BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 18 DE MAIO DE 2.005

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito Municipal: José Maria de Araújo Júnior

 

“Dispõe sobre a criação no âmbito da Administração Pública Direta e do DAE – Departamento de Água e Esgoto, do Cartão Auxílio Alimentação, dando outras providências”.

 

(Vide Lei Complementar nº 21, de 2.006)

(Vide Lei Complementar nº 38, de 2.008)

(Vide Lei Complementar nº 47, de 2.009)

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica  criado no âmbito da Administração Pública Direta e do DAE – Departamento de Água e Esgoto, o Cartão Auxílio Alimentação, em substituição à Complementação Alimentar (Cesta Básica), instituída pela Lei Municipal nº 1.976, de 6 de abril de 1992.

 

Art. 2º  Fazem jus ao benefício de que trata o “caput” desta lei todos os servidores municipais constantes do quadro de cargos e salários da Administração Direta e DAE, independente da forma de contratação.

 

Art. 3º  O valor do benefício será creditado mensalmente aos servidores abrangidos pelo artigo anterior, cujo desconto dar-se-á através de Cartão Magnético fornecido sem qualquer ônus aos beneficiários.

 

Parágrafo único.  O valor será definido por Decreto do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser inferior ao valor atual da cesta básica, nem conter menor itens de gêneros alimentícios ou alteração de qualidade e quantidade.

 

Art. 4º  A título precário e de incentivo à assiduidade, será acrescido ao valor do benefício, o percentual de 40% (quarenta por cento) aos servidores que não tiverem apresentado nenhuma falta ao trabalho, justificada ou injustificada, no mês de referência.

 

Art. 4º  A título precário e de incentivo à assiduidade, será acrescido ao valor do benefício, o valor de R$ 50,39 (cinqüenta reais e trinta e nove centavos) aos servidores que não tiverem apresentado nenhuma falta ao trabalho, justificada ou injustificada, no mês de referência, excetuando os casos de doação voluntária de sangue devidamente comprovada e convocação para atuação no Tribunal de Júri. (Redação dada pela Lei Complementar nº 47, de 2.009)

 

§ 1º  A falta justificada, quando ocorrer óbito na família na linha do primeiro grau e, também, da mulher e ou marido, não será levada em consideração para perda do benefício deste artigo.

 

§ 2º  Quando o titular do cargo e servidor tiver natalidade de um filho e ou de adoção em seu lar, também terá o dia justificado, sem  afetar  o  benefício  constante do caput do artigo.

 

Art. 5º  O valor referencial do benefício será reajustado anualmente no mês da data base do funcionalismo público municipal, através de Decreto do Chefe do Executivo, com base nos percentuais apontados pelo INPC-Indice Nacional de Preços ao Consumidor, apurados pelo IBGE – Instituto Nacional de Geografia e Estatísticas ou outro que vier a substituí-lo. (Vide Lei Complementar nº 21, de 2.006)

 

Art. 6º  Os casos não previstos nesta lei serão regulamentados através de Ato do Chefe do Executivo no prazo de 60 dias.

 

Art. 7º  Toda e qualquer negociação sobre o presente assunto, será participativa e em qualquer situação, incluirá o Sindicato dos Trabalhadores Municipais de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão cobertas pelos recursos constantes do orçamento vigente, suplementados se necessário até o limite de 80% (oitenta por cento) em conformidade com o artigo 4º da Lei Municipal 2.884/04.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.976, de 6 de abril de 1.992.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 18 de maio de 2.005

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar n.º 01/05 – Executivo

Autógrafo n.º 05/05

* Este texto não substitui a publicação oficial.