BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL N° 2.729 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2.002

 

Que altera o item 1 da Tabela do Anexo I, da Lei Municipal n° 2.087 de 22 de dezembro de 1.993 e suas alterações posteriores e dá outras providências.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1°  O item 1 da tabela relativa à cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, do anexo I, da Lei Municipal n° 2.087 de 22 de dezembro de 1.993 com as alterações que lhe deram a Lei Municipal n° 2.286 de 1 de outubro de 1.997, Lei Municipal n° 2.514 de 8 de agosto de 2.000 e Lei Municipal n° 2.641 de 14 de dezembro de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

1) Contribuintes sujeitos ao recolhimento do imposto com base no preço de serviço, conforme lista de serviços do artigo 41, da Lei Municipal n° 2.087 de 22 de dezembro de 1.993, e suas alterações posteriores.

 

ATIVIDADES

ALÍQUOTAS

 

 

a) Item 084

2,0%

b) Item 060

5,0%

         exceto cinemas cuja alíquota será

3,0%

c) Item 095 e 096

6,0%

d) Item 101 (Lei n° 2514 de 08/08/2000)

5,0%

e) Item 098

não tributados

f) Item 07 (sem fins lucrativos)

não tributados

g) Item 043

3,0%

     exceto administração de cozinha industrial cuja alíquota será

2.0%

h) Item 32, 33 e 34

2,0%

i) Demais itens da Lista não especificados

2,0%

 

Art. 2°  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

 

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 18 de Dezembro de 2.002.

 

Prof. Álvaro Alves Corrêa

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei n° 87/02 – Executivo

Autógrafo n° 85/02.

* Este texto não substitui a publicação oficial.