LEI MUNICIPAL Nº 3123, DE 20 DE OUTUBRO DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Danilo Godoy
“Institui o Programa Municipal de Saúde do Homem e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia da Saúde do Homem e o Programa Municipal de Saúde do Homem no Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Saúde do Homem será de atendimento multidisciplinar, pertinente ao amplo espectro de doenças da população masculina e dará ênfase ao esclarecimento a esta população sobre os riscos, cuidados e medidas para prevenção e combate às doenças do Sistema Urinário e Reprodutor.
Art. 2º O Dia Municipal da Saúde do Homem será comemorado anualmente no dia 12 de setembro.
Art. 3º No Programa Municipal de Saúde do Homem, a Secretaria Municipal de Saúde realizará atendimento e exames clínicos referentes às doenças que tenham maior incidência na população masculina, especialmente as dos Sistemas Urinário e Reprodutor.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde coordenará ações nos hospitais unidades de saúde, podendo os profissionais da área atuar em outras unidades, independente de sua lotação.
Parágrafo único. Fica o profissional responsável pelo diagnóstico de doenças cancerígenas obrigado a notificar a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde, junto às Instituições Públicas, promoverá, por meio do Programa Municipal de Saúde do Homem, campanhas educativas no sentido de desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis.
Art. 6º A Administração Pública deverá dar publicidade ao Programa de Saúde do Homem a fim de garantir sua ampla divulgação à população com o objetivo de:
I – ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina;
II - desenvolver no homem de idade superior a 40 (quarenta) anos o hábito de, periodicamente, passar por consulta com urologista para prevenção do câncer de próstata;
III - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e o preconceito sobre ditas doenças;
IV – difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, anabolizantes, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Dia Municipal da Saúde do Homem deverá constar no Calendário Oficial do Município de Santa Bárbara d’Oeste.
Art. 9º Para a consecução do Programa o Município poderá firmar convênios e/ou parcerias com a União, Estado, Universidades, Sociedade Civil, Entidades Religiosas, Cooperativas e Associações voltadas à educação e/ou à saúde.
Art. 10 A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Bárbara d’Oeste, 20 de outubro de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 84/2.009
Autógrafo nº 75/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.