BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.623, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2.001

 

“Que altera o disposto nos artigos 74, inciso I; 110, incisos II e III; artigo 135, inciso II; artigo 151, inciso II e 198, inciso II, todos da Lei Municipal n. 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal e que estabelece em moeda vigente a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - e dá outras providências.”

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  As multas estabelecidas no artigo 74, inciso I; artigo 110, incisos II e III; artigo 135, inciso II; artigo 151, inciso II; artigo 198, inciso II, respectivamente, todos  da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 - Código Tributário Municipal -, passam a incidir sobre os tributos  a que se referem na seguinte forma:

 

I - multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até 30 (trinta) dias de seu vencimento;

  

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31° (trigésimo primeiro) dia, inclusive, até 90° (nonagésimo) dia do vencimento;

 

III - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91° (nonagésimo primeiro) dia, inclusive, do vencimento.

 

Art. 2º  Os valores expressos em quantidades de Unidades Fiscais de Referência  (U.F.I.R.s), constantes da legislação tributária e administrativa municipal ou a ela vinculados, serão convertidos para a moeda vigente à razão de R$ 1,12 (um real e doze centavos) para efeito de cálculo e para cada Unidade Fiscal de Referência - UFIR.

 

§ 1º  O valor  fixado no “caput” deste  artigo, será atualizado todos os meses de dezembro de cada ano com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC - do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística acumulado no período de 12 (doze meses).

 

§ 2°  O Índice estabelecido neste  artigo, prevalecerá até que outro  venha a ser adotado pelo  Governo Federal em substituição à Unidade Fiscal de Referência  ou ainda,  a qualquer outro dispositivo legal que autorize os municípios a utilizarem outros critérios ou índices de atualização. 

 

§ 3 °  Os débitos para com o Município, bem como os valores de receita bruta a qualquer título estimada para contribuintes, inscritos ou não nos cadastros fiscais, serão convertidos em real na forma estabelecida neste artigo  em tantas Unidades Fiscais de Referência quantas forem aquelas estabelecidas em lei específica.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 20 de novembro de 2.001.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

* Este texto não substitui a publicação oficial.