LEI MUNICIPAL Nº 3.104, DE 11 DE AGOSTO DE 2.009
Autoria: Poder Legislativo
Vereador Carlos A. Portella Fontes
“Autoriza o Poder Executivo a instituir no Município de Santa Bárbara d’Oeste campanha permanente de orientação e prevenção da meningite à população em geral e, em especial, aos estudantes, professores, monitores e demais funcionários da rede municipal de ensino, incluindo creches e escolas de educação infantil municipais, e dá outras providências”.
Mário Celso Heins, Prefeito Municipal de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a campanha permanente de orientação e prevenção da meningite à população em geral e, em especial, aos estudantes, professores, monitores e demais funcionários da rede municipal de ensino, incluindo creches e escolas de educação infantil municipais.
Art. 2º Os critérios a serem estabelecidos e as secretarias municipais que deverão fazer parte dessa campanha, fica sob responsabilidade da Administração Municipal, que conciliará de acordo com as necessidades surgidas.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Bárbara d’Oeste, 11 de agosto de 2.009.
Mário Celso Heins
Prefeito Municipal
Projeto de Lei nº 56/2.009
Autógrafo nº 49/2.009
* Este texto não substitui a publicação oficial.