LEI MUNICIPAL Nº 2.942, DE 9 DE MARÇO DE 2.006
Autoria: Poder Legislativo
Vereador: Ademir José da Silva
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de construção de caixas separadoras de óleo e lama para os estabelecimentos que menciona, e dá outras providências”.
Sérgio Renato de Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, a, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os Postos de serviços de lavagem e lubrificação de veículos e, bem assim, as garagens, oficinas, instalações industriais e outros estabelecimentos que manipulem óleo, graxa, gasolina e óleo diesel, ficam proibidos de escoar diretamente para as redes de esgoto e pluvial o óleo e a graxa dessa manipulação.
Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere este Art. só poderão escoar para a rede de esgoto as águas servidas, provenientes de sanitários, lavatórios, chuveiros e pias de cozinha.
Art. 2º Ficam proibidos:
Quaisquer descartes de óleo usados em solos, águas superficiais, subterrâneas, em sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais, as águas provenientes das lavagens dos pisos de postos, garagens, oficinas e instalações industriais, e dos tanques de lavagens de peças e assemelhados dos estabelecimentos a que se refere o art. 1º.
Art. 3º Todos os resíduos descritos no art. 1º oriundo do processo de manipulação humana ou não, deverão ser canalizados para um tanque coletor e só após passarem por esse tanque retentor de óleo e graxa, poderá essa água retornar para a rede de águas pluviais.
Art. 4º A caixa separadora a que se refere o Art. anterior poderá ser construída com chapas de ferro, resina industrial, fibra, concreto ou alvenaria de tijolo revestida de argamassa de cimento e impermeabilizada, para que não haja vazamento, sendo suas paredes e fundo lisas para facilitar sua limpeza e inspeção.
Parágrafo único. O óleo e a graxa retirado do tanque retentor deve ser acondicionado e enviado a empresas de refino de óleo, devidamente cadastradas neste Município.
Art. 5º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, em atividade à data desta Lei, terão o prazo de um ano, a contar de sua vigência, para se adaptarem às disposições dos art. 2º, 3º e 4º.
Art. 6º A infração a esta Lei sujeita o infrator, sem prejuízo de outras sanções previstas, à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) e correção monetária pelo IPCA, em caso de reincidência, a suspensão do alvará, até que cumpra a exigência.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, através de seu órgão competente fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art. 8º Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de noventa dias, da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 9 de março de 2.006
Sérgio Renato de Camargo
Presidente
Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.
Selma Regina Daniel
Diretora Geral
Projeto de Lei nº 40/2.005
Autógrafo nº 42/2.005
* Este texto não substitui a publicação oficial.