BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.676, DE 3 DE JULHO DE 2.002

 

Altera o § 2° do art. 265 da Lei 2.087/93 e dá outras providências.

 

Álvaro Alves Corrêa, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1°  O § 2° do artigo 265 da Lei Municipal n° 2.087/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 265  ...

 

§ 2°  O parcelamento poderá ser efetuado de 12 (doze) até 50 (cinqüenta) meses, considerado o levantamento sócio-econômico realizado pelo Fundo Social de Solidariedade, a critério da Comissão especialmente nomeada por Portaria do Senhor Prefeito Municipal que, em complemento, poderá analisar cada caso, pormenorizadamente.”

 

Art. 2°  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 3 de Julho de 2.002.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.