BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI COMPLEMENTAR Nº 88, DE 23 DE JUNHO DE 2.010

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre nova redação aos artigos 12, 16, 25, 27, e 28 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009 (alterada pela Lei Complementar nº 77 de 28 e Janeiro de 2.010), bem como a substituição da tabela do Anexo I, II e IV do mesmo diploma legal, e dá outras providências”.

 

Mario Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no usodas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O art. 12 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2009, alterado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

 

“Art.12  (...)

 

Parágrafo único.  O Guarda Civil Municipal que possuir qualificado para ministrar aulas em curso de Instrução, a que título for, e convocado para fazê-lo, receberá, durante o período que estiver ministrando as aulas, um adicional de 20% sobre seu salário base”.

 

Art. 2º  O art. 16 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16.  A Progressão Vertical consiste na passagem do nível I para o mesmo grau do nível II, do bem como a partir do nível II, bem como a partir do nível II para os demais níveis, do grau A do nível imediatamente superior, respeitando-se a existência de vagas.

 

Parágrafo único.  O controle de vaga por Nível é feito a partir do quantitativo definido no Anexo I desta Lei e dos seguintes percentuais, considerando-se o total de empregos providos.

 

I – Nível III – Guarda Civil Municipal III – Subinspetor: 10%

 

II – Nível IV – Guarda Civil Municipal IV – Inspetor: 5%”

 

Art. 3º  O art. 25 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, alterado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25.  Os atuais ocupantes dos cargos de Guarda Civil Municipal são enquadrados:

 

I – No nível:

 

a) para o Guarda Civil Municipal no período probatório, no salário idêntico ou no primeiro grau superior, preferencialmente, no nível I;

 

b) para o Guarda Civil Municipal com 3 anos completos até 5 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau A;

 

c) para o Guarda Civil Municipal com 6 anos completos até os 8 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau B;

 

d) para o Guarda Civil Municipal com 9 anos completos até 11 anos, 11 meses e 29 dias, se dará no nível II, grau C;

 

e) para o Guarda Civil Municipal com 12 anos completos mais, se dará no nível II, grau D.

 

II – no Grau correspondente ao salário que seja idêntico ou imediatamente superior ao salário apurado na data do enquadramento”.

 

Art. 4º  O art. 27 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, alterado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27.  Ficam criadas as seguintes funções de confiança:

 

I – Comandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor;

 

II – Subcomandante, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Subinspetor;

 

III – Supervisor de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor e, preferencialmente, com conhecimento na área.

 

IV – Coordenador Educacional de Trânsito, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor.

 

V – Coordenador de Base Comunitária, privativa de Guarda Civil Municipal Nível III – Subinspetor.

 

VI – Corregedor, privativa de Guarda Civil Municipal Nível IV – Inspetor, e com título de bacharelem Direito.

 

Parágrafo único. Enquanto perdurar a designação, o designado para função de confiança terá ascensão hierárquica sobre os demais Guardas Civis Municipais em atuação na sua região e perceberão gratificação conforme Anexo IV, calculada sobre o seu salário base”.

 

Art. 5º  O art. 28 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, alterado pelo Art. 6º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28.  Em caso de necessidade, para o bom desempenho da Guarda Civil Municipal, enquanto não forem providas as vagas para os níveis de Inspetor e Subinspetor através das regras de enquadramento e de progressão vertical desta Lei, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guardas Municipais, a partir do nível I, com 10 anos ou mais de efetivo trabalho prestado, para o exercício das atribuições dos níveis vagos, respeitados os percentuais definidos nesta Lei.

 

§ 1º  Para a nomeação na função de Corregedor, conforme disposição do artigo 27, inciso VI desta Lei, se não for encontrado no quadro funcional Guarda Civil Municipal com titulação em Direito, o Prefeito Municipal poderá designar, temporariamente, Guarda Civil Municipal a partir do nível II, para o exercício das atribuições, respeitados os percentuais definidos nesta Lei.

