

LEI MUNICIPAL Nº 2.985, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2.006
Autoria: Poder Legislativo
Vereadora: Mercedes Roveri Grande
“Altera artigos da Lei nº 2.510, de 4 de julho de 2.000, que institui o Serviço de Transporte Especial para deficientes físicos e dá outras providências”.
(Revogada pela Lei Municipal nº 3.092, de 7 de julho de 2.009)
Sérgio Renato de Camargo, Presidente
da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 2.510, de 4 de julho de 2.000,
obriga as empresas permissionárias e ou concessionárias, prestadoras do
transporte urbano, suburbano e intermunicipal, especialmente à prestação
diária, inclusive nos feriados e domingos, no horário normal de suas
atividades, do Serviço de Transporte Especial para portador de especialidades
(deficientes físicos).
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal nº 2.510 fica alterado
para o seguinte:
“Art. 2º Terão direito a utilizar o
serviço de Transporte Especial os portadores de deficiência motora, dependentes
de cadeira de rodas, muletas ou que estejam impossibilitados de utilizar os
veículos do sistema de transporte regular, podendo, quando necessário, serem
acompanhados somente por 1 (uma) pessoa.”.
Art. 3º Ao artigo 3º da referida Lei Municipal nº 2.510, será
acrescentado:
“Parágrafo único. Além desses
serviços, as empresas deverão oferecer os demais já prestados aos seus usuários
em geral, para os portadores de especialidades, através dos Serviços de
Transporte Especial.”.
Art. 4º Ao art. 4º da referida Lei
Municipal será aditado:
“Parágrafo único. Devido às
especialidades e circunstâncias desse transporte, não haverá gratuidade de
tarifa em nenhum caso, sendo igual à praticada no Sistema de Transporte
Coletivo.”.
Art. 5º Ao art. 7º da citada Lei Municipal nº 2.510 será aditado
o seguinte:
“Parágrafo único. O percentual
sobre a frota em operação não será inferior a 5%.”.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando ratificados os termos da Lei Municipal nº 2.510 e revogadas as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 14 de novembro de 2.006.
Sérgio Renato de Camargo
Presidente
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.
Selma Regina Daniel
Diretora Geral
Projeto de Lei nº 17/2.005
Autógrafo nº 43/2.006
* Este texto não substitui a publicação oficial.