LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.004
Autor: Poder Executivo
Prefeito Municipal: Álvaro Alves Correa
“Altera os dispositivos que especifica, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000 e dá outras providências.”
Prof. Álvaro Alves Correa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei Municipal nº 2.493, de 24 de Maio de 2.000, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VII e com alterações nos parágrafos 4º e 6º que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................................
VII – Escola Municipal de Ensino Fundamental e Educação Infantil (Rural) – EMEFEI (R)
§ 4º Os estabelecimentos referidos no inciso IV, deste artigo, abrangem a educação infantil da faixa etária dos quatro (4) anos aos seis (6) anos de idade, podendo abranger a faixa etária de três (3) meses ao seis (6) anos de idade, desde que haja demanda escolar suficiente e estrutura adequada, nos moldes das legislações especificas.
§ 5º .........................................................................................................................................
§ 6º Os estabelecimentos referidos no inciso VI deste artigo, abrangem os serviços específicos dos quatro (4) primeiros anos de escolaridade ou mais referentes ao ensino fundamental e os estabelecimentos referidos no inciso VII deste artigo abrangem a educação infantil e os serviços específicos dos quatro (4) primeiros anos de escolaridade ou mais, referentes ao ensino fundamental, ambos em estabelecimentos situados na zona rural do municipal”.
Art. 2º O artigo 7º, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São órgãos municipais de educação aqueles implantados e desenvolvidos pelo Poder Público Municipal para planejar, administrar, coordenar, proporcionar cursos e atendimento especializado, supervisionar, controlar e manter em funcionamento com eficiência o sistema de ensino, segundo princípios constitucionais que o regem, incluindo-se, entre outros, o destinado para a sede de atividades da Secretaria Municipal de Educação, o Centro de Aperfeiçoamento Pedagógico – CEAP, Centro de Atendimento ao Aluno e Professor – CAAP e o destinado às atividades da seção de alimentação escolar.”
Art. 3º O inciso II do Artigo 58, da Lei Municipal nº 2.493 de 24 de Maio de 2.000, passa a vigorar com acréscimos das alíneas de a, b, c, d, e, f, e, g com a seguinte redação:
“Art. 58 - ...................................................................................................................................
II – para a educação infantil:
a) seis (6) anos para a classe de pré-escola;
b) cinco (5) anos para a classe de jardim II;
c) quatro (4) anos para a classe de jardim I;
d) três (3) anos para a classe de maternal III;
e) dois (2) anos para a classe de maternal II;
f) um (1) ano para a classe de maternal I e
g) três (3) meses até onze (“11) meses inclusive, para o berçário.”.
Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 30 de Dezembro de 2.004.
Álvaro Alves Correa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 013/2004
Autografo nº 93/2004
* Este texto não substitui a publicação oficial.