço: na parte superior da cabeça o cabelo deverá ser desbastado o suficiente para harmonizar-se com o rosto do corte e com o uso da cobertura;
III – quando do sexo feminino: manter os cabelos presos para trás, rente ao couro cabeludo, deixando a testa e as orelhas descobertas; se compridos devem ser presos em forma de coque ou similar, na parte de trás da cabeça, na altura da nuca, podendo ser utilizada uma rede da cor dos cabelos ou preta para fixá-los;
a) quando no exercício da função de motociclista, poderá utilizar trança única, devido ao uso de capacete;
b) usar maquiagem com cores suaves e discretas;
c) os brincos devem ser pequenos e discretos, sem elementos pendulares.
IV – costeletas ou cavanhaque, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas desproporcionais;
a) as costeletas poderão ter o cumprimento até a altura correspondente à metade do pavilhão auricular;
b) é vedado o uso de barba, salvo para disfarçar deformidade física, desde que haja parecer médico e o Guarda Civil Municipal tenha o seu requerimento deferido pelo Secretário Municipal de Segurança e conste de sua identidade funcional;
c) o bigode deverá ser discreto, aparado, não ultrapassado as comissuras labiais;
d) as unhas deverão ser mantidas curtas.
V – apresentar-se em público com o uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cintas volumes que prejudiquem a estética e postura;
VI – gargantilha, corrente ou colar não deve ser utilizado sobrepondo-se ao uniforme;
VII – não é permitido o uso de piercing;
VIII – trazer consigo cestas, sacolas, crianças ao colo ou grandes volumes;
IX – viajar sentado, estando uniformizados, em veículo de transporte coletivo, estando de pé senhoras idosas, grávidas, enfermos, pessoas portadoras de defeitos físicos ou com criança no colo;
X – permanecer com as mãos no bolso quando uniformizado;
XI – afastar-se do seu posto de vigilância ou de qualquer lugar que se deva achar por força de ordem, sem permissão do superior hierárquico;
XII – apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
XIII – atrasar, ou deixar de apresentar, sem motivo justificável, a entrega de objetos achados ou apreendidos;
XIV – concorrer o superior hierárquico para que o subordinado o trate de maneira inadequada ou desrespeitosa;
XV – concorrer ou promover a discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XVI – deixar de atender a reclamação justa de subordinado ou impedi-lo de recorrer à autoridade superior, sempre que a intervenção desta se torne indispensável;
XVII – deixar de tomar as providências necessárias quando o componente da Guarda Civil Municipal estiver portando-se de maneira inconveniente;
XVIII – deixar, como componente da Guarda Civil Municipal, de prestar as informações que lhe competirem;
XIX – discutir, ou provocar discussão, estando uniformizado;
XX – não utilizar-se de veículo particular quando em serviço, salvo motivo excepcional.
XXI – interceder ou facilitar a liberdade de detido;
XXII – deixar de manter em dia os seus assuntos na Corporação e os de sua vida Social;
XXIII – deixar de transmitir as ordens de modo claro e preciso;
XXIV – permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço, em local em que isso seja vedado;
XXV – receber o serviço fora de seu local de origem (Posto);
XXVI – sentar-se estando de serviço, alvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;
XXVII – portar arma própria quando a serviço da Corporação;
XXVIII – não ter o devido zelo com seu armamento, uniforme e equipamento; que estiver sob sua responsabilidade;
XXIX – criticar ato praticado por superior hierárquico;
XXX – faltar com verdade;
XXXI – simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXXII – tratar de assuntos particulares durante as horas em que estiver de serviço;
XXXIII – faltar com o devido respeito à população;
XXXIV – representar a Guarda Civil Municipal sem que isso esteja devidamente autorizado;
XXXV – utilizar-se de veículo da Corporação sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
XXXVI – acionar indevidamente o sistema de alarme luminoso e sirene do veículo;
XXXVII – usar equipamento ou armamento sem observar as prescrições regulamentares e as regras de segurança exigidas;
XXXVIII – fazer entrega de prédio ou de qualquer outra coisa indeterminada sem ordem expressa da autoridade competente;
XXXIX –autorizar, promover ou assinar petição coletiva sem a expressa autorização do Comando;
XL – deixar de fazer continência a superior hierárquico ou de prestar-lhe os sinais de consideração e respeito.
d) deixar de registrar:
I – os recados telefônicos que receber;
II – as faltas de comparecimento ao serviço;
III – as partes de transgressões disciplinares;
IV – as ocorrências atendidas pela Guarda Civil Municipal;
V – as ordens e recomendações do Comando;
VI – as preleções ministradas ao pessoal da Corporação;
VII – as cargas e descargas de material.
e) deixar de apresentar-se em tempo hábil:
I – às autoridades competentes, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
II – ao posto de saúde para submeter-se a exame médico periódico;
III – apresentar documentação solicitada, para Revalidação de documentos pertinentes ao exercício funcional da Guarda Civil Municipal.
