BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.987, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2.006

 

Autoria: Poder Legislativo

Vereador: Edison Carlos Bortolucci Júnior

 

“Determina que os novos loteamentos sejam dotados de passeios públicos que possuam rampas de acesso em todas as esquinas”.

 

Sérgio Renato De Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica determinado que todo novo projeto de loteamento a ser apresentado ao Poder Público deve discriminar, obrigatoriamente, a construção de rampas de acesso em todas as esquinas do citado empreendimento, sob pena de, em caso de descumprimento, o projeto não ser aprovado.

 

Art. 2º  Para os projetos já aprovados, mas que ainda estão em fase de implantação de infra-estrutura, a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste deve proceder à notificação dos respectivos empreendedores para que façam as obras constantes desta lei, sob pena de, em caso de descumprimento, serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis.

 

Art. 3º  O rebaixamento de passeios públicos, com a construção de rampas de acesso, deve estar de acordo com o Código Municipal de Obras e o Plano Diretor de Desenvolvimento, obedecendo todas as especificações técnicas que regulam a matéria.

 

Art. 4º  Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 22 de novembro de 2.006.

 

Sérgio Renato De Camargo

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Selma Regina Daniel

Diretora Geral

 

Projeto de Lei nº 25/2.006

Autógrafo nº 55/2.006

* Este texto não substitui a publicação oficial.