 

§ 2º  Enquanto perdurar as designações provisórias, o Guarda Civil Municipal designado perceberá gratificação correspondente à diferença entre o seu salário e o salário correspondente ao Grau A do Nível para o qual foi designado”.

 

Art. 6º  Fica a tabela inclusa no anexo I da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, substituída pela seguinte tabela:

 

CARGO

DESIGNAÇÃO

NÍVEL

QUANTIDADE

Guarda Civil Municipal

Guarda Civil I

I

170

Guarda Civil II

II

Subinspetor

III

20

Inspetor

IV

10

 

TOTAL

200

 

Art. 7º  Fica a tabela inclusa no anexo III da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, substituída pela tabela a seguir:

 

GRUPO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

GC

I

975,78

1.024,56

1.075,78

1.129,56

1.186,03

1.245,33

1.307,59

1.372,96

1.441,60

1.513,68

II

1.122,14

1.178,24

1.237,15

1.299,00

1.363,95

1.432,14

1.503,74

1.578,92

1.57,86

1.740,75

SUB-I

1.851,53

1.944,10

2.041,30

2.143,36

2.250,52

 

INSP

2.555,11

2.682,86

2.817,00

2.957,85

3.105,74

 

 

Art. 8º  Fica a tabela inclusa no anexo IV da Lei Contemplar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009, substituída pela seguinte tabela:

 

Designação

Quantidade

Gratificação

Atribuições

Comandante

1

90%

Exercer o comando hierárquico do efetivo da Guarda Civil Municipal, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, aprovar os planos e diretrizes operacionais e de ensino que permitam a consecução dos objetivos da Guarda Civil Municipal, promover o entrosamento da Guarda Civil com os demais Órgãos Municipais, promover o entrosamento entre a Guarda Municipal e os demais organismos afins, elaborar e submeter à apreciação do Secretário, programas gerais e setoriais e a proposta orçamentária anual, elaborar normas gerais e particulares de ações e ordens de serviço, a fim de coordenar as atividades e definir responsabilidades das diversas seções da Guarda Civil Municipal, fiscalizar e analisar, a intervalos freqüentes, os fatores relativos ao grau crítico e a vulnerabilidade dos próprios municipais, visando aperfeiçoar a proteção global dos mesmos, indicar ao Secretário de Segurança, através de análise e consulta, os elementos capazes para a assunção de postos e promoção no quadro de funcionários da Guarda Civil Municipal responsabilizar-se pela operacionalidade e disciplina da Guarda Municipal, reportar-se ao Secretário.

Sub-Comandante

1

60%

Gerenciar os serviços administrativos, substituir o Comandante em seus impedimentos legais, representar a Guarda Civil Municipal em todos os assuntos relativos à Corporação, na ausência do Comandante, representar o Comandante em solenidade oficial, em eventos sociais, ou beneficentes, quando para isso designado, supervisionar e controlar, através das unidades específicas o desenvolvimento das atividades próprias da Guarda Municipal no âmbito do gabinete do Comandante, reportar-se direito ao Comandante.

Supervisor de Trânsito

2

50%

Coordenar as atividades de seus subordinados, fiscalizar os agentes de trânsito, determinar e fiscalizar as ações voltadas para o trânsito, organizar e realizar as atividades de prevenção sobre trânsito junto à comunidade.

Corregedor

1

50%

Dirigir, planejar, coordenar e supervisionar as atividades da Corregedoria da Guarda Civil Municipal. Instaurar e julgar os processos disciplinares para a apuração das infrações atribuídas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, constantes no Regulamento Disciplinar da Instituição. Fiscalizar o exato cumprimento das obrigações prescritas pelo Regulamento Disciplinar da Guarda Civil Municipal. Submeter ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil quando solicitado, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional de Guardas Civis Municipais indicados às funções de Chefia. Requerer aos demais órgãos da Administração Direta ou Indireta Informações e documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria, e propor ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil que faça o pedido de reiteração. Receber representações e reclamações, registrando-as em livro próprio.

Responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência.