Parágrafo único. A Primeira transgressão prevista neste artigo comina-se com a pena de advertência verbal, a segunda com a pena de advertência verbal, a segunda com a pena de advertência por escrito, à terceira com a suspensão de 01 dia, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Seção III
Da Suspensão
Art. 14. As transgressões a que se comina pena de suspensão enumeram-se na ordem progressiva de sua gravidade.
Art. 15. São transgressões as previstas no artigo 8º desta lei e as condutas abaixo descritas:
I – deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas;
II – dirigir veículos de maneira imprudente;
III – revelar falta de compostura por atitudes ou gestos, estando uniformizado, desserviço ou não;
IV – deixar de comunicar seu superior imediato faltas graves e crimes que tenha conhecimento;
V – esquivar-se satisfazer compromissos financeiros ou de ordem moral;
VI – deixar de prestar o auxílio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
VII – ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado;
VIII – induzir ou permitir a introdução de bebidas alcoólicas nas dependências da Corporação ou em seu posto desserviço;
IX – induzir superior hierárquico ou subalterno a erro ou engano, mediante informações inexatas;
X – permutar serviço sem permissão do superior hierárquico;
XI – trabalhar mal intencionalmente;
XII – solicitar a interferência de pessoas estranhas a Corporação, a fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefício;
XIII – fazer uso indevido de armas da corporação;
XIV – fornecer notícia a imprensa sobre serviço para atender ou de que tenha conhecimento, sem prévia autorização superior;
XV – provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XVI – promover rifa entre os componentes da Corporação ou nela tornar parte; salvo com autorização expressa do Comando;
XVII – divulgar decisão, despacho, ordem ou informações antes de sua publicação oficial;
XVIII – aconselhar ou concorrer para que não seja cumprida ordem legal, ou seja, retardada a sua execução;
XIX – exercer atividades incompatíveis com a moral e os bons costumes na função de Guarda Civil Municipais;
XX – valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;
XXI – faltar ao serviço sem motivo justo;
XXII – perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de má freqüência estando uniformizado ou não;
XXIII – deixar de fazer entrega à autoridade competente, dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que venha às mãos em razão de suas funções;
XXIV – procurar a parte interessada no caso de furto ou de objetos achados, mantendo com a mesma, entendimento que coloque em dúvida a sua honestidade funcional;
XXV – emprestar à pessoas estranhas à Guarda Civil Municipal distintivo, peça de uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente à Corporação;
XXVI – abandonar o posto sob sua vigilância seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo definitiva ou temporariamente;
XXVIII – espalhar notícias falsas em prejuízo da ordem, da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XXIX – apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, estando fardado ou trajado civilmente;
XXX – manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação;
XXXI – praticar, na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo público;
XXXII – deixar que se extravie, deteriore ou estrague material da Guarda Civil Municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XXXIII – soltar o preso ou detido, ou favorecer lhes a fuga, sem ordem de autoridade competente;
XXXIV – entrar ou permanecer em comitê político ou participar de comícios estando uniformizado;
XXXV – deixar com pessoas estranhas à Corporação a carteira funcional;
XXXVI – introduzir ou distribuir nas dependências da Guarda Civil Municipal ou em lugar público, estampas, publicações, que atendem contra a disciplina ou a moral;
XXXVII – deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que detiver;
XXXVIII – recusarem-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que, em virtudes destas, necessitem de seu auxílio imediato;
XXXIX – recusar-se a cumprir ordem dada por superior hierárquico;
XL - censurar, por qualquer meio de comunicação, autoridades, superior hierárquico ou atos da administração pública;
XLI – praticar violência, desnecessária no exercício da função;
XLII – deixar de atender aos pedidos de socorro, estando de serviço ou não.
Parágrafo único. Às transgressões previstas neste artigo aplicar-se-á pena de até 05 dias de suspensão, e nas reincidências, comina-se com a demissão por justa causa, respeitando-se as circunstâncias atenuantes e agravantes de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 482 (CLT).
Seção IV
Da Demissão
Art. 16. Constituem justa causa por rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (artigo 482 da CLT);
I – ato de improbidade;
II – incontinência de conduta ou mau procedimento;
III – condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
IV – desídia no desempenho das respectivas funções;
V – embriaguez habitual ou sem serviço;
VI – violação de segredo da Corporação;
VII – ato de indisciplina ou de insubordinação;
VIII – abandono de emprego por mais de 30 dias;
IX – ato lesivo a honra ou a boa fé praticada no serviço ou fora dele, contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
X – prática constante de jogo de azar.
