BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2.007

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito: José Maria de Araújo Junior

 

“Dispõe sobre a Criação do Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, conforme especifica”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento, com o objetivo de incentivar a implantação e ampliação de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste.

 

Art. 2º  O programa instituído por esta lei abrange o reembolso dos investimentos financeiros despendidos com:

 

I – aquisição, locação ou qualquer forma onerosa de ocupação de imóvel;

 

II – serviços de terraplenagem, obras de infra-estrutura e benfeitorias;

 

III – construção reforma ampliação e adaptação de imóvel.

 

Art. 3º  Os investimentos mencionados no artigo anterior serão quantificados em Unidades Fiscais do estado de São Paulo – UFESP, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, gerando créditos passíveis de reembolso à pessoa jurídica empreendedora na seguinte forma:

 

I – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do valor da quota-parte do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, transferido ao Município, em decorrência do incremento do valor adicionado gerado pela atividade econômica na formação do índice do referido tributo;

 

II – restituição de 50% (cinqüenta por cento) referente ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a atividade econômica;

 

III – restituição de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, incidente sobre a área construída destinada a abrigar a atividade econômica.

 

§ 1º  em se tratando de imóvel localizado em área rural, ou sobre o qual não havia incidência de IPTU, a restituição de que trata o inciso III, do caput deste artigo, abrangerá também a área territorial.

 

§ 2º  a restituição de ICMS de que trata o inciso I do caput deste artigo, será ampliada, cumulativamente, em:

 

a) 5% (cinco por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão de qualidade séria ISSO 9.000 ou equivalente;

 

b) 5% (cinco por cento), tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão ambiental séria ISSO 14.000 ou equivalente;

 

c) 5% (cinco por cento) tratando-se de atividade econômica com certificação de gestão social séria AS 8.000 ou equivalente.

 

Art. 4º  O reembolso contemplará tão somente os investimentos financeiros despendidos na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, em conformidade com o disposto no artigo 2º desta lei.

 

Parágrafo único.  No caso de ampliação de atividade já instalada as restituições serão calculadas sobre os acréscimos decorrentes das novas instalações.

 

Art. 5º  O reembolso de investimentos será concedido pelo prazo e 15 (quinze) anos.

 

§ 1º  O prazo fixado no caput deste artigo começa afluir na data do deferimento da inscrição do interessado, no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento.

 

§ 2º  Os créditos auferidos serão reembolsados em parcelas mensais na forma desta lei, a partir da efetiva implantação ou ampliação da atividade econômica no Município, observando-se o seguinte:

 

a) os créditos decorrentes do incremento do ISSQN e do IPTU serão reembolsados a partir do ano seguinte ao inicio da arrecadação;

 

b) a restituição do percentual referente ao ICMS ocorrerá a partir do ano seguinte ao da apresentação da declaração de dados Informativos que possibilite ao Poder Executivo apurar nos índices de participação do Município no produto da arrecadação do mencionado tributo, o valor efetivamente adicionado pela atividade econômica.

 

§ 3º  Os valores restituídos serão quantificados em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, ou outro índice que venha a substituí-la, para efeitos de abatimento nos créditos auferidos.

 

Art. 6º  Os interessados em obter os benefícios desta lei, deverão apresentar requerimento direcionado ao Chefe do Poder Executivo, contendo:

 

I – plano de investimentos;

 

II – estimativa de custos da implantação ou ampliação;

 

III – cronograma de implantação ou ampliação;

 

IV – estimativa de recolhimento de tributos incidentes sobre a atividade econômica;

 

V – pedido de reembolso.

 

Art. 7º  Caberá à Câmara Setorial de Desenvolvimento analisar o interesse público na implantação ou ampliação da atividade econômica no Município.

 

§ 1º  Caberá ao Chefe do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara Setorial de Desenvolvimento, deferir a inscrição no Programa de Incentivo ao Desenvolvimento.

 

§ 2º  Decreto do Poder Executivo regulamentará a fiscalização e acompanhamento do plano de investimentos e cronograma de implantação da atividade econômica.

 

Art. 8º  O reembolso dos investimentos cessará quando:

 

I – extinguirem-se os créditos passíveis de reembolso;

 

II – expirar-se o prazo de 15 (quinze) anos de concessão;

 

III – for constatada fraude ou qualquer irregularidade praticada pelo beneficiário.

 

Art. 9º  Sem prejuízo das demais providências cabíveis, a prática de qualquer irregularidade ou fraude, acarretará ao beneficiário a perda automática dos créditos passíveis de reembolso.

 

Art. 10.  Fica incluído no anexo II da Lei Municipal nº 2.902, de 18 de Maio de 2.005 que aprovou o PPA – Plano Plurianual para o quadriênio 2006 a 2009, o seguinte Programa da Administração Pública:

 

Programa

 

“Programa de Incentivo ao Desenvolvimento”

Objetivo

 

“Incentivar a implantação e ampliação de atividades econômicas no Município de Santa Bárbara d’Oeste”

 

Art. 11.  A presente lei será regulamentada no prazo de 60 dias, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 12.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.366, de 14 de Agosto de 1.998, que dispõe sobre o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Inteirado.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 14 de Dezembro de 2.007.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 07/2.007

Autografo nº 48/2.007

* Este texto não substitui a publicação oficial.