BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.012, DE 16 DE JULHO DE 2.007

 

Autor: Poder Executivo

Prefeito José Maria de Araújo Júnior

 

Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, para o exercício financeiro de 2.008, conforme especifica.

 

(Vide Lei Municipal nº 3.027, de 2.007)

(Vide Lei Municipal nº 3.048, de 2.008)

(Vide Lei Complementar nº 38, de 2.008)

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d'Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  As diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA do Município de Santa Bárbara d´Oeste para o exercício financeiro de 2.008, obedecerão as disposições desta lei.

 

Art. 2º  A estrutura orçamentária para o exercício financeiro de 2.008, é aquela constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º  Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 serão contemplados preferencialmente os programas constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único.  Havendo necessidade poderão ser incluídos novos programas, a serem financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo ou entes públicos da Federação, mediante lei específica.

 

Art. 4º  A Lei Orçamentária Anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.

 

Art. 5º  As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, em conformidade com o Anexo III, que dispõe sobre as Metas Fiscais.

 

Art. 6º  Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as alterações da legislação tributária.

 

§ 1º  As taxas de polícia administrativa e o preço dos serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.

 

§ 2º  Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, conforme legislação própria, serão corrigidos pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ou outro índice que o substitua.

 

§ 3º  As isenções a serem concedidas no exercício de 2.008 e previstas em Leis Municipais específicas, serão compensadas com aumentos de alíquotas tributárias ou de outras receitas a serem propostas mediante projeto de lei respectivo, após estudo do impacto na receita prevista, conforme disposto no Artigo 14, seus Parágrafos e Incisos da Lei Complementar nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 7º  Na fixação da despesa e na estimativa da receita, a Lei Orçamentária Anual priorizará:

 

I – os investimentos na área social;

 

II – a austeridade na gestão dos recursos públicos;

 

III – a modernização na ação governamental;

 

IV – o princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução orçamentária.

 

Art. 8º  A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo único.  Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

 

Art. 9º  A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 conterá reserva de contingência, identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida.

 

Art. 10.  O orçamento fiscal para o exercício financeiro de 2.008 abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, e as entidades da Administração Direta e Indireta, e será elaborado de conformidade com as disposições vigentes.

 

Art. 11.  As despesas com pessoal e encargos não poderão ter acréscimo real em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa e às disposições emitidas nos artigos 169 da Constituição Federal; 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 20, III, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

§ 1º  Ficam estabelecidos os seguintes limites de despesas com pessoal e encargos:

 

I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) da Receita Corrente Líquida ao Poder Executivo, e

 

II - 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida ao Poder Legislativo.

 

§ 2º  A despesa total com Pessoal não ultrapassará em percentual de Receita Corrente Líquida a despesa verificada no exercício anterior acrescida de até 10% (dez por cento), se esta for inferior aos limites definidos na forma do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

 

§ 3º  A concessão de Auxílios e Subvenções dependerá de autorização Legislativa, através de lei específica.

 

§ 4º  Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101/2.000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, serão consideradas irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental cujo valor total no exercício não ultrapasse a 2% (dois por cento) da despesa fixada para o Executivo e para o Legislativo.

 

Art. 12.  Para atendimento ao disposto no artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal integra esta lei o Anexo IV, que dispõe sobre Riscos Fiscais.

 

Art. 13.  A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2008 contemplará a aplicação de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal e no mínimo 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, nos termos do Inciso III, do Artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 14.  O Município contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação somente quando houver convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio, desde que autorizado por Lei específica.

 

Art. 15.  A Lei Orçamentária Anual contemplará as seguintes autorizações ao Poder Executivo para:

 

I - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, nos termos do artigo 7º, parágrafo 3º da Lei Federal nº 4.320/64;

 

II - abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos definidos pelo artigo 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação;

 

III - transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;

 

IV - tomar as medidas necessárias quanto aos dispêndios e execuções das despesas em conformidade com o comportamento da receita, visando o equilíbrio orçamentário;

 

V - contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

 

VI - firmar e aditar convênios.

