BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.004

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito Municipal: Álvaro Alves Correa

 

“Altera os dispositivos que especifica, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000 e dá outras providências.”

 

Prof. Álvaro Alves Correa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.493, de 24 de Maio de 2.000, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII e com alterações nos parágrafos 4º e 6º que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5º  ..................................................................................................................................

 

VII – Escola Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil (Rural) – EMEFEI (R)

 

§ 4º  Os estabelecimentos referidos no inciso IV, deste artigo, abrangem a educação infantil da faixa etária dos quatro (4) anos aos seis (6) anos de idade, podendo abranger a faixa etária de três (3) meses ao seis (6) anos de idade, desde que haja demanda escolar suficiente e estrutura adequada, nos moldes das legislações especificas.

 

§ 5º .........................................................................................................................................

 

§ 6º  Os estabelecimentos referidos no inciso VI deste artigo, abrangem os serviços específicos dos quatro (4) primeiros anos de escolaridade ou mais referentes ao ensino fundamental e os estabelecimentos referidos no inciso VII deste artigo abrangem a educação infantil e os serviços específicos dos quatro (4) primeiros anos de escolaridade ou mais, referentes ao ensino fundamental, ambos em estabelecimentos situados na zona rural do municipal”.

 

Art. 2º  O artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000, passa vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º  São órgãos municipais de educação aqueles implantados e desenvolvidos pelo Poder Público Municipal para planejar, administrar, coordenar, proporcionar cursos e atendimento especializado, supervisionar, controlar e manter em funcionamento com eficiência o sistema de ensino, segundo princípios constitucionais que o regem, incluindo-se, entre outros, o destinado para a sede de atividades da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico – CEAP, Centro de Atendimento ao Aluno e Professor – CAAP e o destinado às atividades da seção de alimentação escolar.”

 

Art. 3º  O inciso II do Artigo 58, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000, passa a vigorar com acréscimos das alíneas de a, b, c, d, e, f, e, g com a seguinte redação:

 

“Art. 58 - ...................................................................................................................................

 

II – para a educação infantil:

 

a) seis (6) anos para a classe de pré-escola;

 

b) cinco (5) anos para a classe de jardim II;

 

c) quatro (4) anos para a classe de jardim I;

 

d) três (3) anos para a classe de maternal III;

 

e) dois (2) anos para a classe de maternal II;

 

f) um (1) ano para a classe de maternal I e

 

g) três (3) meses até onze (“11) meses inclusive, para o berçário.”.

 

Art. 4º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de Dezembro de 2.004.

 

Álvaro Alves Correa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 013/2004

Autografo nº 93/2004

* Este texto não substitui a publicação oficial.