BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.109, DE 20 DE AGOSTO DE 2.009

 

Autoria: Poder Legislativo

Ver: Carlos Fontes

 

“Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa ‘Paz na Escola’, de ação interdisciplinar e de participação comunitária para Prevenção e Controle da Violência e Drogas nas escolas de Ensino Fundamental, Médio e Superior, no Município de Santa Bárbara d’Oeste e dá outras providências”.

 

Anízio Tavares da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do Art. 49, “a”, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Programa “Paz na Escola”, de ação indisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da Violência e Drogas em todas as escolas do Município.

 

Art. 2º  Para implementar o programa, em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados às comunidades escolares, representantes de instituições de Ensino, representantes de instituições religiosas e sociedade civil e organizada.

 

Parágrafo único.  Dependendo das peculiaridades de cada escola poderão ser chamados a integrar a equipe de trabalho membros dos diversos seguimentos sociais e entidades organizadas.

 

Art. 3º  São atribuições da equipe de trabalho:

 

I - criar equipes de trabalhos vinculadas aos Conselhos Escolares e colegiados e representantes explícitos no parágrafo único para atuar na prevenção da Violência e das Drogas nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

 

II - desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

 

 III - implantar ações voltadas ao controle da Violência e das Drogas na escola, com vista a garantir o reconhecimento dos Direitos Humanos, o exercício pleno da Cidadania e a promoção da Harmonia e da Paz entre a Comunidade Escolar e a População;

 

IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

 

V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a Violência e as Drogas nas escolas;

 

VI - desenvolver campanhas educativas de prevenção à Vida, junto com Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos, Instituições Religiosas a fim de resgatar valores morais e bons costumes, para que todos tomem consciência da destruição que está operando no mundo, na natureza que está sendo destruída, pela falta de preservação a biodiversidade e a humanidade.

 

Art. 4º  Para coordenar as ações deste programa será criado pelo Órgão Municipal, responsável pela Educação, um Núcleo Central e Núcleos Regionais.

 

Art. 5º  O Núcleo Central estará ligado às Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Meio Ambiente ou equivalente, que traçará diretriz, realizará estudos, dará suporte ao desenvolvimento do Programa que terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com a participação de técnicos das Secretarias Estaduais, de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros das ONG’s, Universidades, OAB, entre outros órgãos e Instituições Religiosas, além de empresas e autarquias dispostas a colaborar com o Projeto.

 

Art. 6º  A implantação do Programa dar-se-á, preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo maiores índices de violências, roubos e de ocorrências de uso e tráfico de drogas entre alunos ou no bairro que está inserida a escola.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, em 20 de agosto de 2.009.

 

Anízio Tavares da Silva

-Presidente-

 

Registrada na Secretaria da Câmara Municipal, na data acima.

 

Daisy Mac-Knight Petrini

- Chefe da Secretaria –

 

Projeto de Lei nº 25/2.009

Autógrafo nº 32/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.