BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 3.027, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2.007

 

Estima a receita e fica a despesa do Município de Santa Bárbara d’Oeste, para o exercício financeiro de 2.008, conforme especifica.

 

(Vide Lei Municipal nº 3.048, de 2.008)

(Vide Lei Complementar nº 38, de 2.008)

 

José Maria de Araújo Júnior, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1°  Fica definido o Orçamento do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, estimando a receita e fixando a despesa para o exercício financeiro de 2.008, em R$ 260.873.000,00 (duzentos e sessenta milhões oitocentos e setenta e três mil reais).

 

Art. 2°  A execução da Lei Orçamentária Anual (LOA – 2008), obedecerá aos programas e metas estabelecidos na Lei Municipal n° 2.902, de 18 de maio de 2.005 (PPA 2006-2009) suas alterações posteriores e ainda a estrutura orçamentária e demais disposições da Lei Municipal n° 3.012, de 16 de julho de 2.007 (LDO – 2008).

 

Art. 3°  A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas, contribuições e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação vigente, e das especificações constantes dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, estimando-se:

 

I – RECEITAS CORRENTES:

 

Administração Direta

R$ 186.494.000,00

Administração Indireta / DAE

R$ 38.589.000,00

Total Receitas Correntes

R$ 225.083.000,00

 

 

II – RECEITAS DE CAPITAL:

 

Administração Direta

R$ 33.680.000,00

Administração Indireta / DAE

R$ 2.110.000,00

Total Receitas de Capital

R$ 35.790.000,00

 

 

III – RECEITA CONSOLIDADA:

 

Total da Receita Geral (CORR. + CPIT)

R$ 260.873.000,00

Dedução FUNDEB                                                   (-)

R$ 18.500.000,00

Total Receita Líquida do Município

R$ 242.373.000,00

 

Art. 4°  A Despesa será realizada na forma dos quadros em anexo, que fazem parte integrante desta lei, fixando-se o seguinte:

 

I – DESPESAS CORRENTES:

 

Poder Legislativo

R$ 5.852.000,00

Administração Direta

R$ 133.669.500,00

Administração Indireta / DAE

R$ 34.766.000,00

Total Despesas Correntes

R$ 174.287.500,00

 

 

II – DESPESAS DE CAPITAL

 

Poder Legislativo

R$ 1.148.000,00

Administração Direta

R$ 29.424.500,00

Administração Indireta / DAE

R$ 35.427.670,00

Total Despesas de Capital

R$ 66.000.170,00

 

 

III – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

Administração Direta

R$ 1.7000,00

Administração Indireta / DAE

R$ 385.300,00

Total Reserva de Contingência

R$ 2.085.330,00

 

 

IV – DESPESA CONSOLIDADA

 

Despesa Geral (CORR. + CPIT)

R$ 240.287.670,00

Reserva de Contingência

R$ 2.085.330,00

Dedução FUNDEB                                                  (+)

R$ 18.500.000,00

Total Despesas do Município

R$ 260.873.000,00

 

Art. 5°  Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor, nos termos do artigo 7°, § 3° da Lei Federal n° 4320/64;

 

II – abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, mediante a utilização dos recursos definidos pelo artigo 43, da Lei n° 4.320/64, até o limite de 60% (sessenta por cento) do orçamento das despesas dos órgãos da administração direta e indireta, fundos e dos órgãos do Poder Legislativo, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada ação, em conformidade com a Lei Municipal n° 3.012, de 16 de julho de 2007 (LDO – 2008);

 

III – incluir novos programas através da abertura de funcionais programáticas na Execução Orçamentária, desde que garantida a existência de recursos próprios ou de outras esferas de governo ou entes públicos da Federação; (Vide Lei Municipal nº 3.046, de 2.008)

 

IV – transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação;

 

V – tomar as medidas necessárias quanto aos dispêndios e execuções das despesas em conformidade com o comportamento da receita, visando o equilíbrio orçamentário;

 

VI – contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos;

 

VII – celebrar e aditar convênios;

 

VIII – conceder Auxílios e Subvenções.

 

Parágrafo único.  Ficam excluídos do limite estabelecido no inciso II deste artigo os créditos adicionais suplementares destinados a:

 

a) suprir insuficiência nas dotações referentes a precatórios judiciais;

 

b) suprir insuficiência nas dotações referentes ao serviço da dívida;

 

c) suprir insuficiência nas dotações referentes a pessoal e seus reflexos;

 

d) incorporações de saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2007, ao excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta lei.

 

Art. 6°  A execução da despesa variável dependerá do comportamento da receita, como previsto nos incisos V e VI do artigo anterior, ficando o Poder Executivo autorizado, se necessário, a aprovar por Decreto, a limitação de empenho e movimentação financeira até o limite de 20% (vinte por cento), obedecidos os seguintes critérios de contingenciamento:

 

a) investimentos em obras;

 

b) outros investimentos;

 

c) inversões financeiras;

 

d) despesas correntes não afetas aos serviços básicos.

 

Art. 7°  Ficam aprovados, os quadros anexos fazendo parte integrante desta lei, correspondentes a demonstração da Receita até Fonte de Recursos e Despesas até Elementos, em conformidade com a Lei n° 4320/64, e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e Secretaria do Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

 

Art. 8°  A Lei Municipal n° 2.902, de 18 de maio de 2.005 (PPA 2006 – 2009) e a Lei Municipal n° 3.012, de 16 de julho de 2.007 (LDO – 2008), passam a vigorar com as alterações introduzidas por esta lei.

 

Art. 9°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2008.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 6 de dezembro de 2.007.

 

José Maria de Araújo Júnior

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n° 61/2007

Autógrafo n° 49/2007

* Este texto não substitui a publicação oficial.