

LEI MUNICIPAL Nº 1.719, DE 13 DE OUTUBRO DE 1.987
Dispõe sobre autorização para alienar áreas institucionais para fins habitacionais e ás pessoas da baixa renda, localizadas em favelas do Município, dando outras providências.
José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a alienar, para fins habitacionais e ás famílias de baixa
renda, localizadas em favelas do Município, as seguintes áreas institucionais
localizadas nos loteamentos: Industrial “Antonio Zanaga”, Jardim Pérola
Industrial e Jardim Fernando:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, para fins habitacionais e ás famílias de baixa renda, localizadas em favelas do Município, as seguintes áreas institucionais localizadas nos loteamentos: Industrial “Antonio Zanaga”, Jardim Pérola-Gleba “B” e Jardim São Fernando: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.730, de 1.987) (Vide Lei Municipal nº 1.907, de 1.990)
a) loteamento Industrial “Antonio Zanaga”, mede 96,00 metros confrontando com a rua 06; 14, 14 em curva na confluência de rua 06 com a rua Cristal; 71,00 metros confrontando com a rua Cristal; 14,14 metros em curva, na confluência da rua Cristal e rua 04; 96,00 metros confrontando com a rua 04; 14,14 metros em curva na confluência da rua 04 e rua 03; 71,00 metros confrontando com a rua 03; 14,14 metros em curva na confluência da rua 03 e rua 06; perfazendo uma área total de 10.076,36 metros quadrados;
b) loteamento Industrial “Antonio
Zanaga”. Mede 96,96 metros confrontando com a rua 03; 13,30 metros em curva na
confluência da rua 03 e rua 04; 74,47 metros confrontando com a rua 04; 14,14
metros em curva na confluência da rua 04 e rua 40 (J. Pérola Industrial); 120
metros confrontando com área sistema de lazer (J. Pérola – Industrial); 45,00
metros confrontando com área de sistema de lazer (J. São Fernando) perfazendo
uma área total de 7.630,00 metros quadrados;
b) loteamento Industrial “Antonio Zanaga”. Mede 93,96 metros confrontando com a rua 03; 11,30 metros em curva na confluência da rua 03 e rua 04; 74,47 metros confrontando com a rua 04; 14,14 metros em curva na confluência da rua 03 e rua 4; 71,47 metros confrontando com á rua 04; 14,14 metros em curva na confluência da rua 04 e rua 40; (J. Pérola Gleba “B”); 120,00 metros confrontando com área sistema de lazer (J. Pérola Gleba “B” 45,00 metros confrontando com área de sistema de lazer (J. São Fernando), perfazendo uma área total de 7.630,00 metros quadrados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.730, de 1.987)
c) loteamento Jardim Pérola –
Industrial: mede 120,00 metros confrontando com a rua 40; 120,00 metros
confrontando com área reservada para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’
Oeste, (loteamento Industrial “Antonio Zanaga”), 80,24 metros confrontando com
área de sistema de lazer do J. São Fernando, perfazendo uma área total de
4.645,22 metros quadrados;
c) loteamento Jardim Pérola Gleba “B”: mede 120,00 metros confrontando com a rua 40; 120,00 metros confrontando com área reservada para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’ Oeste, (loteamento Industrial “Antonio Zanaga”), 80,24 metros confrontando com área de sistema de lazer do J. São Fernando, perfazendo uma área total de 4.645,22 metros quadrados; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.730, de 1.987)
d) loteamento Jardim São Fernando;
mede 96,00 metros confrontando com a rua do Rubi; 14,14 metros em curvas na
confluência da rua do Rubi e rua do Centeio; 193,00 metros confrontando com a
rua Ametista 14,14 metros em curva, na confluência da rua Ametista e rua do
Rubi, perfazendo uma área total de 22.320,58 metros quadrados.
