LEI MUNICIPAL Nº 3.062, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2.009

 

Autoria: Poder Executivo

Prefeito Municipal

 

“Dispõe sobre a criação da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário, dando outras providências”.

 

(Vide Lei Complementar nº 50, de 2.009)

 

Mário Celso Heins, Prefeito do Município de Santa Bárbara d’Oeste, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Municipal:

 

Art. 1º  Fica criada na organização administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste a Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistemas Viários, órgão integrante da superior administração do Município, diretamente vinculado ao Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único.  Compete a referida Coordenadoria promover e gerenciar o sistema de transporte coletivo urbano e viário, visando à melhoria da qualidade do serviço oferecido à população.

 

Art. 2º  A Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo Urbano e Sistema Viário contará com a seguinte estrutura:

 

I – Departamento de Transporte Coletivo Urbano;

 

II - Departamento de Engenharia e Tráfego;

 

III – Divisão de Finanças;

 

IV – Divisão de Tráfego e Sistemas Viários;

 

V – Divisão de Projetos Viários;

 

VI – Divisão de Trânsito e Sinalização;

 

VII – Divisão de Multas.

 

§ 1º  O Departamento de Transporte Coletivo Urbano dividir-se-á em:

 

a) Seção de Expediente;

 

b) Seção de Fretamento;

 

c) Seção de Serviços especiais e

 

d) Seção de Fiscalização.

 

§ 2º  O Departamento de Engenharia e Tráfego contará com o setor de fiscalização.

 

§ 3º  A estrutura administrativa da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo apresenta as seguintes atribuições:

 

I - Departamento de Transporte Coletivo Urbano – Unidade administrativa diretamente vinculada à Coordenadoria, encarregada da execução de atividades administrativas complexas relacionadas ao Transporte Coletivo Urbano, comportando a subdivisão em setores e seções;

 

II - Departamento de Engenharia e Tráfego - Unidade administrativa diretamente vinculada à Coordenadoria, encarregada da execução de atividades administrativas complexas relacionadas à organização e projeção do sistema viário, comportando a subdivisão em setores e seções;

 

III - Divisão de Finanças – Unidade administrativa diretamente vinculada à Coordenadoria, encarregada do controle financeiro da gestão de serviço público do transporte coletivo urbano, não comportando subdivisão;

 

IV - Divisão de Tráfego e Sistemas Viários, Divisão de Projetos Viários, Divisão de Trânsito e Sinalização e Divisão de Multas - Unidades administrativas diretamente vinculada à Coordenadoria, encarregada do gerenciamento do sistema viário, de acordo com suas especificidades; 

 

V - Seção e Seções – Unidades administrativas vinculadas aos departamentos, encarregadas da execução de atividade específica conforme a denominação.

 

Art. 3º  Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Bárbara d’Oeste 01 cargo de Diretor Geral de Transporte, emprego em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, com referência salarial 17, com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, cujo profissional é o responsável pela direção da Coordenadoria de Serviço Público de Transporte Coletivo e Sistema Viário. (Revogado pela Lei Complementar nº 71, de 23 de dezembro de 2.009)

 

Art. 4º  As chefias de Departamento, Divisão, Setor e Seção serão preenchidas nos termos da Lei Complementar nº 17 de 8 de março de 2.006

 

Art. 5º  A tratada Coordenadoria contará com um Gabinete, onde poderão ser lotados assessores, hierarquicamente, subordinados ao respectivo Diretor Geral.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações específicas, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Santa Bárbara d’Oeste, 04 de fevereiro de 2.009.

 

Mário Celso Heins

Prefeito Municipal

 

Projeto de Lei nº 04/2.009

Autógrafo nº 01/2.009