LEI MUNICIPAL Nº 2.751, DE 19 DE MAIO DE 2.003
Autor: Poder Legislativo
Vereador: Anízio Tavares da Silva
“Altera o art. 2º, da
Lei nº 2.644/2001, e dá outras providências”.
(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)
Sérgio Renato de Camargo, Presidente
da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, a, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2º, da Lei Municipal nº 2.644/01, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Art. 36 da Lei Municipal
nº 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal -, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 36. Desde que cumpridas as
exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e
pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do
Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um
único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários
mínimos.
§ 1º ........................................................................................................
I - .............................................................................................................
II -
............................................................................................................
III -
...........................................................................................................
IV -
...........................................................................................................
V -
............................................................................................................
VI -
...........................................................................................................
VII - comprovante de pagamento
expedido pelos órgãos a que se refere o “caput” deste artigo, ou fotocópia,
relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção;
VIII – comprovante de posse e/ou
domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública,
registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos
convencionalmente usados, além dos previstos em lei. “
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Santa Bárbara
d´Oeste, 19 de maio de 2.003.
Sérgio Renato De Camargo
Presidente
Registrada na Secretaria da Câmara
Municipal, na data acima.
Selma Regina Daniel
Diretora Geral
Projeto de Lei nº 51/02
Autógrafo nº 4/03
Veto Total.
* Este texto não substitui a publicação oficial.