BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.985, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.006

 

Autoria: Poder Legislativo

Vereadora: Mercedes Roveri Grande

 

“Altera artigos da Lei nº 2.510, de 4 de julho de 2.000, que institui o Serviço de Transporte Especial para deficientes físicos e dá outras providências”.

 

(Revogada pela Lei Municipal nº 3.092, de 7 de julho de 2.009)

 

Sérgio Renato de Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A Lei Municipal nº 2.510, de 4 de julho de 2.000, obriga as empresas permissionárias e ou concessionárias, prestadoras do transporte urbano, suburbano e intermunicipal, especialmente à prestação diária, inclusive nos feriados e domingos, no horário normal de suas atividades, do Serviço de Transporte Especial para portador de especialidades (deficientes físicos).

 

Art. 2º  O art. 2º da Lei Municipal nº 2.510 fica alterado para o seguinte:

 

“Art. 2º  Terão direito a utilizar o serviço de Transporte Especial os portadores de deficiência motora, dependentes de cadeira de rodas, muletas ou que estejam impossibilitados de utilizar os veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando necessário, serem acompanhados somente por 1 (uma) pessoa.”.

 

Art. 3º  Ao artigo 3º da referida Lei Municipal nº 2.510, será acrescentado:

 

“Parágrafo único.  Além desses serviços, as empresas deverão oferecer os demais já prestados aos seus usuários em geral, para os portadores de especialidades, através dos Serviços de Transporte Especial.”.

 

Art. 4º  Ao art. 4º  da referida Lei Municipal será aditado:

 

“Parágrafo único.  Devido às especialidades e circunstâncias desse transporte, não haverá gratuidade de tarifa em nenhum caso, sendo igual à praticada no Sistema de Transporte Coletivo.”.

 

Art. 5º  Ao art. 7º  da citada Lei Municipal nº 2.510 será aditado o seguinte:

 

“Parágrafo único.  O percentual sobre a frota em operação não será inferior a 5%.”.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando ratificados os termos da Lei Municipal nº 2.510 e revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 14 de novembro de 2.006.

 

Sérgio Renato de Camargo

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Selma Regina Daniel

Diretora Geral

 

Projeto de Lei nº 17/2.005

Autógrafo nº 43/2.006

* Este texto não substitui a publicação oficial.