BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.114, DE 1º DE OUTUBRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver. Ademir José da Silva

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Esporte e Lazer de Santa Bárbara d’ Oeste".

 

Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I
Da Finalidade

 

Art. 1º  A Política Municipal de Esporte e Lazer tem a finalidade de fomentar práticas de esporte, lazer e atividades físicas para o desenvolvimento de potencialidades do ser humano, visando bem-estar, promoção social e inserção na sociedade, consolidando sua cidadania.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 2º  A Política Municipal de Esporte e Lazer rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - democratização - proporcionar à comunidade o acesso às atividades de esporte, lazer e atividade física, dentro de um quadro humanizador, em todos os segmentos sociais, respeitando o interesse e as potencialidades do cidadão;

 

II - participação - legitimar o esporte, o lazer e a atividade física como atitudes de qualidade de vida, compartilhando com o cidadão o processo de integração entre comunidade e gestão pública;

 

III - informação - aperfeiçoar continuamente as informações à comunidade, em ações que objetivem a promoção constante do ser humano, para que se alcance um estilo de vida saudável através do esporte, do lazer e da atividade física;

 

IV - descentralização - possibilitar que as ações ocorram próximas ao cidadão, permitindo que as características locais e ambientais sejam respeitadas no intuito de alcançar as metas estabelecidas.

 

 Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 3º  Constituem diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - estabelecer co-responsabilidades entre o Poder Público e a comunidade no desenvolvimento de novas ações de esporte, lazer e atividade física;

 

II - fomentar lideranças e organizações sociais no sentido de ações descentralizadas, direcionando-as para a autogestão e conseqüente participação nas atividades socioculturais de esporte e lazer realizadas na comunidade;

 

III - viabilizar parcerias com organizações públicas e privadas para obtenção de recursos necessários ao desenvolvimento das ações de esporte e lazer no município;

 

IV - criar mecanismos que efetivem uma cultura de esporte, lazer e atividade física;

 

V – proporcionar a formação de equipes, nas diversas modalidades esportivas, visando à representação do Município em competições;

 

VI - democratizar o acesso às ações de esporte, lazer e atividades físicas na cidade, através da divulgação e informação clara e atualizada;

 

VII - incentivar na população, a mudança de hábitos e atitudes visando à prevenção de doenças, manutenção da saúde e preservação do meio ambiente, nos diferentes segmentos sociais e faixas etárias.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e Gestão

 

Art. 4º  A Secretaria Municipal do Esporte, como gestora das ações de esporte, lazer e atividade física, compartilha suas atividades de inclusão social com as organizações governamentais e não governamentais.

 

CAPÍTULO IV

Das Ações Municipais

 

Art. 5º  Na implementação da Política Municipal de Esporte e Lazer são competências do Município:

 

§ 1º  Na área social:

 

a) desenvolver ações voltadas à inserção e promoção social do cidadão;

 

b) destacar a função social do esporte e do lazer como meio de afastar as crianças e adolescentes de problemas relacionados à drogadição e ociosidade;

 

c) sensibilizar a comunidade quanto à manutenção e gerenciamento de espaços e equipamentos públicos da cidade e, também, quanto ao respeito e à preservação do meio ambiente;

 

d) estimular parcerias com diversos segmentos da sociedade, em ações descentralizadas;

 

e) promover e incentivar a atualização dos profissionais da Secretaria de Esporte e Lazer;

 

f) estabelecer convênios com universidades para o desenvolvimento de projetos, empresas e associações;

 

g) desenvolver ações que privilegiem os portadores de deficiências;

 

h) desenvolver ações voltadas ao idoso na promoção do seu bem-estar e sua integração social.

 

§ 2º  Na área do esporte:

 

a) realizar eventos que possibilitem a participação de atletas de alto nível;

 

b) organizar e participar de eventos esportivos estudantis;

 

c) promover ações esportivas diferenciadas que possibilitem a integração social, inclusive dos deficientes físicos, respeitando a cultura corporal;

 

d) proporcionar atividades de iniciação esportiva a crianças e adolescentes.

 

§ 3º  Na área do lazer:

 

a) desenvolver ações voltadas para diferentes segmentos da sociedade, especialmente para os deficientes físicos, em atividades educativas, sociorecreativas e culturais que propiciem a participação espontânea, a ocupação do tempo disponível, o incentivo à criatividade e à melhoria da condição física;

 

b) realizar eventos em datas alusivas;

 

c) promover assessoramento e apoio técnico a entidades governamentais e não governamentais, na instalação de equipamentos e materiais de lazer e práticas de atividades lúdicas;

 

d) estimular a prática de atividades sociorecreativas e culturais, visando a apropriação dos espaços públicos multifuncionais, por parte da população e dos deficientes físicos.

 

§ 4º  Na área da atividade física:

 

a) criar uma rede de atenção à população barbarense e aos deficientes físicos, através da informação, sensibilização, incentivo e oferta de atividade física, visando mudança de atitudes.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

 

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 44/2.009

Autógrafo nº 67/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.