LEI MUNICIPAL N° 2.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2.003
Que dá nova redação ao
artigo 94; da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código
Tributário Municipal –, altera dispositivos da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro
de 2001 e dá outras providências.
(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)
Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito
Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 94, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de
dezembro de 1993, - Código Tributário Municipal – passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 94. Para calcular o Imposto
será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, na
forma dos artigos anteriores.”
Art. 2° O artigo 2° e os incisos I
e II do § 1°, § 2° e § 4°, este ora acrescido, respectivamente, da Lei Municipal n° 2.644, de 27 de
dezembro de 2.001, que alterou o artigo 36, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de
dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal – passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 36. Desde que cumpridas as
demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal
autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes
aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou
repartições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam
proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo
sirva unicamente de moradia para si e sua família e cujos proventos de
aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 06 (seis) salários mínimos.
§ 1°
.....................................................................................................................................................................
I – Escritura Pública definitiva ou
Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter
irrevogável e irretratável;
II – escritura pública de doação com
reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto
vitalício;
III –
......................................................................................................................................................................
IV –
......................................................................................................................................................................
V –
.......................................................................................................................................................................
VI –
......................................................................................................................................................................
§ 2° O contribuinte interessado
deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1°, junto ao Setor de
Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso
de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado
de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e
II, do § 1°, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na
presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por
este do documento original.
§ 3° .....................................................................................................................................................................
§ 4° Desde que cumpridas as demais
exigências desta lei e da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por esta
não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o
cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação –
usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro.
Art. 3° Permanecem em vigor todas
as demais disposições da Lei Municipal n°
2.644, de 27 de dezembro de 2.001, desde que não revogadas pela presente
Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições
em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 4 de novembro
de 2.003.
Álvaro Alves Corrêa
Prefeito Municipal
Projeto de Lei n° 126/03 – Executivo
Autógrafo n° 72/03.
* Este texto não substitui a publicação oficial.