Parágrafo único. Entende-se por “Justa Causa” todo ato, dolos ou culposo, de natureza grave e de responsabilidade do empregado, que leva o empregador à conclusão de que ele não pode continuar a prestar-lhe serviços.
Seção V
Da Classificação do Comportamento
Art. 17. O Guarda Civil Municipal terá, conforme seu comportamento em períodos pré-determinados, os seguintes assentamentos funcionais:
I – EXCELENTE COMPORTAMENTO, ao Guarda Civil Municipal que no período de 03 anos não tenha sofrido qualquer punição;
II – BOM COMPORTAMENTO, ao Guarda Civil Municipal que no período de 02 anos, tenha sofrido punição, com uma advertência verbal;
III – REGULAR ao Guarda Civil Municipal que no período de 03 anos tenha sofrido punição, advertido ou suspenso por até 01 (um) dia;
IV – MAU ao Guarda Civil Municipal que no período de 04 (quatro) anos, tenha sofrido suspensão que somada ultrapasse o total de 05 dias.
Parágrafo único. A melhoria do comportamento far-se-á, automaticamente quando no espaço de 03 anos, não houver sofrido nenhum tipo de punição.
TÍTULO IV
Da Apuração de Transgressões
Art. 18. É de competência do Prefeito Municipal, Secretário Municipal de Segurança, ou do Comandante da Guarda Civil Municipal mandar apurar transgressões disciplinares ou irregulares em serviço público atribuído aos seus subordinados.
Art. 19. Não caberá demissão a pedido, se o guarda estiver respondendo processo, sindicância ou cumprimento de pena.
Art. 20. Todo processo deverá ser concluído e a pena ser lançada para fins de assentamento.
Art. 21. O processo administrativo ou sindicância serão iniciados com a Portaria expedida pelo chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com as demais peças e autos, devendo ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais trinta dias.
Art. 22. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta por dois superiores ligados à administração da guarda, de nível inspetor, um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, advogado e uma Secretária.
Art. 23. O acusado tem direito de, pessoalmente ou acompanhamento de advogado, assistir a todos os atos processuais que se realizem perante a comissão processante.
Art. 24. Concluído o processo administrativo ou a sindicância, o acusado será notificado e deverá apresentar sua defesa no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 25. Encaminhados os autos, com o parecer da comissão, terá o Chefe do Poder Executivo Municipal, 15 (quinze) dias para a decisão.
Art. 26. Na incidência de manifestação grevista, o servidor público municipal pertencente à Guarda Civil Municipal e participante do respectivo movimento, deverá entregar sua arma ao superior hierárquico até o restabelecimento do status que, sob pena de incorrer em transgressão grave prevista no art. 9º, Inciso III.
TÍTULO V
Da Participação e dos Recursos Disciplinares
CAPÍTULO I
Da Parte
Art. 27. A parte disciplinar é o documento pelo qual o superior participa as transgressões de subordinados ao Comandante da Guarda.
§ 1º Caberá ao Superior imediato do transgressor ouvi-lo e transcrever suas alegações, e encaminhar os documentos a quem de direito.
§ 2º A decisão final de uma parte competirá exclusivamente às autoridades competentes para aplicar penalidade.
CAPÍTULO II
Da Revisão
Art. 28. Somente se admitirá revisão de processo quando:
I – a pena for contrária à Lei vigente no tempo que foi proferida;
II – a pena tiver como fundamento, depoimentos ou documentos manifestamente falsos;
III – no processo houver sido preferida formalidade substancial com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IV – a pena for aplicada contrariando a evidencia dos autos;
V – após cumprimento da pena, se for descobertas novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Art. 29. O reconhecimento da injustiça de uma pena disciplinar isentará o punido dos efeitos da nota respectiva.
Parágrafo único. Em tal caso cumprirá ao Chefe do Poder Executivo Municipal anulá-la.
Art. 30. O prazo para que o acusado apresente seu pedido de revisão, independentemente da pena aplicada, será:
I – de 30 (trinta) dias, nos casos de sindicância ou Processo Administrativo;
II – de 15 (quinze) dias nos demais casos.
Art. 31. O Poder Executivo Municipal poderá editar Decreto Regulamentador.
Art. 32. Esta Lei entrará em vigor em 01 de Janeiro de 2.010, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 23 de Dezembro de 2.009.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 32/2009
* Este texto não substitui a publicação oficial.