BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 1.662, DE 13 DE JUNHO DE 1.986

 

“Altera a importância relativa ao salário-família, fixada no artigo 3º, da lei nº  1657, de 7 de abril de 1.986”.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Barbara D’oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  A quota de salário-família fixada no Artigo 3º, da Lei Municipal nº 1.657, de 7 de abril de 1.986, para os funcionários efetivos, celetistas e comissionados, fica alterado para Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Barbara D’Oeste, 13 de junho de 1.986.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.