BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.911, DE 15 DE JULHO DE 2.005

 

Autor : Poder Legislativo

Vereador: Raimundo da Silva Sampaio

 

“Institui a ‘Semana Municipal de Combate e Prevenção do Câncer de Próstata’, conforme detalha”.

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a “Semana Municipal de Combate e Prevenção do Câncer de Próstata”, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de novembro, Dia Nacional de Combate desta patologia.

 

Art. 2º  A Semana Municipal de Combate e Prevenção do Câncer de Próstata terá por objetivo conscientizar a população de Santa Bárbara d’Oeste, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos sobre os males provocados pelo câncer de próstata, suas causas, conseqüências e formas de evitá-la ou tratá-la.

 

Art. 3º  A Semana Municipal de Combate e Prevenção do Câncer de Próstata será comemorada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através das Secretarias Municipais de Educação, de Cultura e de Saúde, a estabelecer e organizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.

 

Art. 4º  Pessoas com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão do câncer de próstata, poderão ser convidadas a participar da definição dos procedimentos informativos, educativos e organizativos relativos à Semana.

 

Art. 5º  A Semana Municipal de Combate e Prevenção do Câncer de Próstata será incluída no calendário oficial do Município.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 15 de julho de 2.005

 

José Maria De Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n.º 20/05 – Legislativo

Autógrafo n.º 16/05

* Este texto não substitui a publicação oficial.