BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 1.657, DE 7 DE ABRIL DE 1.986

 

Dispõe sobre alteração dos vencimentos dos funcionários e servidores públicos municipais, dando outras providências.

 

José Maria de Araújo Junior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Ficam alterados os valores dos vencimentos dos funcionários ativos e inativos e servidores públicos municipais, constante da Lei Municipal nº 1.621, de 11 de Julho de 1.985 e discriminados nos Quadros Administrativos e Operários que as integram, em 50% (cinquenta por cento), sobre os salários vigentes em Fevereiro de 1. 986, a partir de 1º de Março de 1.986.

 

Art. 2º  Fica fixado o piso salarial em Cz$ 1.100,00 (um mil e cem cruzados), também a partir de 1º de Março de 1.986.

 

Art. 3º  A quota  de salário família, para os funcionários efetivos, celestiais e comissionados, fica fixada na importância de Cz$ 45,00 (quarenta e cinco cruzados).

 

Art. 3º  A quota  de salário família, para os funcionários efetivos, celestiais e comissionados, fica fixada na importância de Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos). (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.662, de 1.986)

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução desta Lei, serão cobertas pelos recursos próprios consignados no Orçamento Municipal.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 7 de abril de 1.986.

 

José Maria de Araújo Junior

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.