LEI MUNICIPAL Nº 2.644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.001
Que dá nova redação ao
§ 3º, do artigo 6º e ao artigo 36, da Lei Municipal nº 2087, de 22 de Dezembro
de 1.993 – Código Tributário Municipal, acrescentando-lhes parágrafos,
respectivamente, e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)
(Vide Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)
Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele promulga a seguinte lei:
Art. 1º O § 3º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.087, de 22 de
dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal -, passa a ter a seguinte
redação:
Art. 6º
“§ 3º O imposto não é devido pelos
proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de
terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente,
em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agropecuária ou
agro-industrial, desde que, não se refira a lotes de terrenos objetos de
loteamentos devidamente aprovados.”
Art. 2º O artigo 36 da Lei Municipal nº 2.087,de 22 de
dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal-, passa a ter a seguinte
redação;
Art. 36. Desde que cumpridas as
demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal
autorizado a isentar do Imposto Predial Urbano, os contribuintes aposentados ou
pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal, que sejam proprietários ou
usufrutuários de um único imóvel neste Município, com área de terreno não
superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; área construída de até
150 (cento e cinqüenta) metros quadrados; que o mesmo sirva unicamente de
moradia para si e sua família, cujos proventos de aposentadoria não sejam superiores
a 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 36. Desde que cumpridas as
exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e
pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um
único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários
mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal
nº 2.751, de 2.003)
Art. 36. Desde que cumpridas as
demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal
autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes
aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou
repartições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam
proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo
sirva unicamente de moradia para si e sua família e cujos proventos de
aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 06 (seis) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2.802, de 2.003)
§ 1º O interessado para ter direito
a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao
setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes
documentos:
I – escritura pública definitiva ou
contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de
Registro de Imóveis respectivo;
I – Escritura Pública definitiva ou
Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável; (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)
II – escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;
II – escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício; (Redação dada pela Lei
Municipal nº 2.802, de 2.003)
III – comprovação de ser residente
no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e
esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;
IV – declaração firmada pelo
proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste
Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir
certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando
esta condição;
V – comprovação da condição de
aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil
para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;
VI – comprovação mediante documentos
hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05)
salários mínimos.
VII - comprovante de pagamento
expedido pelos órgãos a que se refere o ‘caput’ deste artigo, ou fotocópia,
relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.751, de
2.003)
VIII – comprovante de posse e/ou
domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública,
registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos
convencionalmente usados, além dos previstos em lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.751, de
2.003)
§ 2º O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do
recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.
§ 2° O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1°, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso
de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado
de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e
II, do § 1°, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na
presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por
este do documento original. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)
§ 3º O beneficio da isenção a que
se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de
apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se
os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente
aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.
§ 4º Para efeito da isenção a que
se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus
parágrafos da Lei 2.087/93 – Código Tributário Municipal.
§ 4° Desde que cumpridas as demais
exigências desta lei e da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por esta
não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o
cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação –
usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro. (Redação dada pela Lei Municipal nº
2.802, de 2.003)
Art. 3º O artigo 40 e seu Parágrafo
único, da Lei Municipal nº 2.087,
de 22 de dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal – passam a ter a
seguinte redação:
“Art. 40. Fica o Prefeito Municipal
autorizado a conceder isenção total do Imposto Predial Urbano aos contribuintes
residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de
terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área
construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, desde que,
comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.
Parágrafo único. A isenção de que
trata este artigo será precedida anualmente de parecer técnico do Fundo Social
de Solidariedade do Governo Municipal comprovando a propriedade e a situação
econômica do sujeito passivo.”
Art. 4º Ficam revogadas a partir do
próximo exercício, todas as isenções já concedidas em desacordo com a presente
Lei.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 2.322, de
10 de fevereiro de 1.998.
Santa Bárbara d’Oeste, 27 de
dezembro de 2.001.
Prof. Álvaro Alves Corrêa
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.