BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 2.751, DE 19 DE MAIO DE 2.003

 

Autor: Poder Legislativo

Vereador: Anízio Tavares da Silva

 

“Altera o art. 2º, da Lei nº 2.644/2001, e dá outras providências”.

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 54, de 30 de setembro de 2.009)

 

Sérgio Renato de Camargo, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, a, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou  e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O Art. 2º,  da Lei Municipal nº 2.644/01, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º  O Art. 36 da Lei Municipal nº 2.087, de 22 de dezembro de 1.993 – Código Tributário Municipal -, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 36.  Desde que cumpridas as exigências da legislação tributária são isentos do imposto, os aposentados e pensionistas da Previdência Social ou de quaisquer órgãos ou repartições do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que sejam proprietários de um único imóvel, neste município, e que mensalmente recebam até 5 (cinco) salários mínimos.

 

§ 1º   ........................................................................................................

 

I -  .............................................................................................................

 

II - ............................................................................................................

 

III - ...........................................................................................................

 

IV - ...........................................................................................................

 

V - ............................................................................................................

 

VI - ...........................................................................................................

 

VII - comprovante de pagamento expedido pelos órgãos a que se refere o “caput” deste artigo, ou fotocópia, relativo ao mês que antecede o requerimento pleiteando a isenção;

 

VIII – comprovante de posse e/ou domínio a qualquer título, ou seja, meios idôneos de provas, escritura pública, registrada ou não, contratos com firma reconhecida ou outros documentos convencionalmente usados, além dos previstos em lei. “

 

Art. 2º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d´Oeste, 19 de maio de 2.003.

 

Sérgio Renato De Camargo

Presidente

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Selma Regina Daniel

Diretora Geral

 

Projeto de Lei nº 51/02

Autógrafo nº 4/03

Veto Total.

* Este texto não substitui a publicação oficial.