 

§ 1º  Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II deste artigo os créditos adicionais suplementares destinados a:

 

a) suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

b) suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

c) suprir insuficiência nas dotações referentes a pessoal e seus reflexos;

 

d) incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2.007, ao excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

§ 2º  Durante a execução do orçamento programado, fica autorizada a realização de operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 16% (dezesseis por cento) do valor total da receita, subtraindo-se deste montante as operações de crédito classificadas como receita de capital.

 

§ 3º  O disposto no inciso III do caput deste artigo, compreende, inclusive as fontes de recursos e códigos de aplicação.

 

§ 4º  O contingenciamento de despesas, de que trata o inciso V do caput deste artigo, obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) investimentos em obras;

 

b) outros investimentos;

 

c) inversões financeiras;

 

d) despesas correntes não afetas aos serviços básicos.

 

Art. 16.  Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá de:

 

I - estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução mensal de desembolso;

 

II - publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotação da Prefeitura e da Câmara Municipal;

 

III - emitir até 30 (trinta) dias após o final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores, desde que previamente agendado junto ao Prefeito Municipal;

 

IV - promover a divulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, inclusive na página oficial do Município na Internet, permanecendo à disposição dos interessados.

 

Art. 17.  O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara de Vereadores, será feito pelo Poder Executivo na forma estabelecida em lei, ou mediante acordo entre os Poderes.

 

Art. 18.  O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2.007 a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008.

 

Art. 19.  A proposta orçamentária a ser remetida à Câmara de Vereadores, será composta de:

 

I - mensagem;

 

II - projeto de lei e exposição de motivos;

 

III - tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios;

 

IV - anexos previstos na Lei Federal nº 4.320/64.

 

§ 1º  Integrarão o projeto de lei:

 

I - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

 

II - sumário geral da receita e despesa, por categorias econômicas;

 

III - sumário da receita por fontes, e respectiva legislação;

 

IV - quadro das dotações por órgãos de governo.

 

§ 2º  A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 contemplará ainda:

 

I - o Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta;

 

II - a execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observando as normas estabelecidas pelas Portarias emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional;

 

III - a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º, da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2.001.

 

§ 3º  A proposta orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2008 conterá ainda Demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas da Autarquia Municipal DAE - Departamento de Água e Esgoto.

 

Art. 20.  Caberá ao Presidente da Câmara Municipal e ao Diretor Superintendente do DAE - Departamento de Água e Esgoto, encaminhar ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias até 30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual ao Poder Legislativo, observadas as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2.000.

 

Art. 21.  Ficam vedadas emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2.008, que sejam incompatíveis com o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2.006 a 2.009 (Lei Municipal nº 2.902/05).

 

§ 1º  A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2008, somente poderão ser alteradas mediante projeto de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as metas físicas e fiscais estabelecidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de compatibilizar a despesa orçada, com a receita estimada, no exercício financeiro de 2.008, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

 

Art. 22.  O Poder Legislativo apreciará a proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2.008 até o final da Sessão Legislativa de 2.007, devolvendo-a para sanção do Poder Executivo.

 

Parágrafo único.  Não sendo remetido ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual e seus anexos, até o início do exercício de 2.008, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

 

Art. 23.  Sancionada a Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2.008 caberá ao Chefe do Poder Executivo aprovar por decreto o orçamento do Departamento de Água e Esgoto - DAE, nos termos do Artigo 9º, “a” da Lei Municipal nº 1.649, de 30 de dezembro de 1.985.

 

Art. 24.  A Lei Municipal n.º 2.902, de 18 de maio de 2.005 que aprovou o Plano Plurianual - PPA para o quadriênio 2.006 a .2.009, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.

 

Art. 25.  Fazem parte integrante desta lei, os Anexos de I a IV.

 

Art. 26.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 16 de julho de 2.007.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 26/2.007.

Autógrafo nº 24/2.007.

* Este texto não substitui a publicação oficial.