LEI MUNICIPAL Nº 3.114, DE 1º DE OUTUBRO DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Ver. Ademir José da Silva
“Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer de Santa Bárbara d’ Oeste".
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A Política Municipal de Esporte e Lazer tem a finalidade de fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º A Política Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes princípios:
I - democratização - proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;
II - participação - legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;
III - informação - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;
IV - descentralização - possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:
I - estabelecer co-responsabilidades entre o Poder Público e a comunidade no desenvolvimento de novas ações de esporte, lazer e atividade física;
II - fomentar lideranças e organizações sociais no sentido de ações descentralizadas, direcionando-as para a autogestão e conseqüente participação nas atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade;
III - viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações de esporte e lazer no município;
IV - criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física;
V – proporcionar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições;
VI - democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade, através da divulgação e informação clara e atualizada;
VII - incentivar na população, a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias.
CAPÍTULO III
Da Organização e Gestão
Art. 4º A Secretaria Municipal do Esporte, como gestora das ações de esporte, lazer e atividade física, compartilha suas atividades de inclusão social com as organizações governamentais e não governamentais.
CAPÍTULO IV
Das Ações Municipais
Art. 5º Na implementação da Política Municipal de Esporte e Lazer são competências do Município:
§ 1º Na área social:
a) desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão;
b) destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as crianças e adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade;
c) sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de espaços e equipamentos públicos da cidade e, também, quanto ao respeito e à preservação do meio ambiente;
d) estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações descentralizadas;
e) promover e incentivar a atualização dos profissionais da Secretaria de Esporte e Lazer;
f) estabelecer convênios com universidades para o desenvolvimento de projetos, empresas e associações;
g) desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências;
h) desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua integração social.
§ 2º Na área do esporte:
a) realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível;
b) organizar e participar de eventos esportivos estudantis;
c) promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, inclusive dos deficientes físicos, respeitando a cultura corporal;
d) proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes.
§ 3º Na área do lazer:
a) desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade, especialmente para os deficientes físicos, em atividades educativas, sociorecreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a ocupação do tempo disponível, o incentivo à criatividade e à melhoria da condição física;
b) realizar eventos em datas alusivas;
c) promover assessoramento e apoio técnico a entidades governamentais e não governamentais, na instalação de equipamentos e materiais de lazer e práticas de atividades lúdicas;
d) estimular a prática de atividades sociorecreativas e culturais, visando a apropriação dos espaços públicos multifuncionais, por parte da população e dos deficientes físicos.
§ 4º Na área da atividade física:
a) criar uma rede de atenção à população barbarense e aos deficientes físicos, através da informação, sensibilização, incentivo e oferta de atividade física, visando mudança de atitudes.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 44/2.009
Autógrafo nº 67/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.