BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.644, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.001

 

Que dá nova redação ao § 3º, do artigo 6º e ao artigo 36, da Lei Municipal nº 2087, de 22 de Dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal, acrescentando-lhes parágrafos, respectivamente, e dá outras providências.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)

 

(Vide Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste;

 

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

 Art. 1º  O § 3º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal -, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 6º 

 

“§ 3º  O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária, agropecuária ou agro-industrial, desde que, não se refira a lotes de terrenos objetos de loteamentos devidamente aprovados.”

 

Art. 2º  O artigo 36 da Lei Municipal nº 2.087,de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal-, passa a ter a seguinte redação;

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as demais exigências da legislação tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial Urbano, os contribuintes aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados; área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados; que o mesmo sirva unicamente de moradia para si e sua família, cujos proventos de aposentadoria não sejam superiores a 05 (cinco) salários mínimos.

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.751, de 2.003)

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo sirva unicamente de moradia para si e sua família e cujos proventos de aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 06 (seis) salários mínimos. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

§ 1º  O interessado para ter direito a isenção a que se refere este artigo, deverá formular requerimento junto ao setor de protocolo da Prefeitura Municipal, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – escritura pública definitiva ou contrato particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável, devidamente registrado ou averbado no Cartório de Registro de Imóveis respectivo;

 

I – Escritura Pública definitiva ou Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

II – escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício, devidamente registrada no Cartório respectivo;

 

II – escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

III – comprovação de ser residente no imóvel mediante exibição atualizada de conta de luz ou da tarifa de água e esgoto, ou ainda, atestado fornecido por autoridade competente;

 

IV – declaração firmada pelo proprietário ou usufrutuário de ser aquele imóvel o único que possui neste Município, ficando a critério da Administração, no caso de dúvida, exigir certidão passada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca atestando esta condição;

 

V – comprovação da condição de aposentado, reformado ou pensionista, que será feita mediante documento hábil para tal fim, devidamente fotocopiado e autenticado no Cartório respectivo;

 

VI – comprovação mediante documentos hábeis, que os proventos de aposentadoria não sejam superiores a cinco (05) salários mínimos.

 

VII - comprovante de pagamento expedido pelos órgãos a que se refere o ‘caput’ deste artigo, ou fotocópia, relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção; (Incluído pela Lei Municipal nº 2.751, de 2.003)

 

VIII – comprovante de posse e/ou domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública, registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos convencionalmente usados, além dos previstos em lei. (Incluído pela Lei Municipal nº 2.751, de 2.003)

 

§ 2º  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1º, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido.

 

§ 2°  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1°, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e II, do § 1°, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por este do documento original. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

§ 3º  O beneficio da isenção a que se refere este artigo, não alcança o aposentado ou pensionista proprietário de apenas partes ideais do imóvel juntamente com outros condôminos, excetuando-se os casos de condôminos também aposentados e dos lotes subdivididos, devidamente aprovados em regular processo pela Prefeitura Municipal.

 

§ 4º  Para efeito da isenção a que se refere este artigo serão observados os requisitos do Art. 23 e seus parágrafos da Lei 2.087/93 – Código Tributário Municipal.

 

§ 4°  Desde que cumpridas as demais exigências desta lei e da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por esta não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação – usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.802, de 2.003)

 

Art. 3º  O artigo 40 e seu Parágrafo único, da Lei Municipal nº 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal – passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 40.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder isenção total do Imposto Predial Urbano aos contribuintes residentes e proprietários de um único imóvel, neste Município, com área de terreno não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados e área construída de até 150 (cento e cinqüenta) metros quadrados, desde que, comprovadamente, não tenham condições de arcar com o respectivo pagamento.

 

Parágrafo único.  A isenção de que trata este artigo será precedida anualmente de parecer técnico do Fundo Social de Solidariedade do Governo Municipal comprovando a propriedade e a situação econômica do sujeito passivo.”

 

Art. 4º  Ficam revogadas a partir do próximo exercício, todas as isenções já concedidas em desacordo com a presente Lei.

 

Art. 5º   Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e a Lei Municipal nº 2.322, de 10 de fevereiro de 1.998.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 27 de dezembro de 2.001.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.