BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 850, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1.970

 

Braulio Pio, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’Oeste, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o artigo 1º, das Leis Municipais nº 302, de 31 de outubro de 1.958 e 607 de 26 de setembro de 1.966, que passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1º  A taxa de pavimentação passa a corresponder ao custeio integral das obras de pavimentação ou calçamento e recai sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos, onde se realizaram obras desse gênero, em qualquer zona do município e a ser devida em 36 (trinta e seis) prestações iguais, de vencimento mensal.

 

§ 1º  Para o trabalhador ou pessoa que estiver em atividade ou na inatividade, desde que prove que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo vigente na região, e que não possua outro imóvel ou renda, será facultado o pagamento da taxa constante deste artigo, em 48 (quarenta e oito) prestações iguais, de vencimento mensal.

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 18 de dezembro de 1.970.

 

Braulio Pio

Prefeito Municipal

 

Registrada no Serviço de Administração da Prefeitura Municipal de Santa Barbara D’Oeste, em 18 de dezembro de 1.970.

 

Paulo Silva

Chefe do Serviço de Administração

* Este texto não substitui a publicação oficial.