LEI COMPLEMENTAR Nº 90, DE 1º DE SETEMBRO DE 2.010
Autoria: Poder Executivo
Prefeito Municipal
“Dispõe sobre nova redação do art.1º da Lei Complementar Municipal nº 76 de 21 de Janeiro de 2.010 que acrescentou o parágrafo único ao art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 71 de 23 de Dezembro de 2.009, e dá outras providências”.
Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 76 de 21 de Janeiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 71 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:
Art. 5º (...)
Parágrafo único. Em caso de necessidade, para o bom desempenho da defesa do Município, enquanto não forem providas as vagas para o emprego de Procurador e no prazo máximo e improrrogável de 300 (trezentos) dias a contar de 01 de Janeiro de 2.010, os Assessores Jurídicos ficam autorizados a praticar os atos decorrentes da cláusula “ad judicia” em favor da municipalidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de Maio de 2.010.
Santa Bárbara d’Oeste, 1º de Setembro de 2.010.
Mario Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei Complementar nº 20/2.010
Autografo nº 91/2.010
* Este texto não substitui a publicação oficial.