Lei Municipal nº 302, de 31 de outubro de 1.958
Benedito Costa Machado, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As taxas da pavimentação
passa a corresponder ao custeio integral das obras de pavimentação ou
calçamento e recai sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos
onde se realizarem obras desse gênero, ou qualquer zona do município, e a ser
devido, em dez prestações iguais, de vencimento trimestral.
Art. 1º A taxa de pavimentação
passa a corresponder ao custeio integral das obras de pavimentação ou
calçamento e recai sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos
onde se realizarem obras desse gênero, em qualquer zona do município, e a ser
devida em 10 (deis) prestações iguais, de vencimento bimestral. (Redação dada pela Lei Municipal nº 607, de
1.966)
Art. 1º A taxa de pavimentação passa a corresponder ao custeio integral das obras de pavimentação ou calçamento e recai sobre os imóveis marginais das vias e logradouros públicos onde se realizarem obras desse gênero, em qualquer zona do município, e a ser devida em 36 (trinta e seis) prestações iguais, de vencimento mensal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 850, de 1.970)
§ 1º O Prefeito Municipal, a seu
juízo, poderá aumentar o numero de prestações previsto no artigo 1º, até o
máximo de 20 (vinte), atentando para as circunstâncias especiais de cada caso,
imposta em requerimento pelos interessados ou por seus representantes legais.
§ 1º O Prefeito Municipal, a seu
juízo, poderá aumentar o número de prestações previsto no artigo 1º, até o
máximo de 20 (vinte), atentando para as circunstâncias especiais de cada caso,
exposta em requerimento pelos interessados ou por seus representantes legais. (Redação dada pela Lei Municipal nº 607, de
1.966)
§ 1º Para o trabalhador ou pessoa que estiverem em atividade ou na inatividade, desde que prove que a renda familiar não seja superior ao salário mínimo, vigente na região e que não possa outro imóvel ou renda, será facultado o pagamento da taxa constante deste artigo, em 48 (quarenta e oito) prestações iguais, de vencimento mensal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 850, de 1.970)
§ 2º Nos casos previsto de
pagamento a prazo, o montante do débito vencerá juros de 12% (doze por cento)
ao ano.
§ 2º Nos casos previsto de pagamento a prazo, de acordo com o parágrafo 1º, o montante do débito vencerá juros de 12% (doze por cento) ao ano. (Redação dada pela Lei Municipal nº 607, de 1.966)
Art. 2º Fica criado o Fundo de Pavimentação, ao qual serão recolhidas as taxas referidas no corpo deste artigo, destituí-se ao pagamento das obras executadas, não podendo, em hipótese alguma, ter aplicação diversa.
Art. 3º Para execução de qualquer melhoramento referido nesta lei, o Executivo poderá realizar operações de crédito com garantia explosiva da taxa de pavimentação e por esta amortizada, tendo por limite máximo o custo das obras a executar.
Art. 4º Entendem-se por obras ou serviços de pavimentação, além da pavimentação propriamente dita, de parte carroçável das vias e logradouros públicos, de trabalhos preparatórios ou complementares habituais, terraplenagens, obras de encanamento local, colocação de guias, sargeteamento e pequenas obras de arte.
Art. 5º A taxa é devida pela execução de serviços de pavimentação:
a) em vias, no todo ou em parte ainda não pavimentadas;
b) em vias, cujo calçamento por motivo do interesse publico, a juízo da Prefeitura, deve ser substituído por algum outro tipo mais perfeito ou custoso.
§ 1º Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou caro, a taxa será calculada tomando-se por pago a diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente ao antigo, orçado este ultimo pelos preços elementares do momento. Deputar-se-á nulo para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material silico-argiloso ou com simples apedregulhamento.
§ 2º Nos casos de substituições por motivo de alargamento das ruas ou logradouros a taxa será calculada tornando-se por base toda a diferença do custo entre os dois calçamentos.
Art. 6º Para os efeitos de calculo e distribuição de taxas a Prefeitura, ouvidos os seus órgãos técnicos e tendo em vista a maior ou menor importância em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências do urbanismo das vias e logradouros a serem pavimentados, determinará a largura da faixa carroçável, que não ultrapassará a 17 (dezessete) metros, e a 4 (quatro) o número de guias.
Art. 7º Para efeito de verificação do custo do serviço, a Prefeitura, tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, fixará a seu critério, trechos típicos e completos das vias ou logradouro a serem pavimentados assim o levando considerar as extensões limitadas por secções transversais da mesma via ou logradouro, as quais, em regra, não deverão ser menores que um quarteirão.
Parágrafo único. O custo da área de cruzamento das vias a serem simultaneamente pavimentadas, será computado no orçamento de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.
Art. 8º A responsabilidade de cada um dos proprietários marginais, as vias pavimentadas será proporcional as extensões lineares da fronteira ou testada de terreno sobre a via beneficiada, sem prejuízo das correções previstas em lei.
Art. 9º Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão, sempre, os débitos pela taxa de pavimentação, de forma que não havendo debito exigível, isso mesmo conste da certidão, para os devidos fins de direito.
Parágrafo único. Adiante pagamento de emolumentos devidos poderão os interessados, em qualquer tempo, obter certidão circunscrita à taxa de pavimentação, com especificação das prestações vencidas ou por vencer, incidentes sobre o imóvel.
Art. 10. Em caso de alienação do imóvel, a dívida por taxa de pavimentação, transfere-se para o adquirente do imóvel, responsável pela mesma taxa.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 85 a 108 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 59, de 16 de Dezembro de 1.949, e as Leis nºs 114, 165, 203 e 224, de 28 de maio de 1.952, 22 de abril de 1.954, 29 de julho de 1.955 e 22 de maio de 1.956, respectivamente.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 31 de outubro de 1.958.
Benedito Costa Machado
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 31 de outubro de 1.958.
J. E. Mac- Knight
Secretário
* Este texto não substitui a publicação oficial.