BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2.002

 

“Dá nova redação aos artigos 36 e 40 da Lei nº 2.087/93 e dá outras providências”.

 

Maria José Cavedal Dos Santos Mano, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela promulga, nos termos dos incisos IV e V, do art. 26 da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 36 da Lei Municipal nº 2.087, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste município.

 

Parágrafo único.  O interessado apresentará requerimento solicitando a isenção e o instruirá com os seguintes documentos:

 

a) escritura definitiva, ou contrato de venda e compra ou de cessão, em caráter irrevogável, devidamente registrado em qualquer dos casos ou,

 

b) escritura de doação com reserva de usufruto, ou escritura de instituição de usufruto, devidamente registrada;

 

c) declaração firmada pelo interessado de que é ele proprietário ou usufrutuário de um único imóvel neste município, indicando a sua localização e deixando expresso que o declarante assume a responsabilidade civil e criminal em caso de falsidade;

 

d) comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista que será feita através de quaisquer documentos hábeis a esse fim, inclusive por fotocópia autenticada de tais documentos.”.

 

Art. 2º  O Art. 40.  da Lei Municipal nº 2.087/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 40.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total deste imposto aos contribuintes que comprovadamente não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo será precedida de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal.”.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, em 30 de setembro de 2.002.

 

Maria José Cavedal Dos Santos Mano

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Selma Regina Daniel

Diretora da Secretaria

* Este texto não substitui a publicação oficial.