Acompanhar os processos de seleção de concurso, inclusive os processos de estágio probatório, do Quadro da Guarda Civil Municipal. Assistir a Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil nos assuntos disciplinares. Verificar a pertinência das denúncias, reclamações e representações, para a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, disciplinares, civis e criminais, informando o órgão competente para a devida providência, quando houver indício de ação criminosa ou delito penal. Apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de serviços integrante da Guarda Civil Municipal, bem como propor ao Secretário Municipal de Segurança e Comandante a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações. Submeter ao Secretário de Segurança Trânsito e Defesa Civil e Comandante da Guarda Municipal, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante do Quadro dos Profissionais da Guarda Civil Municipal indicado para o exercício de cargos de chefias, observada a legislação aplicável. Encaminhar ao Secretário de Segurança, Trânsito e Defesa Civil e Comandante da Guarda Civil Municipal relatório circunstanciado dos fatos que envolvam servidores da Guarda Civil Municipal em ocorrências com disparo de armas de fogo.

Coordenador Educacional de Trânsito

1

50%

Elaborara e definir, temas e conteúdos a serem tratados em cursos e formações realizados pela área para projetos de ensino para educação da Mobilidade Urbana. Definir a metodologia e os instrumentos/recursos pedagógicos para a aplicação dos conteúdos. Desenvolver e ministrar palestras, cursos, seminários, debates, fóruns e outras atividades educacionais relacionadas à educação da Mobilidade Urbana. Acompanhar o desenvolvimento e aplicação de projetos junto às instituições e a diversos segmentos sociais. Elaborar relatórios diversos. Prestar suporte pedagógico às unidades de ensino. Elaborar, planejar, coordenar e executar campanhas educativas para a Mobilidade Urbana junto a diversos segmentos da sociedade tendo por objetivo principal a segurança do tráfego.

Coordenador de Base Comunitária

12

50%

Orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia comunitária na área compreendida pelo Centro Integrado de Cidadania, identificando todos os problemas da comunidade, de caráter criminal ou não, que possam afetar as pessoas, a manutenção da paz pública, das leis e da comunidade. A adoção de medidas preventivas visando proteger a incolumidade pública, a proteção da coletividade contra danos ou perigo de danos, a pessoas ou bens. Solicitar, quando necessário, o apoio de outras unidades da Guarda Civil Municipal, para execução de suas atividades, da forma impedir ou restringir atividades que ameacem os interesses da coletividade. Dar informações e orientar o público deforma residual, no que concerne às atividades de outros serviços públicos, quando ausentes. Proteger idosos e crianças, fiscalizar o trânsito e proteger o meio ambiente. Integração com a comunidade prestando toda colaboração e auxílio possível, num sentido de forte solidariedade social, promovendo e estimulando a participação dos cidadãos em Conselhos de Segurança de Bairros, de forma a integrá-los nas decisões e providências de interesse da comunidade, em especial no esforço de segurança urbana, trânsito e meio ambiente. Prestar contas de seu trabalho aos superiores hierárquicos à comunidade. Colaborar com os integrantes dos demais setores do Centro Integrado de Cidadania para perfeita execução dos trabalhos dirigidos à redução das motivações para a prática de crimes e violências na comunidade. Propor providências que entender pertinente, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Unidade de Segurança Comunitária do centro Integrado de Cidadania. Realizar diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções. Desenvolver ações integradas com os demais órgãos de segurança pública, de forma a efetivar os resultados em prol da comunidade.

 

Art. 9º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 01 de Junho de 2.010, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o art. 16 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009; o art. 25 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009 e o art. 4º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010; o art. 27 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009 e o art. 5º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010; o art. 28 da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009 e o art. 6º da Lei Complementar nº 77 de 28 de Janeiro de 2.010; as tabelas dos anexos I, III e IV, da Lei Complementar nº 67 de 23 de Dezembro de 2.009.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 23 de Junho de 2.010.

 

Mario Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei Complementar nº 17/2.010

Autógrafo nº 71/2.010

* Este texto não substitui a publicação oficial.