BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.802, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2.003

 

Que dá nova redação ao artigo 94; da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal –, altera dispositivos da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro de 2001 e dá outras providências.

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O artigo 94, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1993, - Código Tributário Municipal – passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 94.  Para calcular o Imposto será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo, na forma dos artigos anteriores.”

 

Art. 2°  O artigo 2° e os incisos I e II do § 1°, § 2° e § 4°, este ora acrescido, respectivamente, da Lei Municipal n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001, que alterou o artigo 36, da Lei Municipal n° 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal – passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 36.  Desde que cumpridas as demais exigências da Legislação Tributária, fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar do Imposto Predial e Territorial Urbano, os contribuintes aposentados ou pensionistas da Previdência Social, de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual e Municipal, que sejam proprietários ou usufrutuários de um único imóvel neste Município, que o mesmo sirva unicamente de moradia para si e sua família e cujos proventos de aposentadoria ou pensão não sejam superiores a 06 (seis) salários mínimos.

 

§ 1°  .....................................................................................................................................................................

 

I – Escritura Pública definitiva ou Contrato Particular de venda e compra ou de cessão do imóvel, em caráter irrevogável e irretratável;

 

II – escritura pública de doação com reserva de usufruto vitalício ou escritura pública de instituição de usufruto vitalício;

 

III – ......................................................................................................................................................................

 

IV – ......................................................................................................................................................................

 

V – .......................................................................................................................................................................

 

VI – ......................................................................................................................................................................

 

§ 2°  O contribuinte interessado deverá apresentar o requerimento a que se refere o § 1°, junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal no prazo de 90 dias do recebimento do aviso de lançamento do imposto, sob pena de ser indeferido, devidamente acompanhado de cópias de toda a documentação obrigatória a que se referem os incisos I e II, do § 1°, as quais serão autenticadas por funcionário da Prefeitura na presença do aposentado ou de seu representante legal, mediante a exibição por este do documento original.

 

§ 3°  .....................................................................................................................................................................

 

§ 4°  Desde que cumpridas as demais exigências desta lei e da Lei n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001 e por esta não alterada, ficam isentos do Imposto referido no “caput” deste artigo, o cônjuge sobrevivente que passa a ter assegurado o direito real de habitação – usufruto vidual – a que se refere o artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 3°  Permanecem em vigor todas as demais disposições da Lei Municipal n° 2.644, de 27 de dezembro de 2.001, desde que não revogadas pela presente Lei.

 

Art. 4°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 4 de novembro de 2.003.

 

Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n° 126/03 – Executivo

Autógrafo n° 72/03.

* Este texto não substitui a publicação oficial.