d) loteamento Jardim São Fernando; mede 96,00 metros confrontando com a rua do Rubi; 14,14 metros em curvas na confluência da rua do Rubi e rua do Centeio; 193,00 metros confrontando com a rua Centeio; 114,00 metros confrontando com área reserva para a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste (Loteamento Industrial “Antonio Zanaga”) e área de sistema de lazer (Jardim Pérola Gleba “B”); 193,00 metros confrontando com a rua Ametista; 14,14 metros em curva, na confluência da rua Ametista e rua do Rubi, perfazendo uma área total de 22.320,58 metros quadrados. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.730, de 1.987)
Art. 2º Fica o Poder Executivo igualmente autorizado a desincorporar as áreas acima descritas, dos bens de uso especial, para bens dominais, bem como unificá-las e subdividi-las em lotes, para a finalidade a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A alienação mencionada no artigo 1º, desta lei, será feita mediante seleção e classificação realizadas pelo Fundo Social de Solidariedade da Prefeitura Municipal que, por sua vez, exigirá que os interessados se enquadram em uma das seguintes condições:
a) seja casado e tenha mulher e ou filhos sob sua dependência;
b) seja viúvo, separado ou divorciado e tenha filhos sob sua responsabilidade;
c) viva maritalmente na condição de companheiro, e tenha companheira e ou filhos sob sua dependência;
d) seja solteiro e tenha sob sua dependência, pai ou mãe, ou irmãos;
e) não possua e nem os membros da família, bens imóveis, dentro ou fora do Município.
Parágrafo único. Não será permitida a inscrição de mais de uma pessoa da família.
Art. 4º A seleção e classificação de que trata o artigo 3º desta lei obedecerá o critério da menor renda “per capita” das famílias interessadas e, em caso de empate, terá preferência o inscrito que tenha maior numero de dependentes.
Parágrafo único. Para a apuração da renda “per capitã” a que se refere este artigo, somente serão consideradas as pessoas da família mencionada no artigo 3º desta lei.
Art. 5º As alienações a que se refere o artigo 1º desta lei, serão feitas na conformidade das avaliações constantes do laudo anexo e poderão ser pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a partir de 12 (doze) meses da data da assinatura do respectivo contrato, com acréscimo de juros legais a partir do inicio do pagamento.
Art. 6º Os classificados deverão assinar contrato de compromisso de compra e venda do qual deverá conter cláusula da inalienabilidade e impenhorabilidade e constar as seguintes observações a serem cumpridas pelos mesmos:
a) iniciar a construção no prazo de 90 (noventa) dias e concluindo-a no prazo de 2 (dois) anos a contar da data da assinatura do contrato; (Vide Lei Municipal nº 1.907, de 1.990)
b) residir na casa edificada tão logo a mesma apresente condições para tanto;
c) não transferir a posse do imóvel a terceiro, sem expressa autorização da Prefeitura Municipal pelo prazo mínimo, de 5 (cinco) anos a contar da data da assinatura do contrato.
§ 1º A Prefeitura poderá autorizar a transferência da posse do imóvel a terceiros, antes do prazo de 5 (cinco) anos a que se refere a letra “c”deste artigo, quando ocorrer motivo de força maior que impeça a família de continuar residindo no prédio.
§ 2º A transferência da posse de imóvel a terceiros, sem autorização da Prefeitura, acarretará a rescisão do compromisso de compra e venda e a devolução da posse do imóvel à Prefeitura.
§ 3º Na ocorrência da rescisão do compromisso de compra e venda de que trata o parágrafo anterior, o comprador poderá ser indenizado pelo valor da construção que exigir sobre o lote apurado, mediante laudo técnico, ou retirar o material já usado na construção desde que isto seja possível.
Art. 7º A Prefeitura Municipal, mediante requerimento dos adquirentes, poderá fornecer planta de moradia econômica, bem assim orientação técnica durante a construção, sem contudo assumir responsabilidade pela mesma.
Art. 8º Os adquirentes dos lotes a que se refere o artigo 1º, não poderão alugá-los ou arrendá-los, sob pena de rescisão contratual com a devolução imediata da posse á Prefeitura Municipal, sm direito a indenização por qualquer benfeitoria que, venham a construir, que igualmente, passará a domínio e posse da segunda nomeada.
Art. 9º O não cumprimento de qualquer obrigação prevista em contrato, implicará na sua rescisão na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas mensais implicará na imediata rescisão contratual.
Art. 10. A Prefeitura Municipal outorgará escritura definitiva aos compromissários compradores, desde que atendidas todas as exigências previstas nesta Lei e integralmente pago o preço fixado.
Parágrafo único. As despesas reativas à escritura definitiva de compra e venda correrão por conta dos compromissários compradores.
Art. 11. Os inscritos que omitirem rendimentos ou prestarem declarações falsas serão desclassificados.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’ Oeste, 13 de outubro de 1.987.
José Maria de Araújo Júnior
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.