BrasãoCâmara Municipal de Santa Barbára d'Oeste
Estado de São Paulo;

LEI MUNICIPAL Nº 3.065, DE 2 DE MARÇO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre alteração na Lei Municipal nº 2.941, de 8 de março de 2.006, dando outras providências”.

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, no uso das atribuições conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  O Capítulo VI da Lei Municipal 2.941, de 8 de março de 2.006, com seu artigo, incisos, parágrafos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO VI

Da Secretaria Municipal de Administração

 

Art. 7º  A Secretaria Municipal de Administração dividir-se-á em:

 

I - Departamento de Suprimentos;

 

II - Departamento de Serviços Públicos;

 

III - Departamento de Expediente;

 

IV - Departamento de Recursos Humanos;

 

V - Departamento Pessoal;

 

VI - Divisão de Zeladoria;

 

VII - Divisão de Informática.

 

§ 1º  O Departamento de Suprimentos será integrado por:

 

Setor de Patrimônio;

 

Setor de Licitação;

 

Setor de Compras;

 

Setor de Almoxarifado.

 

§ 2º  No Departamento de Serviços Públicos serão reunidos os serviços prestados pela Administração Municipal, por delegação de outras entidades da Administração Pública, bem como de entidades não governamentais que prestam serviços de caráter público à população.

 

§ 3º  O Departamento de Expediente contará com o Setor de Arquivo Geral e Protocolo.

 

§ 4º  O Departamento de Recursos Humanos conterá:

 

Setor de Recrutamento, Acompanhamento e Treinamento;

 

Setor de SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho.

 

§ 5º  O Departamento Pessoal será composto por:

 

Setor de Cadastro de Servidores;

 

Setor de Folha de Pagamento.

 

Art. 2º  O Capítulo XIII da Lei Municipal 2.941, de 8 de março de 2.006, com seu artigo, incisos, parágrafos e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XIII

Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços

 

Art. 14.  A Secretaria Municipal de Obras e Serviços dividir-se-á em:

 

I - Departamento de Serviços Funerários;

 

II - Departamento de Limpeza, Conservação e Serviços Urbanos; 

 

III - Divisão de Serviços Viários;

 

IV - Divisão de Engenharia;

 

V - Divisão de Obras;

 

VI - Divisão Elétrica;

 

VII - Divisão de Transportes Públicos;

 

VIII - Divisão de Expediente

 

IX - Divisão de Garagem Municipal.

 

§ 1º  O Departamento de Serviços Funerários será integrado por:

 

Seção de Velório;

 

Seção Cemitério Central;

 

Seção Cemitérios Cabreúva e Parque dos Lírios.

 

§ 2º  O Departamento de Limpeza, Conservação e Serviços Urbanos será integrado por:

 

Setor de Parques, Jardins e Próprios Públicos;

 

Setor de Coleta de Lixo e Aterro Sanitário;

 

Setor de Serviços Gerais.”

 

Art. 3º  O Capítulo XIV da Lei Municipal 2.941, de 08 de março de 2.006, com seu artigo, incisos, parágrafo e alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

CAPÍTULO XIV

Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente dividir-se-á em:

 

I - Departamento de Proteção e Conservação Ambiental;

 

II - Divisão de Planejamento Ambiental;

 

III - Divisão de Expediente.

 

§ 1º  O Departamento de Proteção e Conservação Ambiental será integrado por:

 

a) Setor de Preservação de Áreas de Interesse Ambiental;

 

b) Setor de Serviços Gerais.”

 

Art. 4º  Os itens  XII e XIII do Anexo I da Lei Municipal 2.941, de 8 de março de 2.006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

XII - Secretaria Municipal de Obras e Serviços

 

Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços coordenar a execução das obras de engenharia a cargo do Município, bem como gerenciar os serviços da garagem municipal e executar os serviços sob sua responsabilidade.

 

“A Secretaria responde, também, pelos serviços funerários, que compreendem a manutenção e funcionamento do velório e dos cemitérios municipais, bem como pelos serviços de limpeza, conservação e serviços urbanos, que compreendem a coleta de lixo e aterro sanitário, limpeza e conservação das vias públicas, dos parques, jardins e próprios públicos.”

 

XIII - Secretaria Municipal de Meio Ambiente

 

A Secretaria Municipal de Meio Ambiente responde pelo desenvolvimento das diretrizes da política de proteção e conservação do meio ambiente e pelo planejamento ambiental do Município.”

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário constantes da Lei Municipal nº 2.941, de 8 de março de 2.006.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 2 de março de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 14/2.009

Autógrafo nº 05/2.009

* Este texto não substitui a publicação oficial.