LEI MUNICIPAL Nº 2.623, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.001
“Que altera o disposto
nos artigos 74, inciso I; 110, incisos II e III; artigo 135, inciso II; artigo
151, inciso II e 198, inciso II, todos da Lei Municipal n. 2.087, de 22 de
dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal e que estabelece em moeda
vigente a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e dá outras providências.”
(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)
Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As multas estabelecidas no
artigo 74, inciso I; artigo
110, incisos II e III; artigo 135, inciso II; artigo 151, inciso II; artigo 198, inciso II, respectivamente, todos
da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de
dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal -, passam a incidir sobre
os tributos a que se referem na seguinte forma:
I - multa de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu
vencimento;
II - multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo
primeiro) dia, inclusive, até 90° (nonagésimo) dia do vencimento;
III - multa de 20% (vinte por cento)
sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo
primeiro) dia, inclusive, do vencimento.
Art. 2º Os valores expressos em
quantidades de Unidades Fiscais de Referência (U.F.I.R.s), constantes da
legislação tributária e administrativa municipal ou a ela vinculados, serão
convertidos para a moeda vigente à razão de R$ 1,12 (um real e doze centavos)
para efeito de cálculo e para cada Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
§ 1º O valor fixado no “caput”
deste artigo, será atualizado todos os meses de dezembro de cada ano com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística acumulado no período de 12 (doze meses).
§ 2° O Índice estabelecido neste
artigo, prevalecerá até que outro venha a ser adotado pelo Governo Federal em
substituição à Unidade Fiscal de Referência ou ainda, a qualquer outro
dispositivo legal que autorize os municípios a utilizarem outros critérios ou
índices de atualização.
§ 3 ° Os débitos para com o
Município, bem como os valores de receita bruta a qualquer título estimada para
contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em
real na forma estabelecida neste artigo em tantas Unidades Fiscais de Referência quantas forem aquelas estabelecidas em lei específica.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 20 de
novembro de 2.001.
Prof. Álvaro Alves Corrêa
Prefeito Municipal
* Este texto não substitui a publicação oficial.