BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.822, DE 30 DE JANEIRO DE 2.004

 

Dá nova redação ao Artigo 54 e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 2.493, de 24 de maio de 2.000 e dá outras providências.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O artigo 54 e seu parágrafo único da Lei Municipal n° 2.493, de 24 de maio de 2.000, que institui e organiza o sistema de ensino do Município de Santa Bárbara d’Oeste, criando o quadro da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 54.  O prazo mínimo de contratação será de (15) quinze dias corridos e o prazo máximo o equivalente ao ano letivo, podendo haver prorrogação, até o limite de (2) dois anos.”

 

§ 1°  Somente poderá haver recontratação dentro de seis meses se o vencimento do contrato anterior ocorreu em virtude da finalização do ano letivo.

 

§ 2°  O exercício da função de professor em caráter temporário, previsto nesta lei, não exclui o direito a efetivação no cargo, respeitada a ordem cronológica de classificação e o prazo de validade do concurso público.

 

Art. 2°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 30 de janeiro de 2.004.

 

Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n° 02/04 – Executivo

Autógrafo n° 02/04.

* Este texto não substitui a publicação oficial.